Acórdão nº 1389-14.0T8CSC-I.L1 – 2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Em 11-5-2009 Nuno requereu contra Mafalda a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto aos menores Salvador e Tomás, filhos do requerente e da requerida.

No requerimento apresentado manifestou a sua pretensão de que fosse alterado o valor da pensão de alimentos a favor de ambos os filhos e que antes fora fixada em 540,00 € para um valor nunca superior a 350,00 €, que fosse ajustado o regime de visitas, que o filho Tomás passasse a frequentar o ensino público, que o poder paternal fosse exercido conjuntamente por ambos os progenitores.

Respondeu a requerida pugnando, designadamente, por a pensão de alimentos ser fixada em 930,00 €, acrescida de 50% de partilha das despesas médicas e medicamentosas não comparticipadas e de despesas com o material escolar, pela manutenção da situação escolar do Tomás e por as responsabilidades parentais continuarem a ser exercidas nos mesmos termos e não em conjunto.

Em 11-11-2009 teve lugar conferência de pais, após o que requerente e requerida apresentaram as respectivas alegações (fls. 305 e seguintes e fls. 277 e seguintes), arrolaram testemunhas e juntaram documentos.

Por despacho de 8-2-2010 foi determinada a realização de inquérito sócio-económico às condições de vidas de ambos os progenitores e dos menores.

Ao processo foram sendo juntos diversos requerimentos e documentos.

Em Maio e Agosto de 2011 foram juntos ao processo os inquéritos que haviam sido solicitados.

Continuaram a ser juntos aos autos requerimentos e documentos e foram alterados os róis de testemunhas.

Em 6-7-2012 foi proferido despacho manifestando o entendimento de ser inútil agendar uma audiência de discussão e julgamento e determinando que «se notifiquem ambas as partes através dos seus ilustres mandatários para, querendo, requerer o que houverem por conveniente com vista a habilitar este Tribunal a decidir de mérito».

A requerida requereu a realização de diligências (fls. 687-688) e o requerente defendeu a realização da audiência e a determinação de junção de prova documental (fls. 690-693).

Em 24-2-2014 foi proferido despacho em que após se consignar que o Salvador já atingira a maioridade e o Tomás tinha então 17 anos, se referiu que os autos haviam deixado de ter utilidade e verdadeira relevância para a vida do Tomás, referindo-se, designadamente, no que concerne a este: «Com a maioridade do Salvador o pai deixa de estar obrigado a prestar alimentos ao mesmo, sem prejuízo do próprio jovem, em acção própria, pedir alimentos ao pai provando que continua a estudar com aproveitamento.

Pelo que a pensão de alimentos fixada a cargo do requerente já sofreu por força da maioridade do filho Salvador uma diminuição em metade».

Decidindo-se a final do despacho: «Com vista a determinar da necessidade de se continuar a pleitear no âmbito deste apenso determino se notifiquem ambas as partes para informarem se mantêm interesse no prosseguimento dos presentes autos e, na afirmativa, o respectivo motivo, devendo ser advertidas de que se nada disserem o Tribunal tomará o seu silêncio como não tendo interesse e arquivará os autos» (fls. 718-719).

As partes foram notificadas de tal por cartas enviadas em 27-2-2014 (fls. 720-721), nada constando dos autos em resposta.

Em 8-4-2015 foi, então, proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): «Considerando o nosso despacho de fls. 718 e 719, o...

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