Acórdão nº 4579/14.1T8FNC.L1 -2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Vera, cabeça de casal na herança de José, intentou a presente acção declarativa comum contra Pita, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 6.710,00, a título de retribuições vencidas, desde o dia 1 de Fevereiro até ao dia 15 de Julho de 2014, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, assim como a restituir-lhe os utensílios integrantes do estabelecimento locado discriminados no artº 14º da petição inicial apresentada, em bom estado de conservação, ou, se a respectiva restituição em espécie já não for possível no referido estado, o valor correspondente, a liquidar ulteriormente, acrescido de juros, desde a citação.

Alegou para o efeito que, em documento escrito e assinado a 30/10/2011, intitulado de “Contrato de Cessão de Exploração”, ela,, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, José, e o R., declararam titular “a cessão de exploração do estabelecimento comercial de bar restaurante denominado Vasco da Gama”, instalado em determinado prédio urbano no Funchal, sendo que nos termos desse contrato a cessão envolveu “todos os elementos constitutivos do estabelecimento, designadamente o direito à ocupação do local, e todos os móveis, máquinas e demais equipamentos que se encontrem no estabelecimento e que foram objecto do inventário elaborado em trinta de Outubro de 2011”. Equipamentos que deviam ser “devolvidos, findo o contrato, em bom estado de conservação, salvas as deteriorações inerentes ao seu uso prudente”. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, a contar de 1/12/2011, e mediante a retribuição mensal de € 1.200,00 (e depois de € 1.000,00), acrescida do IVA, com vencimento no dia um do mês a que respeitasse, a pagar na residência da A. Segundo esta, o R. não pagou as retribuições referentes ao mês de Fevereiro de 2014 e seguintes, pelo que, por carta registada e com aviso de recepção de 26/6/2014, recebida pelo R. no dia seguinte, lhe comunicou a resolução imediata do contrato, com fundamento na mora no pagamento das retribuições desde e relativa ao mês de Fevereiro de 2014. Na mesma carta, solicitou-lhe a restituição voluntária do estabelecimento, com todos os respectivos bens integrantes, em bom estado de conservação e funcionamento, até ao dia 15/7/2014. O R. restituiu o estabelecimento nesse dia, mas não pagou as retribuições em causa, nem restituiu alguns utensílios que a A. enumera.

O R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A. por a mesma ter intentado a acção em nome próprio e não enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido, José, nos termos do qual celebrou o contrato em apreço, e pugnou ainda pela nulidade do contrato de cessão de exploração por a celebração do mesmo extravasar os poderes de administração do cabeça-de-casal. Defende que uma vez que liquidou € 1.200,00 de caução, ao montante alegadamente em dívida deverá ser abatida esta quantia e que entregou todos os utensílios enumerados pela A. E deduziu reconvenção, nos termos da qual pede que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de €13.500,00 por benfeitorias realizadas no estabelecimento comercial. Para tanto alegou que foi autorizado pela A. a proceder a tais benfeitorias, tendo então efectuado uma limpeza profunda do imóvel, rectificado e reparado os esgotos, arranjado o problema eléctrico existente, pintado as paredes, reparado as instalações de gás e colocado duas portas de ferro.

A A. replicou respondendo às excepções e à reconvenção deduzida, pedindo, a final, que o R. seja condenado como litigante de má fé.

Foi determinado que se notificasse a A. para atribuir um valor aos bens cuja restituição requer, assim como se notificasse o R. para vir responder ao pedido de litigância de má fé e prestar esclarecimentos quanto ao valor das benfeitorias indicado.

A A. veio atribuir o valor de € 3.290,00 aos bens cuja restituição requer.

O Tribunal convidou a A. a esclarecer a qualidade em que instaurou a acção, a que a mesma acedeu apresentando petição inicial aperfeiçoada, na qual passa a pedir a condenação do R. a pagar à herança que representa a quantia acima mencionada e a restituir à herança que representa os utensílios também acima referidos. Esta petição foi objecto de contraditório.

Realizada audiência prévia, procedeu-se à tentativa de conciliação e esclareceram-se alguns pontos nos termos exarados na acta – fls. 81 e 82 – tendo a A. requerido o prazo de dez dias para suscitar o incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros da herança aberta por óbito de José, ou para que os mesmos requeiram a sua intervenção, juntando procuração e ratificando todo o processado.

