Acórdão nº 127/16.7-TNLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No processo de recurso de contra-ordenação nº127/16.7TNLSB, do Tribunal Marítimo de Lisboa, a Autoridade Marítima Nacional - Capitania do Porto de Lisboa, por decisão de 6Set.16, condenou a arguida, N. - AHT, Lda, pela prática de uma contra-ordenação, p.p., pelos arts.8, al.d, da Lei nº44/04, de 19Ago., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº100/05, de 23Jun., art.30, do Dec. Lei nº68/14, de 29Ago. e arts.3º, nº1, al.c, e 7º, do Dec. Lei nº96-A/06, de 2Jun., na coima de €800.

A arguida, impugnou judicialmente essa decisão, tendo sido proferida decisão judicial em 20Fev.17, julgando procedente o recurso de impugnação, por nulidade da decisão condenatória proferida pela Autoridade Administrativa.

  1. Inconformado com esta decisão judicial, o Ministério Público interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1 Na sequência da decisão do Sr. Capitão do Porto de Lisboa foi sociedade arguida (N.- AHT Lda.) acusada, na qualidade de concessionária da praia de banhos "K.", situada na Praia … , Costa da Caparica, na prática de uma contra-ordenação por ter apenas ao seu serviço 1 nadador salvador, quando devia ter, dois nadadores salvadores na sua concessão, à data da fiscalização.

    2.2 Ao abrigo do art° 64, n° 2, do RGCOC, foi proferido decisão final que julgou procedente o recurso de impugnação com fundamento na nulidade da decisão administrativa, por esta ser omissa na descrição elemento subjetivo da contra-ordenação referenciada e ler violado o direito de defesa da sociedade arguida, nos termos do art.58, alínea b) do RGCOC, 379, n°1, alínea a) e 374, n°2, do CPP, aplicável por força do art.41 daquele diploma legal; 2.3 Um dos casos de nulidade fixados pelo nº1 do art.379° do CPP (ex vi art. 41° do RGCOC) é, a que resulta da al.a) daquele número e ocorre quando a decisão administrativa «(...) não contiver as menções referidas no nº2 ( ... ) do artigo 374.° (...)», entre as quais se conta a «( ... ) enumeração dos factos provados (...)».

    2.4 Ora, a respeito da observância deste requisito da decisão condenatória (descrição dos factos imputados) pode discutir-se se o mesmo se concretiza com uma indicação menos rigorosa do que aquela que deve ser feita na sentença ou, pelo contrário, se é necessário algo mais, como o relato preciso e não genérico, concreto e não conclusivo, que recorte com nitidez os factos que são relevantes para a caracterização do comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar.

    2.5 A jurisprudência maioritária dos tribunais superiores têm entendido que a decisão administrativa é uma decisão ... administrativa, inconfundível com a sentença penal (assim como o ilícito contra-ordenacional não se confunde com o ilícito penal) ambas traduzem realidades distintas, revestindo a segunda uma maior solenidade, atenta a supremacia dos interesses em causa.

    2.6 No caso dos autos, a decisão administrativa refere expressamente que a "empresa N.- AHT, Lda., na qualidade de titular de licença de concessão ZAB, tem plena consciência que ao fim de semana não podia apenas dispor de um nadador salvador da praia de assistência a banhistas" (cfr fls.31 verso, ponto 2).

    2.7 E, a fls.32, está exarado nessa decisão que "atualmente a legislação sobre os condicionalismos e obrigatoriedades inerentes às licenças de concessão ZAB, está devidamente assimilada pelos concessionários, isto é, a necessária consciência jurídica sobre as obrigatoriedades inerentes às funcionalidades dos concessionários está totalmente formada bem como são notificados do Dispositivo de Assistência a Banhistas nas Zonas Balneares do Espaço de Jurisdição da Capitania...

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