Acórdão nº 4579/14.1T8FNC.L1 -2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Vera, cabeça de casal na herança de José, intentou a presente acção declarativa comum contra Pita, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 6.710,00, a título de retribuições vencidas, desde o dia 1 de Fevereiro até ao dia 15 de Julho de 2014, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, assim como a restituir-lhe os utensílios integrantes do estabelecimento locado discriminados no artº 14º da petição inicial apresentada, em bom estado de conservação, ou, se a respectiva restituição em espécie já não for possível no referido estado, o valor correspondente, a liquidar ulteriormente, acrescido de juros, desde a citação.
Alegou para o efeito que, em documento escrito e assinado a 30/10/2011, intitulado de “Contrato de Cessão de Exploração”, ela,, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, José, e o R., declararam titular “a cessão de exploração do estabelecimento comercial de bar restaurante denominado Vasco da Gama”, instalado em determinado prédio urbano no Funchal, sendo que nos termos desse contrato a cessão envolveu “todos os elementos constitutivos do estabelecimento, designadamente o direito à ocupação do local, e todos os móveis, máquinas e demais equipamentos que se encontrem no estabelecimento e que foram objecto do inventário elaborado em trinta de Outubro de 2011”. Equipamentos que deviam ser “devolvidos, findo o contrato, em bom estado de conservação, salvas as deteriorações inerentes ao seu uso prudente”. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, a contar de 1/12/2011, e mediante a retribuição mensal de € 1.200,00 (e depois de € 1.000,00), acrescida do IVA, com vencimento no dia um do mês a que respeitasse, a pagar na residência da A. Segundo esta, o R. não pagou as retribuições referentes ao mês de Fevereiro de 2014 e seguintes, pelo que, por carta registada e com aviso de recepção de 26/6/2014, recebida pelo R. no dia seguinte, lhe comunicou a resolução imediata do contrato, com fundamento na mora no pagamento das retribuições desde e relativa ao mês de Fevereiro de 2014. Na mesma carta, solicitou-lhe a restituição voluntária do estabelecimento, com todos os respectivos bens integrantes, em bom estado de conservação e funcionamento, até ao dia 15/7/2014. O R. restituiu o estabelecimento nesse dia, mas não pagou as retribuições em causa, nem restituiu alguns utensílios que a A. enumera.
O R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A. por a mesma ter intentado a acção em nome próprio e não enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido, José, nos termos do qual celebrou o contrato em apreço, e pugnou ainda pela nulidade do contrato de cessão de exploração por a celebração do mesmo extravasar os poderes de administração do cabeça-de-casal. Defende que uma vez que liquidou € 1.200,00 de caução, ao montante alegadamente em dívida deverá ser abatida esta quantia e que entregou todos os utensílios enumerados pela A. E deduziu reconvenção, nos termos da qual pede que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de €13.500,00 por benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial. Para tanto alegou que foi autorizado pela A. a proceder a tais benfeitorias, tendo então efectuado uma limpeza profunda do imóvel, rectificado e reparado os esgotos, arranjado o problema eléctrico existente, pintado as paredes, reparado as instalações de gás e colocado duas portas de ferro.
A A. replicou respondendo às excepções e à reconvenção deduzida, pedindo, a final, que o R. seja condenado como litigante de má fé.
Foi determinado que se notificasse a A. para atribuir um valor aos bens cuja restituição requer, assim como se notificasse o R. para vir responder ao pedido de litigância de má fé e prestar esclarecimentos quanto ao valor das benfeitorias indicado.
A A. veio atribuir o valor de € 3.290,00 aos bens cuja restituição requer.
O Tribunal convidou a A. a esclarecer a qualidade em que instaurou a acção, a que a mesma acedeu apresentando petição inicial aperfeiçoada, na qual passa a pedir a condenação do R. a pagar à herança que representa a quantia acima mencionada e a restituir à herança que representa os utensílios também acima referidos. Esta petição foi objecto de contraditório.
Realizada audiência prévia, procedeu-se à tentativa de conciliação e esclareceram-se alguns pontos nos termos exarados na acta – fls. 81 e 82 – tendo a A. requerido o prazo de dez dias para suscitar o incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros da herança aberta por óbito de José, ou para que os mesmos requeiram a sua intervenção, juntando procuração e ratificando todo o processado.
