Acórdão nº 33866/15.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – O “Condomínio…”, sito na Rua…, Lote…, …, Lisboa, representado pelo seu administrador, sociedade “…Gestão de Empresas, Lda.”, por sua vez representada por TS, intentou ação declarativa, com processo sob a forma comum, contra AC e MC, pedindo: “a) Que seja declarada ilegal a construção da estrutura existente na fracção dos RR., mais precisamente no seu terraço (parte comum); b) Que sejam os RR. condenados à imediata retirada da mesma, procedendo à sua demolição e reposição no estado original da construção; c) Que seja fixado um prazo não superior a 30 dias para que os RR. dêem cumprimento à ordem de retirada; d) Que sejam os RR. condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial que venha a condenar os RR., fixando-se o montante de tal sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a 1.200,00€, por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da mesma sem que procedam aos seu cumprimento.”.

Alegando, para tanto e em suma, que: Os ora RR. são proprietários da fração autónoma com a letra…, do Bloco…, correspondente ao …(…), do Edifício....

Em data que não se consegue precisar foi efetuada, nessa fração autónoma uma construção que consiste num prolongamento da sala de estar até ao espaço que corresponderia à varanda – parte comum do prédio por representar um terraço de cobertura – consistindo numa estrutura fixa e permanente em vidro e alumínio, não amovível, que é visível da rua e destaca-se claramente do estilo arquitetónico do edifício.

A referida construção foi efetuada à revelia dos restantes condóminos, cuja maioria, desde o momento da conclusão da construção se tem manifestado contra a mesma, nomeadamente em assembleias de condóminos.

Não tendo sido sujeita a autorização e licenciamento camarário e prejudicando a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício.

Os ora RR., em oposição expressa e clara às deliberações tomadas e pronúncias, nunca diligenciaram no sentido da reposição daquelas partes do edifício de acordo com a traça original.

Contestaram os RR., sustentando: Tratar-se a varanda da sua fração autónoma de espaço integrante desta, que não de terraço de cobertura, nem, logo, de parte comum do edifício.

E que a obra realizada não modifica a linha arquitetónica e estética do edifício, sendo que entre o direito de propriedade dos RR e o direito do Condomínio a uma “vista harmoniosa” deverá sempre prevalecer aquele primeiro direito, sob pena de estarmos perante um abuso de direito manifesto por parte da A.

Para além de que mesmo a admitir-se que aquelas obras perturbam o arranjo estético do edifício, o que só por mera hipótese se admite, sê-lo-iam apenas ao nível da colocação do alumínio, pois as outras alterações não são visíveis do exterior.

Rematam com a improcedência da ação, absolvendo-se os RR. dos pedidos.

No “exercício do contraditório”, apresentou o A. um requerimento, pronunciando-se sobre a matéria do invocado abuso de direito.

O processo seguiu seus termos, com prolação de saneador tabelar e propositura de data para a audiência final.

Sendo pelos RR. apresentado requerimento, em 06-06-2016 – a que o A. aderiu na mesma data – no qual, invocando-se estarem as partes a “envidar esforços para obterem acordo”, é requerida “a suspensão dos presentes autos por prazo não inferior a 20 dias”.

Na aprazada audiência de julgamento – de 07-06-2016 – a que não compareceram “os intervenientes notificados” para o efeito, foi proferido despacho a indeferir o assim requerido, “nos termos do artº 272º, n.º 4, última parte, do C.P.C., uma vez que o seu deferimento implicaria o adiamento da audiência de julgamento”.

Em ulterior requerimento de 22-06-2016, veio o A. requerer a marcação de nova data para a audiência final, considerando a propósito que: “No dia 06.06.2016, o signatário foi contactado pela mandatária dos RR. procurando conhecer a disponibilidade do mesmo para adiar a audiência de julgamento.

Para tal foram invocados motivos pessoais, imprevistos e ponderosos daquela Mandatária, que o ora signatário considerou suficientemente sérios para, no cumprimento aliás dos deveres entre Colegas a que está sujeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aceder a tal pedido.

O respeito pela privacidade da Mandatária esteve na base da aceitação e adesão ao requerimento em causa.

Foi por isso com absoluta surpresa com que agora é confrontados com o aludido despacho.

Entende o signatário que a leitura e aplicação do preceito não pode ser despreendida do ora acima exposto, ainda que o signatário tenha contribuído de forma não consciente, penalizando-se por isso, mas acima de tudo da circunstância da norma legal em causa em que, s.m.o., não excluir a possibilidade de alterar a data de julgamento.”.

