Acórdão nº 1303/11.4YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– Relatório: Partes: S por si e na qualidade de representante legal de sua filha G (Autoras/Recorrentes) F (Réu/Recorrido) Pedido Condenação do Réu a pagar às Autoras as indemnizações (por danos patrimoniais e não patrimoniais com acidente sofrido pela menor G) de 2.597,75€ à Autora S e de 15.500,00€ à menor G, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Fundamentos Responsabilidade do Réu pelas consequências do acidente de viação ocorrido, em 23 de Junho de 2008, por culpa exclusiva do condutor do veículo motociclo de matrícula desconhecida, que ao circular em excesso de velocidade atropelou a menor G na passadeira de peões e se pôs em fuga sem que pudesse ter sido identificado.

Contestação Na contestação o Réu excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou a factualidade alegada pelas Autoras.

Sentença Julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora G a quantia de 3.700,00€, acrescida de juros de mora, desde a citação do Réu (27 de Junho de 2011), contados à taxa legal de 4% ao ano. Absolveu o Réu do restante peticionado, no valor de 14.397,75€.

Conclusões da apelação (transcrição) a) A Apelante considera mal julgados os factos tidos como não provados e descritos na sentença “Em resultado do acidente, G ficou com o calçado e o vestuário destruídos, sendo os sapatos no valor de € 10,00 e a roupa no valor de € 15,00 (artigo 29.º da petição inicial)” porque a testemunha M, no seu depoimento prestado na audiência final em 25 de Maio de 2016, pelas 09:30 horas que foi gravada em sistema sonoro Média Studio, na aplicação Habilus e CD, registado das 00h:54m:15s às 01h:03m:10s., disse especificamente que “a G ficou com a camisa estragada” e da prova documental resultou que a menor G sofreu feridas e escoriações e apresentava volumoso hematoma e hemorragia activa e teve de lhe ser feita a mobilização do membro inferior esquerdo – cfr. fls. 181 e 182, o que acarretou necessariamente, com a projecção no ar em velocidade e a queda na via, a fricção do vestuário e calçado no pavimento de alcatrão e os consequentes estragos, decorrentes do atrito e da imobilização, no vestuário da G; b) Pelo que a prova testemunhal produzida em julgamento, conjugada com a prova documental, levaria necessariamente a ser dado como provado que “Em resultado do acidente, G ficou com o calçado e o vestuário destruídos”; pelo que poderia e deveria o tribunal a quo ter atribuído uma compensação pelos objetos danificados à G por consequência do acidente a título de danos emergentes; c) Existe profunda discordância quanto ao valor pelos danos não patrimoniais que foi atribuído pelo tribunal a quo à autora G porque o montante indemnizatório de € 3.700,00 não é um valor nem justo, nem equilibrado, nem adequado à reparação dos danos não patrimoniais devidos à Autora G; d) Isto porque existiu prova documental de que a G ficou com um Défice Funcional Temporário total de 7 dias e um Défice Funcional Temporário Parcial de 174 dias, ficou com problemas ao nível do sono e que actualmente ainda tem alguma dificuldade em conciliar o sono e na avaliação instrumental do ponto 9, de fls. 276, fez-se constar que a menor G revela alguma sintomatologia cognitiva e somática, com dificuldades ao nível do sono e comportamental e ainda prova testemunhal, pois a testemunha M, no seu depoimento prestado das 00h:54m:15s às 01h:03m:10s., disse especificamente que “a G ficou abalada”, a testemunha M no seu depoimento gravado registado das 01h:03m:15s às 01h:11m:50s, disse o seguinte: “a G ficou com cicatrizes na anca esquerda, uma cicatriz grande na cabeça”, e disse ainda que “a G ficou com queixas, ficou mais parada, deixou de ser tão activa, deixou de correr” e a testemunha J cujo depoimento gravado encontra-se registado das 01h:11m:54s às 01h:18m:09s, disse o seguinte: “A G ficou com uma cicatriz na cabeça e hematomas nas pernas”, e ainda “que ficou apática, falava menos, mais calma, mais calada, mais instrospecta” e que teve “uma recuperação lenta e que ficou a coxear”; e) Pelo que, atendendo ao sofrimento da menor G, às dores que sofreu, que foram prolongadas no tempo, ao dano estético e ainda às sequelas psicológicas, ao trauma, o tribunal a quo deveria ter fixado um valor mais consentâneo e adequado de indemnização pelo dano não patrimonial, sobretudo em termos de comparação com os valores pecuniários fixados noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes ao dos presentes autos, deveria ter sido fixada uma indemnização no valor de € 15.500,00 à menor G; f) Até porque, como se escreveu no Acórdão do STJ de 28.3.2013 “Os valores em jogo não afastando a lúcida ponderação necessária a todos os casos que têm de se julgar, determina necessariamente que não se seja parco na fixação do valor”; g) A Autora discorda em absoluto com o entendimento da Mma Juiz a quo de que os danos sofridos pela Autora S não foram particularmente graves ao ponto de serem indemnizáveis, quando o próprio tribunal a quo deu como provado no ponto 28. da matéria de facto que a “Autora S, em resultado do atropelamento da sua filha, teve grande sofrimento, desgosto e angústia por se tratar de uma menina apenas com cinco anos de idade”; h) Entendemos que os danos sofridos pela Autora S foram graves e foi produzida prova bastante no processo nesse sentido, tanto documental, como testemunhal e que i) o tribunal a quo não atendeu ao teor do relatório de perícia nº MLCV2, data do exame de 30-12-2014, de fls. 255 a 259, onde a fls. 256, na Informação, consta o seguinte em relação à Autora S: “A mãe da examinanda na sequência do evento terá iniciado baixa médica para assistência à família. Refere ter mantido a baixa por cerca de um mês, tendo tentado retomar a atividade profissional no 2º mês pós acidente, sem êxito”,“… estava constantemente a tremer”, ao relatório de perícia psicológica onde na pag. 274, em relação à Autora S, menciona “tremores e crises de ansiedade e refere sentir-se culpada por não estar com a filha nesse disse “eu estava de folga e pediram-me para ir trabalhar e fui” e diz que desde essa data tem elevado receio de se separar da filha “eu sei que isto é estranho, mas é o que sinto, tenho medo que algo lhe aconteça e eu não esteja lá”, e no ponto 7 do relatório que a Autora S ficou de baixa para assistência à família e quando regressou não conseguiu conciliar a vida pessoal com a actividade profissional e que a perita médica Drª A, fez constar a fls. 278, o seguinte: “Relativamente à mãe, parece-nos que estamos na presença de uma situação de traumatismo vicariante (o conhecimento do evento potencialmente traumático em relação a um dano na integridade física da filha ser causador de um dano a si própria), com impacto no seu bem estar (sentimentos de culpabilidade, vulnerabilidade ou incontrolabilidade) e neste sentido, parece-nos importante que a mãe possa receber apoio psicoterapêutico de forma a trabalhar estas dificuldades”; j) para além da prova testemunhal que foi produzida em audiência de julgamento, tal como a testemunha M, que no seu depoimento gravado das 00h:54m:15s às 01h:03m:10s., disse especificamente que “a G ficou abalada e a mãe também ficou muito afectada” e a testemunha MARIA DO CÉU no seu depoimento gravado registado das 01h:03m:15s às 01h:11m:50s, disse o seguinte: “A S ficou mais nervosa, estava a trabalhar, ficou muito traumatizada, ficou de baixa, ficou com receio dos atravessamentos, dos acidentes”; k) Donde decorre que foi produzida prova bastante de que os danos sofridos pela Autora S podem ser considerados...

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