Acórdão nº 12010/14.6T2SNT-E-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos aos menores CS – nascida a 22-02-2008 – GS – nascido a 09-07-2009 – e DS – nascido a 22-09-2010 – e em que é requerente o M.º P.º, sendo requeridos os pais dos menores, ES e SL, teve lugar uma conferência de pais, em 07-10-2014, na qual foi fixado um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais.

Mais sendo então determinada “A fim de avaliar a evolução do caso, ao abrigo do disposto no artigo 177.°-4 da OTM”, a suspensão da “presente conferência e a sua continuação, com a presença dos progenitores, menores, e Téc. Social”, designando-se “o próximo dia (…)”.

Sendo que “Até lá (…), a ECJ deverá efetuar a avaliação da situação, designadamente junto de outros familiares, etc., para além dos progenitores, verificando se há alguma evolução na relação dos progenitores, e a forma como os menores estão a viver este momento de profunda tensão, e não havendo evolução positiva, propor intervenção em acompanhamento da relação parental, obtendo o necessário acordo dos progenitores; havendo uma evolução positiva do caso, deverá apenas relatar o resultado na diligência agora agendada.”.

Junto o relatório da Segurança Social – vd. folhas 22-25 – teve lugar a aprazada continuação de conferência de pais, em 11-11-2014, com alteração do regime provisório anteriormente fixado, e suspendendo-se “a presente conferência, a fim de avaliar a evolução do caso, e para sua continuação, com as técnicas da ECJ, sem a presença dos menores, designa-se o próximo dia 18-12- 2014, pelas 10:30 horas.”.

Mais sendo determinada à ECJ de Torres Vedras, em articulação com a ECJ de Sintra, a elaboração de “um plano de acompanhamento da relação parental dos progenitores, e executá-lo, efetuar a avaliação da situação, designadamente junto de outros familiares, etc., para além dos progenitores, verificando se há alguma evolução na relação dos progenitores, e a forma como os menores estão a viver este momento de profunda tensão, relatando-se o resultado na diligência agora agendada.”.

Retomada a conferência – na aprazada data – foi, depois de ouvidos os progenitores, proferido despacho alterando uma vez mais o fixado regime provisório.

Determinando-se, ainda, que: “A progenitora deverá entregar ao pai dos menores todos os seus bens pessoais, que estão na então casa de morada de família, através do avô materno, sob pena de serem tomadas medidas mais drásticas.

Considerando que os progenitores declararam aceitar acompanhamento parental, nomeia-se para tal acompanhamento a Dr.ª TV, conhecida em Juízo.”.

E suspendendo-se a conferência, “a fim de avaliar a evolução do caso, e para sua continuação, sem a presença dos menores, designa-se o próximo dia 24-03-2015, pelas 11:00 horas.

Até lá, a ECJ deverá continuar a acompanhar a situação, devendo apenas relatar na diligência agora agendada.”.

Na aprazada continuação de conferência de pais, e depois de ouvidos os presentes – designadamente a técnica da ECJ de Mafra – foi proferido despacho que considerando a existência de uma relação parental muito TENSA, vivida entre os progenitores, com um comportamento emocional da parte da progenitora muito negativo, com perseguição alegada pelo progenitor, e que gera invariavelmente um stress permanente e tóxico nos filhos, que o relatório social confirma pelas indicações do comportamento das crianças nos equipamentos escolares, sendo assim de concluir existir para aqueles “neste momento um perigo para o seu desenvolvimento emocional”, determinou que a situação fosse objeto de acompanhamento no quadro de processo de promoção e proteção, a autuar de imediato por apenso.

Desde logo nesses autos declarando-se aberta a instrução e designando-se data para a audição dos progenitores.

Do mesmo passo alterando-se o regime provisório de RERP.

Em conferência de 07-04-2015, nos constituídos autos de promoção e proteção, foi fixada a medida de apoio junto dos pais, “com o conteúdo que consta do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado provisoriamente no processo principal, sendo alteradas as recolhas das crianças nos seguintes termos: - O avô materno, Sr. A (já contatado telefonicamente para o efeito e que aceitou), levará nas sextas feiras que correspondam aos fins de semana que cabem ao pai, as crianças para sua casa de férias que tem na zona oeste, indo o progenitor busca-los a nesse local, acordando entre eles as horas de entrega nas sextas respetivas.

- O pai fará a entrega das crianças na segunda-feira seguinte de amanhã, na escola/colégio.”.

Mais sendo considerado que “Mostra-se essencial efetuar perícias psicológicas a ambos os progenitores, que estes aceitaram, e assim se determinam.”.

E “Mostra-se ainda essencial a audição dos avós maternos, assim suspende-se a presente conferência e para continuação com a presença apenas dos avós maternos, designa-se o próximo dia 13 de Abril de 2015, pelas 10 horas.”.

