Acórdão nº 1856/07.1TBFUN-K.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA PAIS
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Insolvente de A…e todos os credores, requerendo que lhes seja reconhecido um crédito sobre o Insolvente no valor de €93.139,28, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegam, no essencial, que os Requerentes adquiriram ao Insolvente a fracção autónoma designada la letra A3, integrada no prédio denominado V…, inscrito na matriz predial sob nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº…, pelo valor de €85.000,00, tendo recorrido a empréstimo bancário para o efeito.

Alegam ainda que tiveram custos com a escritura notarial, registos de aquisição e hipoteca. Mais alegam, que da aquisição da fracção pagaram as despesas de condomínio e suportaram o custo de obras de reparação, o que no total perfaz a quantia de €93.139,28. Alegam ainda que, através de comunicação enviada em 29 de Maio de 2015, o Administrador da Insolvência informou os Requerentes que aqueles haviam deixado de ser donos da fracção em causa, em face do cancelamento do registo.

Regularmente citado a massa insolvente, o devedor e os credores, veio a massa insolvente apresentar contestação, na qual, no essencial, invoca a caducidade do direito de acção por violação do prazo revisto no art.º 146 do CIRE, pugnando pela improcedência do pedido.

Devidamente notificado para o efeito, veio o Autor pronunciar-se quanto às excepções invocadas.

Em requerimento autónomo veio a Ré suscitar a excepção de caso julgado.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que conheceu da suscitada excepção de caso julgado e relegou para conhecimento posterior a excepção de caducidade do direito de ação suscitada pela Ré.

Factos provados 1. Por escritura de Setembro de 2004, outorgada no 3.° Cartório Notarial do Funchal, os Reclamantes adquiriram ao Insolvente a fracção autónoma designada pelas letras ..., integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado "V… ", inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo…e descrito na Conservatória d Registo Predial do Funchal sob o n. °… da freguesia de São Martinho, pelo preço de 85. 00,00 (escritura cujo teor se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeit s).

  1. Aquando da outorga da escritura referida em 1. M.. declarou que a fracção referida em 1 se destinava à habitação própria e permanente.

  2. O preço referido em 1 foi pago pelos Reclamantes mediante recurso a crédito bancário (contrato de mútuo m hipoteca, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).

  3. Em 5 de Junho de 2015 os Reclamantes residiam na fracção referida em 1.

  4. A aquisição da fração referida em 1. veio na sequência de anúncio publicado no Diário de Notícias da Madeira , dando conta de que tal fracção se encontrava à venda e na sequência da outorga de contrato promessa de compra e venda, celebrado em 25/05/2004.

  5. Os Reclamantes pagaram o valor de €4.112,26 a título de quota extra para reparações no prédio urbano o de se situa o imóvel referido em 1., realizadas entre 2014 e 2015.

  6. Por comunicação datada de 29 de Maio de 2015, o Sr. Administrador de Insolvência informou os reclamantes que a aquisição da fracção referida em 1. a seu favor foi cancelada pela apresentação 812, de 2015/ 3/12.

  7. O Administrador da Insolvência resolveu em benefício da massa insolvente, o contrato de compra e venda referido em 1.

  8. A Autora impugnou a resolução referida em 8, que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , proferido em 25.03.2010 e transitado em julgado em 19.04.2010, no âmbito do processo de impugnação de resolução que correu termos pelo Apenso C, em que foram Autores I…e M… e R…Massa Insolvente de A….

  9. O registo de aquisição da fracção referida em 1. a favor de I.. e de M….. encontra-se cancelado pela AP. 812 de 2015/03/12.

  10. Os Autores pagaram ao Banco …., S.A. a quantia de €21.836,56.

  11. Os Reclamantes procederam à entrega das chaves da fracção referida em 1. ao...

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