Acórdão nº 2492/16.7T8PDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MARIA .., residente…..
, JOSÉ ...
residente em … e FILIPE ...
residente em …, intentaram, em 22.06.2016, contra A. COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum, através da qual pedem a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de €125.500,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação e de juros compulsórios nos termos do nº 4 do artigo 829º do Código Civil.
Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. Os autores são os únicos e universais herdeiros do falecido A.A.C.. (artigo 1º p.i.) 2. Com data de inicio em 28/09/2005, entre a Sociedade FÁBRICA METALURGICA SA e a sociedade G.Companhia de Seguros SA; foi celebrado um contrato de seguro de acidentais pessoais, titulado pela apólice individual n° 20506744, emitida em Lisboa, em 2S de outubro de 2005, que tem por objeto a cobertura dos seguintes riscos: i) morte ou invalidez permanente; ii) incapacidade temporária - internamento hospitalar; iii) despesas de funeral; iv) despesas de tratamento e repatriamento. (artigo 2º p.i.) 3. Este contrato de seguro de acidentais pessoal foi celebrado pelo período de um ano, de 28.09.2005 a 27.09.2006, sendo sucessivamente renovado, por iguais períodos, mantendo-se plenamente válido e eficaz até 27.09.2013. (artigo 3º p.i.) 4. Este contrato tinha como pessoa segura, o falecido Sr. A.A.C. e protegia os riscos associados à atividade profissional e extraprofissional da pessoa segura. (artigo 4º p.i.) 5. A sociedade G.Companhia de Seguros SA, por via de fusão societária, foi incorporada, mediante transferência global património para a sociedade incorporante, a sociedade ré, pelo que, esta assumiu a posição contratual de seguradora no referido contrato de seguro de acidentes pessoais, conforme prescreve o Código das Sociedades Comerciais. (artigo 6º p.i.) 6. O falecido Sr. A.A.C. foi vítima de um acidente de viação e simultaneamente um acidente de trabalho no dia 28 de setembro de 2011, cerca das 20h00, o qual os autores descreveram pormenorizadamente. (artigos 7º a 39º p.i.) 7. Do acidente resultou um traumatismo crânio-encefálico com hemorragia subaracnoide e intraventricular; fractura do corpo C2; lesão medular por contusão com nível de lesão desde a 5ª vértebra cervical à 5ª vértebra dorsal, traumatismo torácico, traumatismo dos membros e fractura do colo do úmero esquerdo, descrevendo os autores, pormenorizadamente as consequências e as lesões, intervenções e tratamentos que entretanto o sinistrado foi sofrendo. (artigos 40º a 61º p.i.) 8. O estado de saúde do falecido Sr. A.A.C. foi-se agravando progressivamente, acabando por ser internado novamente no Serviço de Medicina Interna do Centro Hospitalar Baixo Vouga, EPE de 11 a 22 de Novembro de 2014, com diagnóstico de pneumonia à esquerda, pielonefrite aguda por proteus mirabilis, trombocitose essencial, tetraparesia pós traumatismo vertebro-medular cervical, status amputação membros inferiores e status algaliação crónica. (artigo 62º p.i.) 9. Tudo isto levou à morte do acidentado em 22 de Novembro de 2014, pelas 9h00. ( artigo 63º p.i.) 10. Devido às consequências das lesões traumáticas e complicações consecutivas ao acidente de viação supra referido, o Sr. A.A.C. acabou por falecer. (artigo 64º p.i.) 11. O falecido Sr. A.A.C. era administrador de várias sociedades, entre as quais da Fábrica Metalúrgica; S.A (artigo 65º p.i.) 12. No dia do acidente, o Sr. A.A.C. saiu da Fábrica deslocou-se à sociedade Indústrias, SA, da qual também era administrador à data, no sentido de assinar uns documentos (artigo 66º p.i.) 13. O falecido Sr. A.A.C. aproveitou a deslocação para transportar mercadoria solicitada pelo cliente, e por essa razão não se deslocou na sua viatura habitual, mas antes numa carrinha da empresa. (artigo 67º p.i.) 14. O acidente deu-se quando o sinistrado se dirigia das instalações do referido cliente. (artigo 68º p.i.) 15. O falecido