Acórdão nº 3808/16.1T8OER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A e B, intentaram uma acção contra (1) C, (2) D, (3) E e (4) F, pedindo que os réus sejam “condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores e a restituírem-lhe a posse plena da mesma, reconhecendo este direito e absterem-se de qualquer acção conflituosa contra este direito […], sendo este direito oponível aos réus e erga omnes.” Alegam para o efeito que: “Por escritura de doação realizada a favor dos autores no dia 04/11/2015, foi doada a casa de habitação […] com a descrição 3189/20021001, conforme escritura que se junta, doação feita pela primeira ré, que herdou a sua casa de seu falecido marido, de quem era comproprietária.

Esta doação foi feita com renúncia a herança d[os…] filhos da doadora.

Acontece que por lapso da escritura de doação foi dito que entende-se que tal renúncia se constitui como um efectivo repúdio, e, como tal, prevalecerão as normas atinentes ao direito de representação, conforme despacho que se junta.

E por via disso foi recusado o registo a favor dos autores. Mas estes são os efectivos donos da propriedade nesta data.

Nenhuma dúvida existe da doação efectiva a favor dos autores, facto reconhecido e aceite por todos, pese embora o lapso da escritura dizendo o que não era interesse nem da doadora nem dos donatários, sendo que os demais e potenciais herdeiros, já haviam abdicado da herança e aceitaram expressamente esta doação.

Pelo que se pede se aprecie e decida em definitivo deste direito de propriedade dos autores, corrigindo-se deste modo o lapso da escritura, pois o que se pretendia era e apenas doar um bem que estava exclusivamente na esfera jurídica da 1.ª ré, reconhecendo-se o direito de propriedade dos autores e mandando-a entregar aos autores para que dela tomem efectiva posse.

Por outro lado, os demais réus intentaram execução contra o falecido marido da 1.ª ré, tendo esta sido habilitada como herdeira nos autos de execução que corre termos no tribunal da comarca de Oeiras, com recurso pendente no STJ.

Atendendo à penhora e venda já aprazada da casa pertença dos autores, estes que são totalmente estranhos a essa divida, Existe o perigo imediato da venda a terceiro da casa dos autores, estes que se verão desprovidos do bem que só a eles pertence.

Na execução a 1.ª ré suscitou invalidades da mesma que o STJ irá ou não confirmar.

Daí que se imponha de imediato a citação dos demais réus para que contestem este direito dos autores, de modo a que ao disporem do bem em hasta publica, saibam que o mesmo pertence aos autores e não à 1.ª ré.

Impondo-se e por isso que este direito dos autores seja por eles [réus] reconhecido, pois que há muito sabem do registo predial a favor dos autores e do processo da recusa, e nunca se opuseram a tal doação, aceitando-a qua tale, pese embora o erro processual cometido no cartório notarial.

Sendo este registo público, há muito que os réus tem conhecimento da doação e nenhuma oposição foi deduzida à mesma, incluindo o processo de penhora e venda em curso, que importa suster de imediato.” Junto com a petição, vinha uma “informação em vigor” [diferente de uma “informação total”] da Conservatória do Registo Predial do imóvel em causa, de onde constava o seguinte: - uma inscrição de aquisição por apresentação 70 de 30/09/1970, por compra de MC casado com a 1ª ré no regime de comunhão geral a terceiros.

- uma inscrição de penhora por apresentação xxxx de 23/11/2012, data também da penhora, efectuada numa execução em que eram exequentes a 2ª ré e o 3º réu e executada a 1ª ré, então viúva, mencionando-se: processo executivo yyyy/06.6TBOER-B do juízo de execução do tribunal judicial de Oeiras. O sujeito passivo [a executada] encontra-se habilitada como herdeira do marido.

- Uma recusa do registo de aquisição apresentada com o n.º xxx de 11/12/2015; - uma anotação yyy da interposição de recurso com a apresentação de 22/01/2016 relativo à apresentação zzz, com a menção de impugnação hierárquica.

- uma anotação da improcedência do recurso, com data de 28/04/2016, da anotação yyy.

- não existem registos pendentes.

Vinha também, junto com a petição, a escritura de doação, sendo 1ª outorgante a 1ª ré e 2ºs outorgantes os autores, constando que a primeira tinha dito “que, conforme consta da escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 24/10/2011, a fls. […], é ela, face às renúncias abdicativas efectuadas pelos restantes herdeiros, [os acima referidos pais dos autores], a única herdeira da herança aberta por óbito do seu marido, falecido no dia 22/02/2009.” E “que doa, na proporção de metade para cada um, aos 2ºs outorgantes, seus netos, não presuntivos herdeiros, o seguinte [o imóvel em causa], com registo de aquisição a favor do falecido […], pela apresentação 70 […]. Sobre o prédio incide uma penhora registada pela apresentação xxxx […]. Pelos 2º outorgantes foi dito que aceitam a doação. […]” Os documentos apresentados pelos autores deram origem a 5 “processos”, por erro de tramitação electrónica dos autores, que vieram depois requerer a apensação deles todos.

A petição e o requerimento de apensação foram alvo do seguinte despacho: “É de considerar que: O expediente apresentado encontra-se irregular, truncado, e fora de ordem de apresentação, impondo-se a sua apresentação regularizada.

Ainda, indefere-se a requerida apensação de processos, por ausência manifesta de fundamento legal, desde logo porque se depreende que não constituem verdadeiros processos, mas sim documentos, expediente, indevidamente enviado a distribuição e não acompanhando a petição destes autos.

Pelo exposto, e porque o expediente que antecede se encontra incompreensível, confuso, e sem a ordem...

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