Acórdão nº 7840-16.7T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A e B a presente acção declarativa comum contra C., pedindo a condenação da Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização, valor não inferior a € 7500,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.

Para tal alegaram, em síntese: – Os AA. viajaram de Portugal para o Brasil, onde residem, em voo da Ré, tendo reservado a sua viagem através do programa de milhas disponibilizado pela Companhia; – Os AA. adquiriam dois bilhetes em classe económica; – No dia da viagem e já no aeroporto, tendo verificado a existência de dois lugares vagos na classe executiva, solicitaram ao balcão o upgrade – alteração positiva – dos seus lugares para aqueles disponíveis, através da disponibilização das milhas necessárias para o efeito, o que a Ré aceitou, tendo-lhes entregue novos cartões de embarque; – Sucede que, já instalados nesses lugares em executiva, os Autores foram surpreendidos pelos funcionários da Ré que os compeliram a regressar à classe turística - mas não aos lugares que originalmente detinham - numa situação injustificada e que causou aos Autores incómodos físicos, humilhação, vergonha e grave ofensa na sua honra e consideração, constituindo-os no direito de exigir uma compensação a título de danos não patrimoniais.

Na sua contestação, a Ré alegou, em síntese, que, tendo reconhecido a situação anómala, reembolsou o titular das milhas que estes haviam usado para fazer o upgrade e, perante a reclamação e para minimizar o incómodo causado, ofereceu a este último dois upgrades em viagem dentro da Europa. Explicou, ainda, que o upgrade para executiva foi vendido aos Autores no pressuposto, que se não veio a verificar, de que os dois lugares não iriam ser ocupados pelas reservas anteriores, provenientes de um voo de ligação.

Terminou, pedindo a sua absolvição do pedido.

Foi realizada audiência prévia.

Após a realização de audiência final, foi proferida sentença.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.

–No âmbito de um convite feito aos Autores para virem do Brasil a Portugal passar a quadra de Natal e Ano Novo, pelos seus cunhados, V. e mulher, estes últimos compraram as passagens aéreas em classe executiva Belo Horizonte-Brasil/Lisboa-Portugal e Lisboa-Portugal/Belo Horizonte-Brasil em voo da Ré, através do programa de milhas do Cartão V. tendo disponibilizado, para o efeito, um total de 170.000,00 milhas do acumulado que possuíam.

  1. –No momento da compra daquelas passagens aéreas (Outubro de 2015), através do programa de milhas, a Ré não dispunha de lugares vagos, em classe executiva, no voo de regresso dos Autores ao Brasil, na data pretendida (03.01.2016).

  2. –Pelo que os Autores fizeram a viagem Belo Horizonte/Lisboa em 12.12.2015 em classe executiva e o seu regresso ao Brasil, em 03.03.2016, ficou assegurado através da aquisição das respectivas passagens aéreas em classe económica, a que corresponderiam os lugares na aeronave com os n.ºs 16A e 16B, mas inseridos na lista de espera por eventuais vagas na classe executiva.

  3. –No dia da viagem de regresso, os Autores verificaram que, no sítio de internet da Ré, existiam referenciados dois lugares vagos em classe executiva, pelo que aqueles se deslocaram ao aeroporto de Lisboa, acompanhados dos seus familiares, onde, no balcão da Ré, procederam ao upgrade – alteração positiva – das passagens em classe económica de que eram portadores para a classe executiva, através da disponibilização das milhas necessárias para o efeito.

  4. –Quando os Autores se apresentaram na porta de embarque, foi dada a confirmação informática do solicitado upgrade e foram entregues pelo funcionário da Ré os cartões de embarque correspondentes aos lugares 2J e 2H, da classe executiva do voo 101.