Vieram Gonçalves, requerer a sua intervenção principal espontânea, aquele na qualidade de sucessor de José, que, após contraditório, foi admitida.
Na prossecução da audiência prévia, admitiu-se a reconvenção deduzida, proferiu-se despacho saneador fixou-se o objecto do processo e os temas da prova.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional parcialmente improcedente, condenando o R. a pagar à herança aberta por óbito de José a quantia de €5.510,00, correspondente à subtracção do valor da caução prestada (€1.200,00) ao montante total das retribuições em atraso (€6.710,00), e a restituir à herança aberta por óbito de José, 1 caixa com 30 copos de licor, Ref.2153XIL04, 107 copos de vinho pequenos sem pé, com a Ref. 20425CLI4, 3 caixas com 24 taças de canja brancas, 6 caixas com o total de 36 copos de vinho New Port de 19cl e 24 copos de água New Port; para o caso de não ser possível a restituição (total ou parcial) dos bens descritos, condenou o R. a pagar à referida herança aberta, o valor correspondente aos bens em falta, a liquidar em sede de execução de sentença, tendo absolvido a herança aberta por óbito de José do pedido de indemnização por benfeitorias, deduzido pelo R.
II – Do assim decidido, apelou o R. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
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Foi o Recorrente condenado a pagar à herança aberta por óbito de José a quantia de € 5.510,00; B) Bem como, a restituir à herança aberta por óbito de José 1 caixa de 30 copos de licor, 107 copos de vinho pequenos sem pé, 3 caixas de 24 taças de canja brancas, 6 caixas com o total de 36 copos de vinho New port de 19 cl e 24 copos de água New Port.
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O Recorrente não pode concordar com esta decisão infundada e não provada; D) Foi reconhecida a outorga de um documento escrito, no Funchal no dia 30 de Outubro de 2011, intitulado “contrato de cessão de exploração”; E) Entende o Recorrente que a Autora não tinha legitimidade para outorgar individualmente aquele contrato de cessão de exploração, dado que a Autora na qualidade de cabeça de casal apenas podia exercer os poderes de mera administração.
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Esses poderes não abrangem os poderes para celebrar por si só, na posição de locadora ou cedente um contrato de cessão de exploração.
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A Autora extravasou os meros poderes de administração que a lei lhe confere, dado que o direito de outorgar o referido contrato apenas podia ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros, o que não sucedeu.
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O contrato deveria ter sido considerado nulo ou ineficaz em relação a si pelo douto Tribunal a quo; I) Ficou assente que o Recorrente pagou à Autora a título de caução o valor de € 1.200,00 na data da assinatura do contrato.
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Erradamente, se desconsiderou a efetiva devolução dos utensílios e bens enumerados no inventário.
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A testemunha Marisa afirmou que foram deixados copos e louça entre outros bens, no referido estabelecimento comercial.
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A testemunha Sofia referiu igualmente que a contagem daqueles bens foi da responsabilidade de Denis e que terá ocorrido “alguns dias depois da entrega do estabelecimento à Autora”, M) Denis confirmou a versão da testemunha Sofia quando referiu que fez a verificação no final do mês de Julho de 2014.
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Jamais foram comunicados ao ora Recorrente a falta destes bens ou utensílios; O) Entende o Recorrente ter ficado provado a entrega dos bens e utensílios, de acordo com os fundamentos e provas acima identificadas.
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No contrato analisado foi adicionada uma cláusula referente a obras, desconhecida pelas partes Q) As partes não tinham conhecimento do facto do Recorrente não estar autorizado a realizar obras no espaço locado.
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A Autora chegou mesmo a reconhecer não ter sido falada nem discutida entre as partes a referida cláusula, demonstrando esse desconhecimento referenciado pelo Recorrente; S) Ficou provado que na altura da outorga do contrato não estavam a ser contabilizadas quaisquer obras, o que se mostrou falso.
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A necessidade das obras foi constatada à posteriori, quando o Recorrente tomou posse do imóvel.
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As testemunhas provaram que era necessário proceder, à reparação da canalização e dos esgotos devido...
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