Acórdão nº 943-11.6YXLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A... intentou ação declarativa de condenação, com processo sumário contra C..., invocando que no exercício da sua atividade comercial emitiu, entre Maio e Junho de 2008, vários cheques cruzados da conta bancária por si titulada na C..., para pagamento aos seus fornecedores.

Esses cheques foram remetidos por via postal (correio simples), mas não chegaram aos seus destinos. Na verdade, três desses cheques foram apresentados para depósito em contas bancárias da R. e um dos cheques foi depositado e levantado à boca da caixa. Sucede que os referidos cheques foram objeto de falsificação, com rasuras e emendas, tendo sido alterado o nome das pessoas à ordem de quem tinham sido emitidos, anomalias essas que suscitavam desde logo dúvidas sobre a sua idoneidade. No entanto, pese embora as rasuras evidentes que incidiam sobre os cheques cruzados, os funcionários do Banco R. deram pagamento a esses cheques, atuando sem a normal diligência que lhes é exigível, no exercício das suas funções profissionais. Na verdade, não bastava verificar a regularidade formal do endosso, mas deveria ter efetuado as necessárias indagações junto do sacador, o que não sucedeu no caso concreto.

Em virtude dos cheques dos autos terem sido depositados na conta de terceiros e não na dos beneficiários, originou a que o A. tivesse de emitir novas ordens de pagamento nos valores correspondentes às quantias constantes dos cheques, para pagamento das empresas suas fornecedoras, no valor total de € 27.210,57.

Conclui pedindo a condenação da R. no pagamento de € 27.210,57, acrescidos de juros de mora até integral pagamento.

Regularmente citada, a R. apresentou a contestação de fls. 39 e seguintes, alegando que não lhe é imputável qualquer responsabilidade que se possa traduzir no pagamento de qualquer indemnização, uma vez que agiu de acordo com as normas e usos aplicáveis à situação em concreto. Salienta que as alegadas falsificações dos cheques não permitiam aos seus trabalhadores a sua deteção, sendo que os cheques por serem traçados, foram apresentados para depósito em contas bancárias existentes nos balcões da R., sendo regular a sucessão dos endossos.

Mais alega que a conduta da A. ao enviar os referidos cheques através de correio simples correu o risco de perda, extravio ou roubo dos cheques, ao que acresce que não teve cuidado de traçar os remanescentes das linhas existentes, o que dificultaria uma eventual falsificação.

Conclui no sentido da ação ser julgada improcedente e o Banco absolvido do pedido.

Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 27.210,57 com acréscimo de juros de mora.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1)– O A. é empresário em nome individual e dedica-se à comercialização de suínos.

2)– No âmbito da sua atividade comercial, celebra amiúde, diversos contratos de compra e venda, com empresas suas fornecedoras.

3)– Entre os meses de Maio e Junho de 2008, o A. procedeu ao pagamento de algumas das suas faturas aos seus fornecedores, através de cheque, tendo emitido vários cheques cruzados sobre a conta bancária por si titulada com o nº 167.10.008074-3, junto da C... - Agência de Pinhal Novo, à ordem dos seus fornecedores S... Lda e G..., a saber: Cheque nº 1939683786, emitido em 20.05.2008, à ordem de G..., no valor de € 3.051,35; Cheque nº 0339683777, emitido em 23.06.2008, à ordem de S... Lda, no valor de € 11.655,00; Cheque nº 3939683773, emitido em 20.06.2008, à ordem de S... Lda, no valor de € 6.655,72; Cheque nº 1039683787, emitido em 02.06.2008, à ordem de G..., no valor de € 5.848,50.

4)– Os referidos cheques foram remetidos por via postal (correio simples) para os destinatários, tendo sido interceptados por terceiros e depositados em contas bancárias junto de diversos bancos.

5)– Nos referidos cheques foi alterado o conteúdo do campo "à ordem" e assim, no: Cheque nº 1939683786, passou a ser "G..."; Cheque nº 0339683777, passou a ser "S..."; Cheque nº 3939683773, passou a ser "S..."; Cheque nº 1039683787, passou a ser "G...". 6)– Os cheques foram depositados e pagos, entre os dias 27/05/2008 e 30/05/2008, pese embora os cheques nº 0339683777 e nº 3939683773 tivessem como datas de emissão, respetivamente, 23.06.2008 e 20.06.2008, as quais foram igualmente objeto de rasura para 23.05.2008 e 20.05.2008.

7)– Os cheques acima indicados foram objeto de adulterações manuais.

8)– Do relatório pericial realizado, constam as seguintes conclusões: "I.

–No cheque da alínea 1 (nº 1939683786), o preenchimento do item "à ordem de" não revela qualquer vestígio de rasura.

1.1-As cores (preta) da palavra "J..." e do restante preenchimento do item "à ordem de" são semelhantes ( ... ).

1.2-O traçado da palavra "J..." foi obtido com uma caneta esferográfica diferente da utlizada para manuscrever o restante preenchimento do item "à ordem de" ( ... ).

1.3-O preenchimento do item "à ordem de" foi alterado de "G..." para "G...".

II.

–No cheque da alínea 2 (nº 0339683777), a zona correspondente ao algarismo das unidades do mês da data de emissão revela vestígios nítidos de rasura mecânica ( ... ).

II.1- ( ... ) a aposição de tinta cor de laranja de um marcador fluorescente na zona destinada à data de emissão interferiu na determinação das características físico-químicas da(s) tinta(s) utilizada(s) no traçado daquela data. No entanto e tendo...

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