Sr. A.A.C. sofreu lesões que, no âmbito do processo de acidente de trabalho, lhe determinaram 912 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho, constados desde 29/9/2011 até 2a/3f2014, dia em que se completaram 30 meses de tratamentos, bem como IPP incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 93,52 %, a partir de 30/3/2014, dia seguinte à data em que se completaram 30 meses de tratamentos. (artigo 69º p.i.) 16. A tomadora do seguro - a sociedade FABRICA METALURGICA SA - participou à ré o acidente supra descrito no dia 29 de Setembro de 2011. (artigo 69º p.i.) 17. A ré seguradora não pagou nem ao falecido Sr. A.A.C. nem aos réus qualquer montante indemnizatório conforme estipula o contrato de seguro de acidentes pessoais. (artigo 70º p.i.) 18. As lesões supra descritas, sofridas pelo falecido Sr. A.A.C., em consequência direta do acidente descrito, colocaram-no numa situação de invalidez permanente conforme definição do contrato de seguro de acidentes pessoais identificado nesta petição, dado que determinaram a incapacidade funcional permanente da face, tronco, braços e pernas, só se deslocando em cadeira de rodas, e ainda assim, com a ajuda de terceira pessoa, já que não conseguia movimentar a cadeira, determinante de uma desvalorização de 100% nos termos da Tabela de Desvalorização anexo ao contrato de seguro de acidentais pessoais. (artigo 73º p.i.) 19. Situação de invalidez permanente que foi clinicamente constatada logo após o acidente, podendo afirmar-se, que foi clinicamente constatado, pelo menos, em 22 de novembro de 2011, quando o falecido Sr. A.A.C. foi internado no Serviço de Neurocirurgia dos Hospitais da Universidade de Coimbra com o seguinte quadro clinico: “A entrada apresentava-se numa Escala de Coma de Glasgow (EG) igual a7 com tetreperesie grave. Á data da alta tinha EG igual a 11, traquesfornizado, com letraparesia grave e com pneumonia nosocorrial por Pseudonomas aeruginosa”. (artigo 74º p.i.) 20. A situação de invalidez permanente decorre do facto do falecido Sr. A.A.C., em consequência do acidente, ter sofrido fratura do corpo e apófises da 23 vértebra cervical (C2) e lesão medular por confusão com nível de tesão desde a 53 vértebra cervical à 53 vértebra dorsal, correspondente a tetraparesia grave. (artigo 75º p.i.) 21. Pois após o traumatismo vertebral sofrido no acidente que condicionou síndrome medular anterior, o falecido Sr. A.A.C. perdeu qualidade de vida significativa, com tetraparesia a condicionar limitação total para as atividades da vida diária; afetando todo o corpo _ face, tronco, braços e pernas. sendo as pernas e pés mais afetados, e, inclusivamente, tendo perdido o controlo total do esfíncter. (artigo 76º p.i.) 22. Quadro clínico de tetraparesia de que nunca viria a recuperar, sendo classificado como um doente e inferiores. (artigo 77º p.i.) 23. Em consequência dos referidos traumatismos ao nível das vértebras C2 e C5, o Sr. A.A.C. ficou incapaz permanentemente para o desempenho da sua atividade profissional habitual e para a execução das tarefas pessoais do dia a dia, necessitando da ajuda de uma terceira pessoa, para se alimentar, para fazer a sua higiene pessoal, para se vestir e para se movimentar de cadeira de rodas (artigo 78º p.i.) 24. Este quadro clinico do falecido Sr. A.A.C., foi clinicamente verificado ainda no ano de 2011, logo após o acidente e manteve-se até é data do óbito. (artigo 79º p.i.) 25. Aliás, até à data do óbito, o quadro clinico do Sr. A.A.C., veio agravar; porque em consequência das lesões sofridas, pois, inclusivamente, foram-lhe amputados os dois membros inferiores. (artigo 80º p.i.) 26. Assim, para além das quantias já pagas reclamadas a título de incapacidade temporária; o falecido Sr. A.A.C., em consequência das lesões sofridas no acidente, tinha ainda direito a receber, por força do referido contrato de seguro, a quantia de 100.000,00 €. (artigo 81º p.i.) 27. Resulta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO