Acórdão nº 12597-15.6T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: R...

, solteiro, maior, residente ... com o contribuinte fiscal número 128608811, instaurou acção declarativa de condenação contra F...

, agente de execução, portadora da cédula profissional número ..., com o contribuinte fiscal número ... e com domicílio ..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 30.264,00 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal em vigor e até integral cumprimento, invocando que a Ré actuou de forma negligente, enquanto solicitadora de execução para o qual foi nomeada pelo A. no âmbito do processo executivo 43999/04.2VYLSB, provocando danos patrimoniais ao A., por não ter visto o seu crédito pago, quando o poderia ter sido, através do produto da venda em execução, caso esta tivesse actuado de forma diligente.

A Ré F... contestou, alegando, em síntese, que cumpriu com as obrigações do cargo para o qual foi nomeada, tendo-se o A. atrasado no pagamento quer do provimento inicial quer do valor relativo ao registo da penhora, não tendo a Ré obrigação de actuar enquanto tais pagamentos não se mostrassem feitos. Mais alega que os prejuízos invocados para além de não serem decorrentes da sua actuação, são inexistentes visto que o imóvel em causa já tinha duas penhoras registadas, uma delas da Fazenda Nacional, sendo inverosímil que o A. lograsse cobrar o seu crédito com a venda do referido bem.

Foi deduzida a intervenção principal da O ... S.A., por via de seguro abrangendo a actuação da R., a qual, sendo admitido o referido incidente, veio contestar invocando quer a cessação do contrato de seguro por força da suspensão de funções da Ré, quer a improcedência da acção por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil da sua segurada.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo a ré e o interveniente principal do pedido formulado.

Não conformado com esta decisão, impetrou o A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “III–CONCLUSÕES.

1.– Da decisão proferida em primeira instância se recorre para Vossas Excelências, com o seguinte fundamento: Do erro na interpretação e aplicação do Direito em face da conjugação dos factos dados como provados e dos factos dados como não provados.

  1. – Aquele processo executivo foi distribuído sob o n.º 43999/04.2VYLSB, do 2º Juízo, 2ª Secção, da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, tendo sido, ali, nomeada a solicitadora de execução, ora recorrida.

  2. – A recorrida aceitou a nomeação para o processo executivo no dia 09 de Setembro de 2005.

  3. – Em Março de 2006 o A. requereu a destituição daquela agente por inacção.

  4. – Nos termos da alínea a), do artigo 812.º-C, da alínea c), do n.º 1, do artigo 832° e do disposto no n.º 1 e n.º 2. do artigo 833.° todos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 estava a recorrida obrigada a agir diligentemente devendo, para tanto, iniciar os actos de pesquisa de bens na base de dados a que tinha acesso, pelo menos desde o dia 15 de Setembro de 2005.

  5. – A recorrida só em Março de 2007, dois anos e três meses depois de ter aceite a nomeação para aquele processo executivo é que tratou de diligenciar junto do Serviço de Finanças pela informação acerca de património imobiliário.

  6. – Independentemente da aqui recorrida ter "ainda assim" respondido sempre aos pedidos efectuados pelo Tribunal, a verdade é que é exactamente esta falta de diligência, prontidão e diga-se eficácia que desencadearam os presentes autos.

  7. – Mais, atentando na certidão do registo predial do imóvel junta com a petição inicial, facilmente se comprova a existência de duas penhoras registadas sobre o bem imóvel aqui ajuizado: Uma penhora com data de 2 de Fevereiro de 2007, em que foi exequente o C... Limitada e uma penhora com data de 19 de Novembro de 2007, em que foi exequente a Fazenda Nacional.

  8. – Porém, teremos também que atentar para o facto de o imóvel aqui em causa ter sido adquirido através da partilha de uma herança, ou seja, a penhora registada a favor do C... Limitada foi registada também nesse mesmo dia.

  9. – E o crédito supra referido ficou satisfeito aquando da venda do imóvel em execução.

  10. – O ali exequente Centro Comercial Tropicália, Limitada sabia, com toda a certeza, da existência desta herança, bem como a data da sua partilha.

  11. – Se a aqui recorrida tivesse actuado eficaz e diligentemente, registando a penhora sobre o imóvel entretanto adquirido por partilha da herança - informação esta que a mesma, no exercício das suas funções, deveria saber - a penhora do ora recorrente teria sido registada em tempo útil e consequentemente teria visto satisfeito o seu crédito.