Vindo a ser tomadas declarações aos referidos avós, e, de seguida, estabelecido contacto telefónico, pelo Senhor Juiz, com o progenitor “que explicou que não foi na sextafeira, porque estava chateado com a S, e que depois telefonou no Sábado de manhã. Não explica porque não telefonou ao Sr. A, avô dos menores.”.

Após, pelo Senhor Juiz foi proferido o seguinte despacho: “O progenitor incumpriu de forma inexplicável e foi advertido que se voltar a ocorrer, será condenado em multa por falta de colaboração processual.

Muita argumentação, mas na entrega à vida dos filhos não se tem vislumbrado algo de significativo, colocando-os em último plano, numa situação em que a mãe e o avô cumpriram e o pai nada fez, por, diz, "estar chateado com a Sónia” com as crianças a ficar na expetativa de que o pai os ia buscar e depois nada, representando estes abandonos um incrementar de stresse nas crianças que as prejudicam de forma grave no seu desenvolvimento físico e emocional.

As visitas transitam para o próximo fim de semana, e depois com a periodicidade quinzenal, levando no dia 17-4-2015 os avós as crianças nos termos já decidido, devendo o pai contatar o avô, não a mãe, para acordar a hora da entrega na sexta ao fim do dia, entregando-os depois na escola/colégio, na segunda, como já determinado, o que se decide ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada pela lei 31/2003, de 22-8).”.

Realizado exame pericial psiquiátrico à progenitora, mostra-se o relatório respetivo junto a folhas 154-156.

Sendo que o do foro psicológico se mostra junto a folhas 157-158.

Em 28-03-2016, deu a progenitora entrada de um requerimento sustentando a inexistência de fundamento para a prossecução do presente processo de promoção e proteção, em que estará “em causa o pagamento de pensão de alimentos e definição do seu montante e modo de o prestar (…) impondo-se o imediato arquivamento (…) com as demais consequências legais.”.

Em audiência de 05 de Abril de 2016, depois de ouvidas as crianças, os avós maternos, a técnica do ECJ de Mafra, o progenitor e a progenitora, bem com os mandatários respetivos, foi proferido despacho, de que se extrata: “Assim, do teor das declarações na presente diligência, resulta que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção, pelo que para os efeitos previstos no artigo 62.º da L.P.C.J.P. (…), só podemos e devemos determinar a continuação/prorrogação da medida aplicada a favor das crianças, até à diligência infra agendada, com o seguinte aditamento: - Os assuntos referentes aos filhos deverão ser mediados pelos mandatários; - Os Mandatários deverão negociar os incumprimentos já relatados nas responsabilidades parentais, que tem a instância suspensas, e apresentar ao tribunal uma solução, ou os parâmetros da discórdia, com a junção ou indicação de provas da mesma.

- O caso ser acompanhado em sessões de terapia familiar com a Dr.ª L A, conhecida em juízo, que desde já se nomeia.

- A fim de avaliar a evolução do caso e efetuar revisão ou estabelecer acordo, interrompe-se a presente diligência e para sua continuação, também com a presença da Dra L, designa-se o próximo dia 15 de Setembro de 2016 pelas 09h30.

Notifique e comunique, remetendo cópia da ata aos Mandatários, considerando que a decisão foi dada por apontamento, e à ECJ, que deverá avaliar a situação atual do pai das crianças, que se terá alterado depois da última avaliação, ponderando-se, para o caso de se mostrar necessário, a possibilidade do pai assumir a guarda das crianças; deverá ainda articular-se com a Dr.ª L, quanto ao modo como o caso evolui em geral. Informação a remeter até fins de junho por escrito.”.

O relatório de avaliação psicológica do progenitor mostra-se junto a folhas 184-188.

Em requerimento expedido em 18 de Abril de 2016 e entrado a 20 de Abril desse ano – reproduzido a folhas 189-192 e 207-210 – veio a progenitora “notificada do teor da Acta de Diligência realizada no dia 5 de Abril, requerer a sua retificação (…) por conter alguns lapsos (alguns de escrita e outros de conteúdo)”, embora sendo que “Nesta peça serão abordados os lapsos de conteúdo”.

Também na mesma data – vd. folhas 193-206 – expediu a progenitora requerimento de interposição de recurso da decisão proferida em audiência de 05 de Abril de 2016, na parte em “que determinou que se mantinham inalterados os pressupostos de factos e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e protecção, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 62º da LPCJP, igualmente determinando a “continuação/ prorrogação da medida aplicada a favor das crianças”.

Alegando, e designadamente, que: “

  1. Face ao que está em causa nos autos (pagamento de pensão de alimentos e definição do seu montante e modo de o prestar) inexistem bases para a prossecução do presente pleito; b) Face ao momento em a instrução, em sede processo...

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