Acórdão nº 1271/12.5TBSCR-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte: I–RELATÓRIO.

1–B.

, com sede na ……, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra: – F.

, residente no Ed. ; – S.

, residente no Ed. ; – N. residente na Rua ; – O., residente na Rua, Peticionando o pagamento da quantia total liquidada de 150.311,28 €, acrescida de juros moratórios vincendos, contados à taxa prevista de 9,800%, até efectivo pagamento.

Tal execução tem por título escritura pública hipotecária, tendo desde logo sido indicado à penhora o bem imóvel hipotecado.

2– Desconhecido o paradeiro dos executados F. e S., por despachos de 15/06/2015 e 02/12/2015, foi ordenado o cumprimento do disposto no artº. 21º do Cód. de Processo Civil, tendo a citação do Ministério Público aí prevista sido concretizada em 22/06/2015 e 04/12/2015.

3– Com a data de 13/12/2016, veio o Magistrado do Ministério Público apresentar o seguinte requerimento: “Nos presentes autos, o Ministério Público foi citado em representação dos alegadamente ausentes, nos termos do disposto no artº. 21º do Código de Processo Civil, F. e S.

.

Porém, decorre dos autos a existência do conhecimento de nova morada dos executados.

Na verdade, a representação dos ausentes do Ministério Público de ausentes deve ser o último recurso e deverá manter-se enquanto não é conhecido o paradeiro destes.

Assim, e uma vez que foi descoberto o seu paradeiro e que pelo menos desde 30/04/2015, os dois executados mantêm morada conhecida no Reino Unido, nomeadamente em 13, ………..

, data em que obtiveram novo Cartão de Cidadão, constando a mesma morada na Segurança Social.

Nestes termos o Ministério Público requer a notificação dos executados nos termos do processo e o chamamento dos mesmos à respectiva posição processual e que se declare cessada a respectiva representação pelo Ministério Público”.

4– Conhecendo acerca do requerido, por despacho datado de 03/02/2017, a Meritíssima Juíza a quo exarou o seguinte: “o MP foi citado em representação dos ausentes em 04.12.2015 e nada requereu, pelo que a instância estabilizou-se quanto a estes.

A representação do MP cessa apenas com a intervenção dos executados efectuada nos autos, o que não sucedeu.

Nestes termos, por falta de fundamento legal, indefiro ao requerido”.

5– Inconformado com o decidido, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de apelação, em 01/03/2017, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em...

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