Acórdão nº 19731/15.4T8LSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) Inconformada com o despacho melhor constante de fls. 3 do presente translado, em que o Mm.º Magistrado do Juízo Local Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, manteve a Requerida ACA, com os demais sinais dos autos, em regime de tratamento ambulatório compulsivo, recorreu a mesma para esta Relação, sendo que na síntese das razões da sua discordância, apresentou as seguintes conclusões: 1.ª - A ora recorrente, numa única ocasião em sua casa, deixou inadvertidamente e sem qualquer intenção, cair água com lixívia, da sua varanda do terceiro andar para a varanda do andar inferior, que atingiu um recipiente com tinta existente na varanda debaixo dos seus vizinhos, que por tais motivos agrediram a internada na presença do seu pai; 2.ª - Em face do referido episódio pontual e sublinhe-se, único, a recorrente foi internada compulsivamente, no serviço de psiquiatria do Hospital de São Francisco Xavier.

  1. - Nessa ocasião ou em qualquer outra a recorrente nunca agrediu ninguém nem causou quaisquer desacatos e/ou perturbação da ordem publica e/ou da paz social.

  2. - Ao invés, aquando, do referido episódio, foi agredida pelos seus vizinhos e ainda pelo seu pai dentro da sua própria casa.

  3. - Foi, posteriormente, agredida pelo pai, noutra situação, através de uma violenta cabeçada e de um forte murro na cabeça.

  4. - Consequentemente, a pedido, justamente, do pai, a recorrente foi, sujeita a internamento compulsivo, sem que tal se justificasse, atendendo, aos critérios usados neste tipo de internamento que, apenas, é usado em situações excepcionais .

  5. - Desde Julho de 2015, que a sua vida em termos de saúde tem vindo a ser muito prejudicada devido ao sucedido e sobretudo um diagnóstico errado.

  6. - Há junto aos autos, prova da discordância existente entre os psiquiatras que avaliaram a recorrente, o que, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental, implicaria a renovação da avaliação clínico-psiquiatrica, a cargo de outros psiquiatras, o que não sucedeu, por todas as avaliações feitas à recorrrente até hoje terem sido sempre realizadas por médicos pertencentes ao mesmo serviço de psiquiatria, que tem todos, justamente, o mesmo Director de serviço, Dr. T..

  7. - Por estas razões, a recorrente, requereu a realização de nova avaliação e nova perícia a ser realizada pelo Instituto de Medicina Legal de Lisboa, de forma a que tivesse a certeza que essa nova avaliação fosse feita por outros médicos psiquiatras que nunca a tivessem assistido e que sobretudo não fizessem parte do mesmo serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, conforme aliás prevê a lei da saúde mental.

  8. - No entanto, apesar do tribunal ter requerido a realização da referida avaliação e perícia ao IML de Lisboa, este último, inadvertidamente (cfr. se prova pelo relatório junto a fls 212 a 222), distribuiu a referida diligência, justamente, ao Hospital Egas Moniz, que pertence ao mesmo grupo hospitalar, Lisboa Ocidental e onde estão a trabalhar justamente os médicos que fazem parte do serviço de psiquiatria do agrupamento de hospitais de Lisboa Ocidental.

  9. - Assim, a imparcialidade e neutralidade exigidas nestes casos em que existe discordância entre opiniões de psiquiatras não ficou salvaguardada, antes pelo contrário, o que motiva o presente recurso, uma vez que a recorrente apenas pretende ser avaliada, por outro serviço de psiquiatria que não seja o do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental.

  10. - O tribunal “a quo”, no entendimento da recorrente mal, entendeu que a avaliação c1inica não sofreu qualquer ilegalidade apesar de ter sido feito pelo mesmo serviço de psiquiatria do agrupamento do Hospital Lisboa Ocidental.

Nestes termos e nos demais em Direito, requer-se a V. Ex.ª: • De acordo com o n.º3 do artigo 18.° e 17.º, n.º 2 da Lei da Saúde Mental, requer-se a renovação da avaliação clínico-psiquiatrica, pelo Serviço de Medicina Legal de Lisboa, a cargo de um serviço de psiquiatria que não seja pertencente ao agrupamento de Hospitais de Lisboa Ocidental, nomeadamente, pertencente ao Hospital de Cascais, São Francisco Xavier ou Hospital Egas Moniz e Santa Cruz; • Subsidiariamente, nos termos do n.º3 do artigo 18° e artigo 17.º, n.º 2 da Lei da Saúde Mental, a próxima avaliação clínico-psiquiátrica que a recorrente venha a ser sujeita, seja realizada pelo Serviço de Medicina Legal de Lisboa, por um serviço de psiquiatria que não seja pertencente ao agrupamento de Hospitais de Lisboa Ocidental, nomeadamente, pertencente ao Hospital de Cascais, São Francisco Xavier ou Hospital Egas Moniz; • Para tanto, requer-se que seja notificada a Dra. MP, médica psiquiatra, para vir aos autos juntar relatório/informação médica em que informe o tribunal sobre o diagnóstico da recorrente e sobre a terapêutica ministrada, devendo, esclarecer os motivos da sua substituição, cujo pedido deverá ser feito para o Hospital Lusíadas de Lisboa sito na Rua Abílio Mendes 12, 1500-461 Lisboa; I - 2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Cascais concluiu por seu turno: 1.º - Nestes autos, por decisão judicial proferida no dia 14-07-2015, foi mantido o internamento compulsivo de urgência de ACA, ora recorrente, por esta padecer de Psicose SOE, apresentar ideias delirantes, heteroagressividade, por recusar a terapêutica e não reconhecer que está doente.

  1. - No dia 15-09-2015, em sede de Sessão Conjunta, foi proferida decisão que determinou que a recorrente ficasse sujeita a tratamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT