Acórdão nº 1200-13.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: M… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Condomínio do Prédio sito na Av…, Lisboa, contra L… e contra A…, alegando, em síntese, que no dia 9 de Fevereiro de 2011 a filha da autora descia as escadas de serviço do prédio do condomínio réu, do qual os 2º e 3º réus são administradores, quando ruiu o lance entre o 4º e o 3º andares, que se encontrava em avançado estado de degradação, do que resultou a sua queda no pátio do rés do chão e lhe causou lesões que determinaram a sua morte, sendo os réus responsáveis pelo estado das escadas em causa.

Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe as quantias de 2 746,48 euros, por danos patrimoniais, 61 560,00 euros, pelo dano morte, 10 773,00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos pela falecida e 35 000,00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, tudo acrescido de juros de mora legais.

Oferecida contestação pelos réus, houve lugar a audiência prévia, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que condenou os réus a pagar indemnização à autora, mas, na sequência de recurso em separado entretanto interposto para o Tribunal da Relação, foi considerada extemporânea e não admissível a contestação, com a anulação dos actos subsequentes ao seu oferecimento, pelo que, anulado o julgamento e a sentença, foi proferido despacho que considerou confessados os factos articulados na petição inicial e foi facultado o processo para alegações escritas.

A autora apresentou alegações escritas, onde concluiu como na petição inicial e juntou documentos.

Os réus Condomínio e A… apresentaram alegações escritas, onde se opuseram à junção de documentos e arguiram a ilegitimidade da autora, por não ter demonstrado que a vítima não tinha filhos e por estar desacompanhada do pai da vítima.

O réu L… apresentou alegações escritas, onde arguiu a ilegitimidade da autora, por se desconhecer se existem outros herdeiros, nomeadamente descendentes e por a autora estar desacompanhada do pai da vítima, o que terá sempre como consequência que as indemnizações por perda de direito à vida e por danos não patrimoniais da vítima não lhe podem ser atribuídas na totalidade; arguiu a sua própria ilegitimidade por o apelante ser apenas um representante do condomínio, sendo este último o único com legitimidade para ser demandado e impugnou o valor reclamado por excessivo.

A autora veio apresentar resposta, onde se opôs às excepções de ilegitimidade arguidas pelos réus nas suas alegações, tendo o réu L… apresentado requerimento pedindo o desentranhamento da resposta da autora às alegações dos réus. Após, o tribunal pronunciou-se sobre a junção de documentos, não os admitindo, pronunciou-se sobre a resposta oferecida pela autora às alegações dos réus, admitindo-a e proferiu sentença em que se pronunciou sobre as excepções de ilegitimidade activa e passiva, julgando-as improcedentes, fixou os factos provados de acordo com o legal cominatório e, aplicando o direito aos factos, julgou procedente a acção e condenou os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de 2 746,48 euros por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação e as quantias de 35 000,00 euros por danos não patrimoniais da autora, 10 773,00 euros por danos não patrimoniais da vítima e de 61 560,00 euros por indemnização do dano morte, estas três verbas acrescidas de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. Inconformados, os réus Condomínio e A… interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com as seguintes questões: – Devem ser considerados não provados os pontos 3, 4, 9 e 39 dos factos, já que os pontos 3, 4 e 39 só podem provar-se por documento e o facto 9 também não pode considerar-se confessado, pois não depende da vontade dos réus, necessitando de ser comprovado a nível pericial, pelo que, ao considerá-los provados, a sentença recorrida violou os artigos 607º nº5, 574º nº2 e 568º do CPC.

– Face aos grupos de titulares ao direito de indemnização por danos não patrimoniais previstos no artigo 496º do CC, para demonstrar a sua legitimidade, a autora deveria ter afastado o primeiro grupo, demonstrando que a vítima não vivia em união de facto, nem deixou descendentes, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova nos termos do artigos 342º nºs 1 e 3 do CC e 414º do CPC, o que não fez.

– A ilegitimidade da autora manter-se-ia mesmo que o direito de reclamar pertencesse aos pais da falecida, uma vez que foi preterido o litisconsórcio necessário nos termos do artigo 33º do CPC, na medida em que a acção foi proposta isoladamente pela mãe e não em conjunto com o pai, como deveria, nem foi pedida a sua intervenção provocada.

– Sendo o eventual direito a indemnização atribuído aos pais, em conjunto e sem avaliação de qualquer outro critério, pelo menos no que diz respeito ao dano morte e ao dano não patrimonial sofrido pela falecida, a ilegitimidade é evidente, por se tratar de valores a serem rateados entre os pais, não podendo assim a sentença produzir o seu efeito útil normal, sendo que nem a autora peticionou metade da indemnização que seria devida, nem na sentença se condenou em metade, mas sim por inteiro.

