Acórdão nº 1200-13.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: M… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Condomínio do Prédio sito na Av…, Lisboa, contra L… e contra A…, alegando, em síntese, que no dia 9 de Fevereiro de 2011 a filha da autora descia as escadas de serviço do prédio do condomínio réu, do qual os 2º e 3º réus são administradores, quando ruiu o lance entre o 4º e o 3º andares, que se encontrava em avançado estado de degradação, do que resultou a sua queda no pátio do rés do chão e lhe causou lesões que determinaram a sua morte, sendo os réus responsáveis pelo estado das escadas em causa.
Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe as quantias de 2 746,48 euros, por danos patrimoniais, 61 560,00 euros, pelo dano morte, 10 773,00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos pela falecida e 35 000,00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, tudo acrescido de juros de mora legais.
Oferecida contestação pelos réus, houve lugar a audiência prévia, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que condenou os réus a pagar indemnização à autora, mas, na sequência de recurso em separado entretanto interposto para o Tribunal da Relação, foi considerada extemporânea e não admissível a contestação, com a anulação dos actos subsequentes ao seu oferecimento, pelo que, anulado o julgamento e a sentença, foi proferido despacho que considerou confessados os factos articulados na petição inicial e foi facultado o processo para alegações escritas.
A autora apresentou alegações escritas, onde concluiu como na petição inicial e juntou documentos.
Os réus Condomínio e A… apresentaram alegações escritas, onde se opuseram à junção de documentos e arguiram a ilegitimidade da autora, por não ter demonstrado que a vítima não tinha filhos e por estar desacompanhada do pai da vítima.
O réu L… apresentou alegações escritas, onde arguiu a ilegitimidade da autora, por se desconhecer se existem outros herdeiros, nomeadamente descendentes e por a autora estar desacompanhada do pai da vítima, o que terá sempre como consequência que as indemnizações por perda de direito à vida e por danos não patrimoniais da vítima não lhe podem ser atribuídas na totalidade; arguiu a sua própria ilegitimidade por o apelante ser apenas um representante do condomínio, sendo este último o único com legitimidade para ser demandado e impugnou o valor reclamado por excessivo.
A autora veio apresentar resposta, onde se opôs às excepções de ilegitimidade arguidas pelos réus nas suas alegações, tendo o réu L… apresentado requerimento pedindo o desentranhamento da resposta da autora às alegações dos réus. Após, o tribunal pronunciou-se sobre a junção de documentos, não os admitindo, pronunciou-se sobre a resposta oferecida pela autora às alegações dos réus, admitindo-a e proferiu sentença em que se pronunciou sobre as excepções de ilegitimidade activa e passiva, julgando-as improcedentes, fixou os factos provados de acordo com o legal cominatório e, aplicando o direito aos factos, julgou procedente a acção e condenou os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de 2 746,48 euros por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação e as quantias de 35 000,00 euros por danos não patrimoniais da autora, 10 773,00 euros por danos não patrimoniais da vítima e de 61 560,00 euros por indemnização do dano morte, estas três verbas acrescidas de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. Inconformados, os réus Condomínio e A… interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com as seguintes questões: – Devem ser considerados não provados os pontos 3, 4, 9 e 39 dos factos, já que os pontos 3, 4 e 39 só podem provar-se por documento e o facto 9 também não pode considerar-se confessado, pois não depende da vontade dos réus, necessitando de ser comprovado a nível pericial, pelo que, ao considerá-los provados, a sentença recorrida violou os artigos 607º nº5, 574º nº2 e 568º do CPC.
– Face aos grupos de titulares ao direito de indemnização por danos não patrimoniais previstos no artigo 496º do CC, para demonstrar a sua legitimidade, a autora deveria ter afastado o primeiro grupo, demonstrando que a vítima não vivia em união de facto, nem deixou descendentes, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova nos termos do artigos 342º nºs 1 e 3 do CC e 414º do CPC, o que não fez.
– A ilegitimidade da autora manter-se-ia mesmo que o direito de reclamar pertencesse aos pais da falecida, uma vez que foi preterido o litisconsórcio necessário nos termos do artigo 33º do CPC, na medida em que a acção foi proposta isoladamente pela mãe e não em conjunto com o pai, como deveria, nem foi pedida a sua intervenção provocada.
– Sendo o eventual direito a indemnização atribuído aos pais, em conjunto e sem avaliação de qualquer outro critério, pelo menos no que diz respeito ao dano morte e ao dano não patrimonial sofrido pela falecida, a ilegitimidade é evidente, por se tratar de valores a serem rateados entre os pais, não podendo assim a sentença produzir o seu efeito útil normal, sendo que nem a autora peticionou metade da indemnização que seria devida, nem na sentença se condenou em metade, mas sim por inteiro.
