Acórdão nº 4692-16.0T8VFX.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: P e P intentaram a presente acção declarativa constitutiva de adopção plena, com processo especial de jurisdição voluntária tutelar cível, pedindo a constituição do vínculo de adopção plena entre ambos e a menor M, nascida em 19 de Março de 2000, filha de V e de S, e que esta se passe a chamar M.

Alegam os requerentes que a adoptanda nasceu em 19 de Março de 2000 e que em 30 de Novembro de 2016 a menor foi-lhes confiada com vista a adopção por decisão de confiança administrativa. Mais alegam os requerentes que tratam a adoptanda como se fosse sua filha, que a adoptanda os vem tratando como pais, e que têm boas condições morais, económicas, de habitação e de saúde para poderem adoptar a adoptanda.

Com a petição inicial foram juntas certidões de nascimento; atestado da Junta de Freguesia da Azambuja que refere que os autores vivem em união de facto desde 1 de Setembro de 2011; certidão da sentença de decretou a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores da M; certidão da sentença em que foi nomeada tutora da M a requerente P; Relatório do Inquérito Social elaborado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1973.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 50.º, n.º 4, do RJPA (Regime Jurídico do Processo de Adopção – Lei nº 143/2015 de 8 de Setembro); documento relativo à confiança administrativa da menor aos requerentes.

Foram ouvidos os requerentes, a adoptanda e inquiriram-se as testemunhas que arrolaram.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer constante de fls. 101 a 107.

Foi proferida sentença que decretou a adopção plena de M por P e P, adquirindo aquela a situação de filha destes, passando a chamar-se M, extinguindo-se as relações familiares entre o ora adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602º a 1604º do Código Civil (artigos 1986º, nº 1, do Código Civil e 213º, nº 3, do Código do Registo Civil), determinando-se que se mantenha o segredo da identidade dos adoptantes (artigos 1985º, nº 1, do Código Civil, 213º, nº 2 e 214º, nº 2, estes do Código do Registo Civil).

Inconformado, interpôs o MP competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: 1)–Podem ser adotados os menores que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, aos adotantes, devendo o adotando ter menos de quinze anos à data da petição judicial de adoção, podendo, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes.

2)–Aquando da apresentação do requerimento que deu origem aos presentes autos, 16 de dezembro de 2016, a adotanda tinha mais de 15 anos de idade.

3)–Apesar de à data do requerimento de adoção, a M ter menos de 18 anos de idade, só foi "confiada administrativamente", ao Requerente, quando tinha mais de 15 anos de idade e, sem que lhe tivesse sido anteriormente atribuído, o exercício das responsabilidades parentais.

4)–Não se encontram pois, preenchidos os requisitos de legalidade estrita a que se reporta o art. 1980 do Cód. Civil, pelo que a pretensão do Requerente P não deveria ter sido considerada procedente.

5)–É certo que no âmbito da jurisdição voluntária, o Tribunal não está necessariamente vinculado à observância rigorosa do direito aplicável, poderá subtrair-se ao enquadramento rígido dos factos ao direito e proferir a solução que no caso concreto se apresente mais justa e equitativa. No entanto, tal regra que caracteriza entre outras, a natureza da jurisdição voluntária, não dispensa o Tribunal de respeitar e observar a Lei em vigor.

6)–A douta decisão proferida violou entre outros, o disposto nos arts. 2.º, alínea d), 28.º do RJPA e 1980.º do Cód. Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que recuse a pretensão do requerente P.

O requerente apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado.

A questão decidenda consiste em saber se estão ou não verificados os requisitos da adopção [pelo requerente] quanto à adoptanda.

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados provados no primeiro grau: 1–A menor nasceu em 19.12.2000 na...

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