Convergindo a Mandatária dos RR. em requerimento de 24-06-2016, em que esclarece: “Apesar de o colega ter respeitado a minha privacidade, o que é de louvar, vejo-me na obrigação de dar conhecimento a V. Exa que a decisão conjunta da suspensão da instância foi por mim solicitada ao colega, porquanto havia falecido o meu pai (certidão de óbito e cartão de cidadão da signatária em anexo) e não me encontrava nas condições exigidas para realizar um trabalho justo para com os RR.

Nessa circunstância solicitei do colega a sua anuência para o requerimento de suspensão da instância, que foi por mim requerido e com o qual o colega, solidariamente e respeitando as minhas condições pessoais, veio a aceitar.

Não houve da minha parte e muito menos da parte do ilustre mandatário do A. qualquer manobra dilatória para provocar o adiamento da audiência de julgamento.

Apenas e só as circunstâncias imponderáveis da vida nos colocaram perante tal situação.

E o que verdadeiramente aconteceu, salvo devido respeito por posição diversa, é que o requerimento de suspensão da instância não visava causar qualquer prejuízo às partes que foram devidamente avisadas pelos seus mandatários e bem assim em relação às testemunhas arroladas que, prontamente, foram igualmente alertadas por A. e RR para evitarem deslocação inútil a este Tribunal.

Não pretendi assim provocar o adiamento da audiência de julgamento mas sim apenas e só provocar a sua remarcação face às condições pessoais invocadas.

(…) Mantêm as partes forte interesse em que a instância se mantenha alcançando-se a designada justiça material e solicito expressamente a V. Exa. que, face aos motivos invocados, se proceda ao reagendamento da audiência de julgamento.”.

Sobre o primeiro dos sobreditos requerimentos recaindo despacho de 24-11-2016, com o seguinte teor: “Vem o Autor requerer a marcação de nova data para a audiência de julgamento por efeito de deferimento do pedido de suspensão da instância apresentado pelas partes na véspera da data designada para o julgamento.

Tal requerimento mereceu a decisão proferida em acta na própria audiência de julgamento. Assim sendo, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal sobre tal matéria, não havendo mais nada a decidir quanto à mesma.”.

Seguindo-se sentença, da mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, declaro ilegal a construção da estrutura existente no terraço da fracção dos RR e condeno estes últimos a demolir tal construção e a repor o terraço no seu estado original no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100,00 euros diários.”.

Inconformados, recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A parte final do nº4 do artigo 272º do CPC destina-se a evitar expedientes meramente dilatórios, mas não se pode aplicar de forma literal e absoluta: 2. Tem que ser interpretada dentro do corpo das normas do mesmo Código, nomeadamente as dos artigos 273º, 594º e 604º que afirmaram a prevalência das soluções consensuais do litígio.

  1. Dentro dos 10 dias posteriores à notificação da decisão que indeferiu a suspensão da instância, surgindo requerimento do A. e dos RR. a invocar explicita e pormenorizadamente os motivos que levaram àquele pedido de suspensão e nomeadamente a morte documentada do pai da mandatária dos RR.; - tais requerimentos têm que ser entendidos como uma reclamação atempada daquele despacho.

  2. Deveria o Tribunal a quo repensar a sua decisão e reformá-la, designando nova data para julgamento, não se escusando, como o fez, a pronunciar-se invocando esgotamento de poder jurisdicional.

  3. Deverá assim haver pronúncia sobre os ditos requerimentos, marcar-se nova data para audiência e revogar-se ou anular-se a sentença ora em causa.

    Ainda assim e supletivamente: 6. Ao prosseguirem os autos, sem audiência de julgamento, a sentença só poderia dar como provados os factos admitidos nos articulados por acordo das partes ou não contestados e bem assim os suscetíveis de prova documental plena.

  4. O Tribunal a quo não fez esta escolha ou sindicância factual correta e tirou dela conclusões precipitadas e sem base: Da obra dada como realizada - construção de uma estrutura de alumínio e vidro tão somente - sem nenhuma outra caraterização, não podia o Tribunal a quo concluir: - «A construção com alumínio e vidro necessariamente eliminou uma parte do terraço e aumentou a parte coberta da fração» - «A construção efetuada na fração dos RR. consiste num prolongamento da sala de estar até espaço que corresponde à varanda.» - «A construção em causa (…) cabe no conceito de inovação, pois altera a linha arquitetónica do edifício que não...

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