Vieram Gonçalves, requerer a sua intervenção principal espontânea, aquele na qualidade de sucessor de José, que, após contraditório, foi admitida.

Na prossecução da audiência prévia, admitiu-se a reconvenção deduzida, proferiu-se despacho saneador fixou-se o objecto do processo e os temas da prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional parcialmente improcedente, condenando o R. a pagar à herança aberta por óbito de José a quantia de €5.510,00, correspondente à subtracção do valor da caução prestada (€1.200,00) ao montante total das retribuições em atraso (€6.710,00), e a restituir à herança aberta por óbito de José, 1 caixa com 30 copos de licor, Ref.2153XIL04, 107 copos de vinho pequenos sem pé, com a Ref. 20425CLI4, 3 caixas com 24 taças de canja brancas, 6 caixas com o total de 36 copos de vinho New Port de 19cl e 24 copos de água New Port; para o caso de não ser possível a restituição (total ou parcial) dos bens descritos, condenou o R. a pagar à referida herança aberta, o valor correspondente aos bens em falta, a liquidar em sede de execução de sentença, tendo absolvido a herança aberta por óbito de José do pedido de indemnização por benfeitorias, deduzido pelo R.

II – Do assim decidido, apelou o R. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:

  1. Foi o Recorrente condenado a pagar à herança aberta por óbito de José a quantia de € 5.510,00; B) Bem como, a restituir à herança aberta por óbito de José 1 caixa de 30 copos de licor, 107 copos de vinho pequenos sem pé, 3 caixas de 24 taças de canja brancas, 6 caixas com o total de 36 copos de vinho New port de 19 cl e 24 copos de água New Port.

  2. O Recorrente não pode concordar com esta decisão infundada e não provada; D) Foi reconhecida a outorga de um documento escrito, no Funchal no dia 30 de Outubro de 2011, intitulado “contrato de cessão de exploração”; E) Entende o Recorrente que a Autora não tinha legitimidade para outorgar individualmente aquele contrato de cessão de exploração, dado que a Autora na qualidade de cabeça de casal apenas podia exercer os poderes de mera administração.

  3. Esses poderes não abrangem os poderes para celebrar por si só, na posição de locadora ou cedente um contrato de cessão de exploração.

  4. A Autora extravasou os meros poderes de administração que a lei lhe confere, dado que o direito de outorgar o referido contrato apenas podia ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros, o que não sucedeu.

  5. O contrato deveria ter sido considerado nulo ou ineficaz em relação a si pelo douto Tribunal a quo; I) Ficou assente que o Recorrente pagou à Autora a título de caução o valor de € 1.200,00 na data da assinatura do contrato.

  6. Erradamente, se desconsiderou a efetiva devolução dos utensílios e bens enumerados no inventário.

  7. A testemunha Marisa afirmou que foram deixados copos e louça entre outros bens, no referido estabelecimento comercial.

  8. A testemunha Sofia referiu igualmente que a contagem daqueles bens foi da responsabilidade de Denis e que terá ocorrido “alguns dias depois da entrega do estabelecimento à Autora”, M) Denis confirmou a versão da testemunha Sofia quando referiu que fez a verificação no final do mês de Julho de 2014.

  9. Jamais foram comunicados ao ora Recorrente a falta destes bens ou utensílios; O) Entende o Recorrente ter ficado provado a entrega dos bens e utensílios, de acordo com os fundamentos e provas acima identificadas.

  10. No contrato analisado foi adicionada uma cláusula referente a obras, desconhecida pelas partes Q) As partes não tinham conhecimento do facto do Recorrente não estar autorizado a realizar obras no espaço locado.

  11. A Autora chegou mesmo a reconhecer não ter sido falada nem discutida entre as partes a referida cláusula, demonstrando esse desconhecimento referenciado pelo Recorrente; S) Ficou provado que na altura da outorga do contrato não estavam a ser contabilizadas quaisquer obras, o que se mostrou falso.

  12. A necessidade das obras foi constatada à posteriori, quando o Recorrente tomou posse do imóvel.

  13. As testemunhas provaram que era necessário proceder, à reparação da canalização e dos esgotos devido...

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