Acórdão nº 8230/15.4T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MARIA .., residente…..

, JOSÉ ...

residente em … e FILIPE ...

residente em …, intentaram, em 22.06.2016, contra A. COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum, através da qual pedem a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de €125.500,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação e de juros compulsórios nos termos do nº 4 do artigo 829º do Código Civil.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. Os autores são os únicos e universais herdeiros do falecido A.A.C.. (artigo 1º p.i.) 2. Com data de inicio em 28/09/2005, entre a Sociedade FÁBRICA METALURGICA SA e a sociedade G.Companhia de Seguros SA; foi celebrado um contrato de seguro de acidentais pessoais, titulado pela apólice individual n° 20506744, emitida em Lisboa, em 2S de outubro de 2005, que tem por objeto a cobertura dos seguintes riscos: i) morte ou invalidez permanente; ii) incapacidade temporária - internamento hospitalar; iii) despesas de funeral; iv) despesas de tratamento e repatriamento. (artigo 2º p.i.) 3. Este contrato de seguro de acidentais pessoal foi celebrado pelo período de um ano, de 28.09.2005 a 27.09.2006, sendo sucessivamente renovado, por iguais períodos, mantendo-se plenamente válido e eficaz até 27.09.2013. (artigo 3º p.i.) 4. Este contrato tinha como pessoa segura, o falecido Sr. A.A.C. e protegia os riscos associados à atividade profissional e extraprofissional da pessoa segura. (artigo 4º p.i.) 5. A sociedade G.Companhia de Seguros SA, por via de fusão societária, foi incorporada, mediante transferência global património para a sociedade incorporante, a sociedade ré, pelo que, esta assumiu a posição contratual de seguradora no referido contrato de seguro de acidentes pessoais, conforme prescreve o Código das Sociedades Comerciais. (artigo 6º p.i.) 6. O falecido Sr. A.A.C. foi vítima de um acidente de viação e simultaneamente um acidente de trabalho no dia 28 de setembro de 2011, cerca das 20h00, o qual os autores descreveram pormenorizadamente. (artigos 7º a 39º p.i.) 7. Do acidente resultou um traumatismo crânio-encefálico com hemorragia subaracnoide e intraventricular; fractura do corpo C2; lesão medular por contusão com nível de lesão desde a 5ª vértebra cervical à 5ª vértebra dorsal, traumatismo torácico, traumatismo dos membros e fractura do colo do úmero esquerdo, descrevendo os autores, pormenorizadamente as consequências e as lesões, intervenções e tratamentos que entretanto o sinistrado foi sofrendo. (artigos 40º a 61º p.i.) 8. O estado de saúde do falecido Sr. A.A.C. foi-se agravando progressivamente, acabando por ser internado novamente no Serviço de Medicina Interna do Centro Hospitalar Baixo Vouga, EPE de 11 a 22 de Novembro de 2014, com diagnóstico de pneumonia à esquerda, pielonefrite aguda por proteus mirabilis, trombocitose essencial, tetraparesia pós traumatismo vertebro-medular cervical, status amputação membros inferiores e status algaliação crónica. (artigo 62º p.i.) 9. Tudo isto levou à morte do acidentado em 22 de Novembro de 2014, pelas 9h00. ( artigo 63º p.i.) 10. Devido às consequências das lesões traumáticas e complicações consecutivas ao acidente de viação supra referido, o Sr. A.A.C. acabou por falecer. (artigo 64º p.i.) 11. O falecido Sr. A.A.C. era administrador de várias sociedades, entre as quais da Fábrica Metalúrgica; S.A (artigo 65º p.i.) 12. No dia do acidente, o Sr. A.A.C. saiu da Fábrica deslocou-se à sociedade Indústrias, SA, da qual também era administrador à data, no sentido de assinar uns documentos (artigo 66º p.i.) 13. O falecido Sr. A.A.C. aproveitou a deslocação para transportar mercadoria solicitada pelo cliente, e por essa razão não se deslocou na sua viatura habitual, mas antes numa carrinha da empresa. (artigo 67º p.i.) 14. O acidente deu-se quando o sinistrado se dirigia das instalações do referido cliente. (artigo 68º p.i.) 15. O falecido Sr. A.A.C. sofreu lesões que, no âmbito do processo de acidente de trabalho, lhe determinaram 912 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho, constados desde 29/9/2011 até 2a/3f2014, dia em que se completaram 30 meses de tratamentos, bem como IPP incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 93,52 %, a partir de 30/3/2014, dia seguinte à data em que se completaram 30 meses de tratamentos. (artigo 69º p.i.) 16. A tomadora do seguro - a sociedade FABRICA METALURGICA SA - participou à ré o acidente supra descrito no dia 29 de Setembro de 2011. (artigo 69º p.i.) 17. A ré seguradora não pagou nem ao falecido Sr. A.A.C. nem aos réus qualquer montante indemnizatório conforme estipula o contrato de seguro de acidentes pessoais. (artigo 70º p.i.) 18. As lesões supra descritas, sofridas pelo falecido Sr. A.A.C., em consequência direta do acidente descrito, colocaram-no numa situação de invalidez permanente conforme definição do contrato de seguro de acidentes pessoais identificado nesta petição, dado que determinaram a incapacidade funcional permanente da face, tronco, braços e pernas, só se deslocando em cadeira de rodas, e ainda assim, com a ajuda de terceira pessoa, já que não conseguia movimentar a cadeira, determinante de uma desvalorização de 100% nos termos da Tabela de Desvalorização anexo ao contrato de seguro de acidentais pessoais. (artigo 73º p.i.) 19. Situação de invalidez permanente que foi clinicamente constatada logo após o acidente, podendo afirmar-se, que foi clinicamente constatado, pelo menos, em 22 de novembro de 2011, quando o falecido Sr. A.A.C. foi internado no Serviço de Neurocirurgia dos Hospitais da Universidade de Coimbra com o seguinte quadro clinico: “A entrada apresentava-se numa Escala de Coma de Glasgow (EG) igual a7 com tetreperesie grave. Á data da alta tinha EG igual a 11, traquesfornizado, com letraparesia grave e com pneumonia nosocorrial por Pseudonomas aeruginosa”. (artigo 74º p.i.) 20. A situação de invalidez permanente decorre do facto do falecido Sr. A.A.C., em consequência do acidente, ter sofrido fratura do corpo e apófises da 23 vértebra cervical (C2) e lesão medular por confusão com nível de tesão desde a 53 vértebra cervical à 53 vértebra dorsal, correspondente a tetraparesia grave. (artigo 75º p.i.

) 21. Pois após o traumatismo vertebral sofrido no acidente que condicionou síndrome medular anterior, o falecido Sr. A.A.C. perdeu qualidade de vida significativa, com tetraparesia a condicionar limitação total para as atividades da vida diária; afetando todo o corpo _ face, tronco, braços e pernas. sendo as pernas e pés mais afetados, e, inclusivamente, tendo perdido o controlo total do esfíncter. (artigo 76º p.i.) 22. Quadro clínico de tetraparesia de que nunca viria a recuperar, sendo classificado como um doente e inferiores. (artigo 77º p.i.) 23. Em consequência dos referidos traumatismos ao nível das vértebras C2 e C5, o Sr. A.A.C. ficou incapaz permanentemente para o desempenho da sua atividade profissional habitual e para a execução das tarefas pessoais do dia a dia, necessitando da ajuda de uma terceira pessoa, para se alimentar, para fazer a sua higiene pessoal, para se vestir e para se movimentar de cadeira de rodas (artigo 78º p.i.) 24. Este quadro clinico do falecido Sr. A.A.C., foi clinicamente verificado ainda no ano de 2011, logo após o acidente e manteve-se até é data do óbito. (artigo 79º p.i.) 25. Aliás, até à data do óbito, o quadro clinico do Sr. A.A.C., veio agravar; porque em consequência das lesões sofridas, pois, inclusivamente, foram-lhe amputados os dois membros inferiores. (artigo 80º p.i.) 26. Assim, para além das quantias já pagas reclamadas a título de incapacidade temporária; o falecido Sr. A.A.C., em consequência das lesões sofridas no acidente, tinha ainda direito a receber, por força do referido...

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