Acórdão nº 208/13.9TELSB.G.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRICARDO CARDOSO
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. No Processo de Inquérito nº 208/13.9TELSB da Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, em que é Assistente R.M., e investigados W.S. e Outros, foi proferido despacho datado de 13 de Novembro de 2016, que julgou verificada a excepção por incompetência absoluta do tribunal por violação das regras de competência internacional e em consequência absolveu a requerente da instância 2. Não se conformando com esta decisão o MºPº dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é interposto do despacho proferido pelo M.mo juiz de instrução junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, de fls. 3284 a 3306, através do qual julgou verificada a exceção de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional e, em consequência, absolveu W. da instância.

    A forma de aferição da competência dos tribunais portugueses quanto ao crime de branqueamento.

  2. A definição da competência dos tribunais portugueses é legalmente estabelecida através da tipificação de determinados elementos de conexão que se têm que verificar no caso concreto.

  3. No ordenamento jurídico-penal, as "regras de competência" devem ser buscadas na conjugação das normas materiais e adjetivas materiais que, contidas respetivamente no Código Penal e no Código de Processo Penal, determinam os casos em que aos factos é aplicável a lei penal e processual penal portuguesas (art. 4o, do Código Penal, e art. 6o, do Código de Processo Penal), sendo o relevante elemento de conexão, em primeira mão, o território onde ocorre o facto tipificado como crime.

  4. O crime de branqueamento trata-se de um crime comum, de um crime de execução vinculada e de um crime de mera atividade, uma vez que se esgota (consuma-se) com o empreendimento da própria ação descrita no tipo legal, independentemente da ocorrência de qualquer resultado.

  5. A consumação do crime de branqueamento ocorre, assim, no momento em que se verificam os atos de transferências de vantagens, que consubstanciam também o próprio ato de dissimulação da sua natureza e titularidade.

  6. O tipo legal do crime de branqueamento compreende as seguintes ações: (1) converter, (2) transferir, (3) auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, (4) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos (cf. art. 368°-A, n°s 2 e 3, do Código Penal).

  7. Uma das características genericamente apontadas pela doutrina e jurisprudência ao crime de branqueamento é a circunstância de se tratar de um crime de conexão, um pós-delito, já que exige, na sua construção típica, a ocorrência de um facto ilícito típico precedente que tenha gerado as vantagens que serão objeto da atuação delituosa que o integra (a designada predicated offense) - cf. art. 368°-A, n° 1, do Código Penal.

  8. Perante este quadro típico, e recuperando o que supra se explanou quanto ao modo como se mostra estabelecido jurídico-penalmente o modo de aferição da competência dos tribunais portugueses, reconduzível à afirmação de que, em princípio, é a geografia dos factos praticados (aqueles que hajam sido praticados, para além do mais, em território português) o elemento de conexão determinante para este efeito, no que concerne ao crime de branqueamento, tendo presente a sua estrutura típica importa averiguar onde ocorreram aquelas condutas objetivas descritas no art. 368°-A, n.°s 2 e 3, do Código Penal: os atos de conversão, transferência, auxílio ou facilitação a alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, e os atos de ocultação ou de dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.

  9. A concretização de alguma destas condutas em território português, no que agora interessa, determina assim a competência dos tribunais portugueses para delas conhecer, já que, nos termos dos art.s 4o, do Código Penal, e 6o, do Código de Processo Penal, a lei penal e a lei processual penal portuguesas são-lhes aplicáveis.

    A ilegalidade, a nulidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida.

  10. Apesar de no despacho recorrido se afirmar que "a punição pelos crimes de branqueamento [abrange] expressamente os casos em que os factos que integram a infração principal tenham sido praticados fora do território nacional" e que, "quanto ao crime de branqueamento, as regras de aplicação da lei penal portuguesa permanecem inalteradas, sendo necessário que os atos de conversão, transferência ou ocultação ocorram, ao menos parcialmente, em território português", o M.mo juiz a quo enceta outro tipo de considerações que, face ao quadro legal supra descrito, surgem despropositadas e contrárias à lei, porque extravagantes ao nível de análise necessário à definição da competência dos tribunais portugueses.

  11. Ao invés de fazer assentar a decisão proferida na circunstância (verificável ou não) de alguma das condutas típicas do crime de branqueamento (os atos de conversão, transferência, auxílio ou facilitação a alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, e os atos de ocultação ou de dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos) ter ocorrido em território português para daí extrair uma conclusão quanto à competência dos tribunais portugueses, na decisão ora colocada em crise recorre-se a um conjunto de argumentos que, pela sua substância, envolvem uma leitura deturpada das funções do juiz de instrução e do Ministério Público na fase do inquérito e, deste modo, determinam uma ilegal, nula e inconstitucional conclusão.

  12. Com efeito, o exercício efetuado na decisão recorrida de análise das circunstâncias fácticas que possam ter rodeado o facto ilícito típico reconduz-se, inexoravelmente, a um ato que visa averiguar se o mesmo ocorreu e se o mesmo se revela tipicamente relevante para efeitos do crime de branqueamento. Trata-se, no fundo, de um raciocínio que, face à tipologia criminal do branqueamento, se integra numa atividade dirigida à investigação da existência de um crime (o crime de branqueamento), à determinação dos seus agentes e da sua responsabilidade.

  13. Essa atividade reconduz-se, materialmente, a um ato de inquérito (cf. art. 262°, n.° 1, do Código de Processo Penal) que se revela absolutamente desenquadrado da atividade legalmente atribuída ao juiz de instrução criminal nesta fase processual (cf. art. 17o, do mesmo diploma legal).

  14. A atividade dirigida à investigação da existência de um crime mostra-se legal e constitucionalmente reservada ao Ministério Público [cf. art.s 263°, n° 1, 262°, n° 1, 53°, n° 2, do Código de Processo Penal, Io, 2o, 3o, n° 1, al. c), e 75°, n° 1, do Estatuto do Ministério Público, e art. 219°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa].

  15. A decisão proferida pelo tribunal a quo é, nestes termos ilegal, por não se conformar com os limites legalmente estabelecidos à atividade do juiz de instrução em fase de inquérito.

  16. Além disso, a decisão sob recurso mostra-se impeditiva de o Ministério Público exercer o seu poder decisório quanto ao encerramento do inquérito, tendo esta atividade sido, afinal, desenvolvida à sua revelia pelo M.mo juiz a quo.

  17. Ora, tratando-se de caso de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, a decisão mostra-se, além disso, ferida de nulidade insanável, nos termos do que dispõe o art. 119°, al. b), do Código de Processo Penal.

  18. Em obediência ao preceituado no artigo 32°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, a estrutura acusatória do processo penal português implica a cisão entre as funções daquele que investiga daquele que julga.

  19. Num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder a sua imparcialidade e de agir ilegitimamente ex officio, vinculado pelo pedido do Ministério Público ou do assistente. "Arvorar-se o juiz em paladino da pretensão punitiva, sem o Ministério Público, seria voltar a um sistema inquisitório puro (...), [sendo que] qualquer intervenção do juiz à revelia do Ministério Público, para se pronunciar sobre a justiça do caso e antes mesmo do exercício da acção penal, seria inadmissível" (José Souto de MOURA, "Inquérito e Instrução", in CEJ (org.), Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, 1995, p. 115).

  20. Por seu turno, o art. 219°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, definindo as funções e estatuto do Ministério Público, densifica, do ponto de vista orgânico, uma das dimensões da estrutura acusatória do processo penal, ao consagrar esta magistratura como aquela a quem compete, entre o demais, o exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Concomitantemente, tal norma constitucional proclama a autonomia do Ministério Público, seja em relação aos demais órgãos de poder do Estado, seja em relação à magistratura judicial.

  21. Tais referentes constitucionais foram densificados legalmente no Estatuto do Ministério Público [cf. art.s Io, 2o, 3o, n.° 1, al. c), e 75°, n.° 1], assim como no Código de Processo Penal, onde se estabeleceu que compete ao Ministério Público dirigir o inquérito [cf. art.s 53°, n.° 2, al. b), e 263°, n.° 1], enquanto atividade dirigida à investigação da existência de um crime, à determinação dos seus agentes e da responsabilidade destes (cf. art. 262°, n.° 1, do Código de Processo Penal).

  22. O Ministério Público surge assim, na estrutura processual penal portuguesa, como o dominus da fase de inquérito, cabendo-lhe a sua direção e a tomada de decisões com vista à prossecução da sua finalidade: a decisão sobre a acusação ou o seu arquivamento.

  23. ...

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