– Por violação dos artigos 496º nº2 do CC e 33º do CPC, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que considere procedente a excepção dilatória de ilegitimidade arguida e, nos termos dos artigos 576º nº2 e 577º e) do CPC, absolva os réus da instância.
– Ainda que se admitisse que podia resultar da confissão presumida que o réu era administrador, sempre estaria por alegar e provar desde quando o era, nomeadamente à data do acidente e nos anos anteriores, o que não foi feito, daqui também resultando a ilegitimidade do réu e a sua absolvição.
– Não se concretizando no ponto 3 dos factos o período em que o 3º réu teria sido administrador, não se lhe pode imputar os demais factos considerados provados, nomeadamente nos pontos 8, 9, 20, 22, 26, 27 e 28.
– Por violação dos artigos 483º, 486º, 487º e 492º, todos do CC, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção dilatória de ilegitimidade arguida e, nos termos dos artigos 577º e) e 576º nº2 do CPC, absolva os réus da instância.
– Não ficaram apuradas as circunstâncias em que ocorreu a queda das escadas pela falecida, pelo que o nexo de causalidade não está claramente estabelecido, não se podendo concluir dos factos provados que foi em resultado das omissões imputadas aos réus que ocorreu a queda, não presenciada por ninguém.
– Faltando o nexo causal, foram violados os artigos 483º, 486º, 487º e 492º, todos do CC, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
– O montante de 61 560,00 euros fixado para o dano morte é manifestamente excessivo, devendo ser valorado montante significativamente mais baixo, sob pena de violação dos artigos 496º nº3 e 494º, ambos do CC, já que não se provou a situação económica dos réus, que a responsabilidade que lhes foi imputada é de negligência inconsciente, que a condenação de que se recorre resulta de uma confissão presumida e sendo inferiores os valores habitualmente considerados equitativos pela jurisprudência.
– Deve ser revogada a sentença recorrida e os réus ser absolvidos da instância ou do pedido, nos termos expostos. Igualmente inconformado, o réu L… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: – Estabelecendo o artigo 567º nº2 do CPC que a sentença se segue às alegações escritas, não podia a autora responder às alegações dos réus e, ao admitir essa resposta, o tribunal fez uma interpretação inconstitucional deste artigo, violando o princípio da igualdade das partes, contemplado no artigo 13º da CRP.
– O facto de a autora ser mãe da falecida e de ter junto o assento de nascimento da filha não é suficiente para assegurar a sua legitimidade para intentar a acção. – Tendo em atenção o disposto no artigo 2032º nº1 do CC, não foi junta qualquer habilitação de herdeiros, desconhecendo-se se existem ou não descendentes, não tendo a apelada feito prova de ser a única e universal herdeira da falecida, apesar de a isso estar obrigada nos termos do artigo 423º nº1 do CPC, não sendo, pois parte legítima, conforme o artigo 30º do CPC, o que determina a absolvição da instância como determinado pelo artigo 576º nº2 do CPC.
– Também por força do artigo 33º do CPC e 496º do CC, para ter legitimidade, a autora teria de ter intentado a acção com os outros interessados na relação controvertida, nomeadamente o pai da falecida, após demonstrar que esta não deixou descendentes, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova.
– Quanto à responsabilidade que lhe é imputada, o ora apelante, na qualidade de administrador do condomínio, age apenas como representante do condomínio e não por si, pelo que é parte ilegítima, só podendo ser demandado o condomínio.
– O ora apelante, na qualidade de administrador, nunca teve uma postura de descuido e inércia, sendo certo que se tal fosse verdade, a alegada premente necessidade de reparação das escadas seria conhecida de todos os condóminos do prédio que poderiam ter feito essa reparação, ao abrigo do artigo 1427º do CC.
– Por isso, ou a reparação não era evidente e premente, não tendo o apelante nem os condóminos consciência de tal necessidade de reparação, ou então tal necessidade era evidente e premente perante todos os condóminos e até perante a Polícia Municipal, não podendo a apelada pretender imputar a responsabilidade ao apelante, quando existem outros que poderiam ser titulares passivos, não havendo qualquer conduta omissiva por parte do recorrente que pudesse ser subsumida aos artigos 486º e 1436º do CC.
– O montante indemnizatório peticionado para o dano morte, no valor total de 107 333,00 euros, é excessivo face aos critérios do artigo 496º nº3 do CC e face à jurisprudência, que atribui valores indemnizatórios de 50 000,00 euros e de 60 000,00...
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