– Por violação dos artigos 496º nº2 do CC e 33º do CPC, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que considere procedente a excepção dilatória de ilegitimidade arguida e, nos termos dos artigos 576º nº2 e 577º e) do CPC, absolva os réus da instância.

– Ainda que se admitisse que podia resultar da confissão presumida que o réu era administrador, sempre estaria por alegar e provar desde quando o era, nomeadamente à data do acidente e nos anos anteriores, o que não foi feito, daqui também resultando a ilegitimidade do réu e a sua absolvição.

– Não se concretizando no ponto 3 dos factos o período em que o 3º réu teria sido administrador, não se lhe pode imputar os demais factos considerados provados, nomeadamente nos pontos 8, 9, 20, 22, 26, 27 e 28.

– Por violação dos artigos 483º, 486º, 487º e 492º, todos do CC, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção dilatória de ilegitimidade arguida e, nos termos dos artigos 577º e) e 576º nº2 do CPC, absolva os réus da instância.

– Não ficaram apuradas as circunstâncias em que ocorreu a queda das escadas pela falecida, pelo que o nexo de causalidade não está claramente estabelecido, não se podendo concluir dos factos provados que foi em resultado das omissões imputadas aos réus que ocorreu a queda, não presenciada por ninguém.

– Faltando o nexo causal, foram violados os artigos 483º, 486º, 487º e 492º, todos do CC, impondo-se a revogação da sentença recorrida.

– O montante de 61 560,00 euros fixado para o dano morte é manifestamente excessivo, devendo ser valorado montante significativamente mais baixo, sob pena de violação dos artigos 496º nº3 e 494º, ambos do CC, já que não se provou a situação económica dos réus, que a responsabilidade que lhes foi imputada é de negligência inconsciente, que a condenação de que se recorre resulta de uma confissão presumida e sendo inferiores os valores habitualmente considerados equitativos pela jurisprudência.

– Deve ser revogada a sentença recorrida e os réus ser absolvidos da instância ou do pedido, nos termos expostos. Igualmente inconformado, o réu L… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: – Estabelecendo o artigo 567º nº2 do CPC que a sentença se segue às alegações escritas, não podia a autora responder às alegações dos réus e, ao admitir essa resposta, o tribunal fez uma interpretação inconstitucional deste artigo, violando o princípio da igualdade das partes, contemplado no artigo 13º da CRP.

– O facto de a autora ser mãe da falecida e de ter junto o assento de nascimento da filha não é suficiente para assegurar a sua legitimidade para intentar a acção. – Tendo em atenção o disposto no artigo 2032º nº1 do CC, não foi junta qualquer habilitação de herdeiros, desconhecendo-se se existem ou não descendentes, não tendo a apelada feito prova de ser a única e universal herdeira da falecida, apesar de a isso estar obrigada nos termos do artigo 423º nº1 do CPC, não sendo, pois parte legítima, conforme o artigo 30º do CPC, o que determina a absolvição da instância como determinado pelo artigo 576º nº2 do CPC.

– Também por força do artigo 33º do CPC e 496º do CC, para ter legitimidade, a autora teria de ter intentado a acção com os outros interessados na relação controvertida, nomeadamente o pai da falecida, após demonstrar que esta não deixou descendentes, cabendo-lhe o respectivo ónus da prova.

– Quanto à responsabilidade que lhe é imputada, o ora apelante, na qualidade de administrador do condomínio, age apenas como representante do condomínio e não por si, pelo que é parte ilegítima, só podendo ser demandado o condomínio.

– O ora apelante, na qualidade de administrador, nunca teve uma postura de descuido e inércia, sendo certo que se tal fosse verdade, a alegada premente necessidade de reparação das escadas seria conhecida de todos os condóminos do prédio que poderiam ter feito essa reparação, ao abrigo do artigo 1427º do CC.

– Por isso, ou a reparação não era evidente e premente, não tendo o apelante nem os condóminos consciência de tal necessidade de reparação, ou então tal necessidade era evidente e premente perante todos os condóminos e até perante a Polícia Municipal, não podendo a apelada pretender imputar a responsabilidade ao apelante, quando existem outros que poderiam ser titulares passivos, não havendo qualquer conduta omissiva por parte do recorrente que pudesse ser subsumida aos artigos 486º e 1436º do CC.

– O montante indemnizatório peticionado para o dano morte, no valor total de 107 333,00 euros, é excessivo face aos critérios do artigo 496º nº3 do CC e face à jurisprudência, que atribui valores indemnizatórios de 50 000,00 euros e de 60 000,00...

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