  12. – A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de um erro na interpretação e aplicação do direito atenta a conjugação dos factos dados como provados e dos factos dados como não provados, nos termos dos artigos 1414° 1415° e dos n.º 1 e 3, do artigo 1418°, todos do Código Civil, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu.” Pela R. F..., não foram interpostas contra alegações.

    Pela Interveniente Principal foram interpostas contra-alegações, nos seguintes termos: “CONCLUSÕES a)– O autor, aqui recorrente, não se conformou com a decisão proferida da qual resultou a total improcedência da acção por si intentada, invocando, pelas presentes alegações, que o tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito em face da conjugação dos factos dados por provados e dos factos dados por não provados, pugnando, deste modo, pela alteração do teor da sentença proferida.

    b)– Alega, para tanto, que, não fosse a actuação negligente da agente de execução na condução do processo executivo para o qual fora nomeada, sempre a penhora do ora recorrente teria sido registada em tempo útil e consequentemente teria visto satisfeito o seu crédito.

    c)– Salvo o devido respeito que é muito, não crê a O..., S.A., interveniente nestes autos e aqui recorrida em face da transferência de responsabilidade operada em razão do contrato de seguro contratado com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de execução, que assista razão ao recorrente no argumento que invoca.

    Na verdade, d)– E pese embora tenha resultado provado que a ré F... aceitou a nomeação para o processo executivo supra identificado em 09/09/2005 (facto provado nº 10), não poderá o recorrente deixar de ter em consideração que, tendo a agente de execução feito pedido de provisão ao recorrente em 02/07/2006 (facto provado nº 44), este apenas procedeu ao pagamento em 29/08/2008.

    e)– De igual modo não poderá o recorrente deixar de ter em consideração que antes do pagamento da provisão inicial, o agente de execução não tem obrigação de avançar com qualquer diligência de pesquisa de bens ou de penhora, sendo certo que, mesmo que o agente de execução avance com o registo da penhora, dispõe o mesmo de 24 a 48 horas para pagamento dos encargos inerentes a tal pedido de registo sob pena do mesmo caducar.

    f)– Ao que se acaba de expor acresce o facto constante do ponto 48. da matéria dada por provada de onde consta que “a Ré efectuou o pagamento do registo da penhora antes de o A. efectuar o seu pagamento”.

    g)– De onde se conclui que, muito embora a ré não estivesse obrigada a avançar com qualquer diligência de penhora antes de lhe ser paga a provisão, a verdade é que a mesma aceitou, a título pessoal, suportar do seu bolso o encargo derivado de tal expediente quando, na verdade, era sobre o recorrente que impendia o cumprimento de tal obrigação.

    h)– Acrescerá ainda referir que nenhum dos pontos constantes da matéria de facto dados por provados acima identificados foram impugnados pelo recorrente em sede de recurso, o que significa, salvo melhor opinião, que o recorrente aceita por verdadeira a matéria que supra se referiu na medida em que com a mesma se conformou.

    i)– Não tendo o recorrente, em momento algum, trazido aos autos qualquer facto susceptível de alterar a matéria que foi dada por provada limitando-se a imputar à conduta da ré o prejuízo por si alegado que, de resto, apenas e só resultou da conduta que o próprio adoptou no decurso do processo executivo, nomeadamente, em face do atraso no pagamento do pedido de provisão que lhe fora solicitado pela ré em 02/07/2006 mas que o autor, aqui recorrente, apenas pagou em 29/08/2008.

    j)– Mais se dizendo que, o recorrente olvida os privilégios creditórios de que beneficiam algumas entidades como é o caso da Fazenda Nacional, da Segurança Social e dos credores hipotecários (por esta ordem de importância).

    k)– O que significa que o recorrente, independentemente da conduta da agente de execução na condução do processo executivo, só poderia ver o seu crédito satisfeito depois de ressarcidas as entidades com privilégios creditórios sobre o bem penhorado.

    l)– No caso em apreço, e tal como resulta do ponto 47. da matéria dada por provada (que o autor aceitou na medida em que não a impugnou em sede de recurso), o imóvel registado em nome da executada tinha registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional datada...

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