  5. –Após o embarque dos Autores na aeronave e quando já estavam sentados nos lugares 2J e 2H, estes foram interpelados por um funcionário da Ré, que não puderam identificar, e foram conduzidos à classe económica, abandonando os lugares da classe executiva, com a indicação de que deveriam ocupar os lugares 21E e 21F da classe económica, com a justificação de que os lugares da classe executiva ocupados pelos Autores haviam sido vendidos a outros passageiros.

  6. –Pelo mesmo funcionário da Ré, foram entregue aos Autores novos cartões de embarque, correspondentes aos lugares 21E e 21F, para onde os Autores se viram compelidos a passar, aí tendo realizado a viagem de regresso ao Brasil.

  7. –A situação ora descrita foi presenciada pelos demais passageiros ocupantes da aeronave, quer da classe executiva, quer da classe económica, o que gerou vexame e vergonha aos Autores.

  8. – Os Autores sentiram-se ofendidos na sua honra.

  9. –Na sequência da reclamação efectuada pelo familiar dos Autores, titular do Cartão Victoria, a Ré reembolsou-o das milhas cobradas no upgrade.

  10. –A Ré propôs também, ao titular do Cartão V dois upgrades em viagem dentro da Europa.

  11. –Os passageiros que vieram a ocupar os lugares 2J e 2H já tinham reserva no voo dos autos, mas a Ré previa atraso no voo Bruxelas/Lisboa, de ligação ao dos autos, pelo que o upgrade foi vendido no pressuposto do atraso nesse voo de ligação.

    Pelo Tribunal a quo foi ainda consignado: «Não existem outros factos provados com relevância para a apreciação da causa, designadamente: a)- Que o funcionário da Ré tenha agido de forma rude, arrogante e prepotente, tendo chegado a ameaçar os Autores de que a demora na aceitação da troca de lugares acarretaria elevados custos à companhia (artigo 15º da petição inicial).

    A restante matéria dos articulados constitui um conjunto de alegações meramente instrumental, sem relevância para a apreciação da causa, ou de afirmações conclusivas e/ou de Direito.» Com base nos factos provados acima indicados, foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena a Ré a pagar aos Autores a quantia total de € 4.000,00 (quatro mil euros) acrescida dos juros de mora vencidos desde o trânsito em julgado da presente acção até integral pagamento.

    Custas por Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º do C.P.C..» A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: 1–Os AA. compraram passagens aéreas Brasil/Lisboa em classe executiva e Lisboa/Brasil em classe económica.

    2–No regresso, aquando da viagem Lisboa/Brasil compraram upgrade de classe económica para executiva.

    3– Só teriam a certeza do upgrade à porta de embarque; 4– Foi-lhes dado o cartão de embarque em executiva.

    5–O upgrade tinha como pressuposto os passageiros desses lugares não irem no voo dos autos.

    6–Os passageiros de voo em trânsito/ligação, detentores primitivos desses lugares, chegaram atempadamente ao voo dos autos, pelo que os lugares foram-lhe restituídos.

    7–Os recorridos tiveram de regressar aos primitivos lugares em económica, onde viajaram.

    8–Sentiram, segundo eles, vexame e vergonha e ofendidos na sua honra; 9- A sentença condenou a recorrente no pagamento de €2000 a cada recorrido.

    10–A recorrente entende que a Mª Juíza ignorou as cláusulas gerais que compõem o contrato de transporte celebrado entre AA e R., nomeadamente no art. 5º, nº4 onde permite à recorrente mudar os passageiros de lugar; 11–Aplicando a aludida cláusula contratual, como deveria ter sido, pois a recorrente tem norma legal e contratual a sustentar o seu comportamento, o acontecimento dos autos não passou de mero transtorno para os recorridos.

    12–O cumprimento do contrato de transporte verificou-se, pois os passageiros foram colocados no destino; 13–Não houve cumprimento defeituoso do contrato, não cabendo aqui qualquer aplicação do art. 799º, 494º e 496º do Código Civil.

    14- Não houve violação das normas contratuais, em prejuízos, nem danos morais...

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