Acórdão nº 34398/15.1T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO AMÉRICO.....

e MARIA ....

, residentes em ……, intentaram, em 15.12.2015, acção declarativa de condenação com processo comum contra: 1º Banco Espírito Santo, S.A.

, com sede na Rua Barata Salgueiro, 28, 6.º piso, em Lisboa, 2º Novo Banco, S.A.

, com sede na Avenida da Liberdade, 195, em Lisboa, 3ºEduardo …., Presidente do Conselho de Administração do Novo Banco, S.A., com domicílio profissional na Avenida da Liberdade, 195, em Lisboa, através da qual pedem a condenação solidária dos réus a indemnizarem os autores: a) dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença; b) dos danos morais, que se computam simbolicamente em 5.000,00 €.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. As autores são titulares de acções preferenciais Poupança Plus, no valor de € 137.950,00; 2. Tais acções foram adquiridas, em Junho e Outubro de 2013 e em Janeiro de 2014, nos balcões do Banco Espírito Santo, S.A. (BES), com base em conselhos e informações falsas dos respectivos funcionários e em contrário do perfil e instruções dos AA., que estavam convencidos de que o seu dinheiro estava a ser investido em aplicações com garantia de capital e taxa de juro, nos mesmos termos que um depósito a prazo; 3. O BES assumiu o compromisso firme e efectivo de garantia de retorno da importância aplicada, com juros, no período convencionado; 4. Até ao momento os AA. não foram reembolsados da quantia investida, nem dos juros à taxa contratada; 5. Em consequência da operação de resolução do BdP, a obrigação de recompra das acções em causa transmitiu-se para o R. Novo Banco, sendo certo que se encontra reconhecida no respectivo Balanço de 2014; 6. A operação de resolução adoptada pelo BdP relativamente ao BES, em 03.08.2014, subsume-se a uma decisão-simples, pelo que, nos termos do art. 122.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, o R. Novo Banco responde, solidariamente, pelas dívidas do BES, até porque a responsabilidade pela dívida resultante das aplicações fiduciárias mencionadas não se encontra abrangida por nenhuma das excepcções determinadas pelo BdP; 7. A transferência de activos para o Novo Banco, sem a transferência de responsabilidades constituiria uma violação do art. 62.º, n.º 1 da CRP, sendo certo que a directiva 2014/59/EU, e os art. 63.º, n.º 1, als. c) ou d), e no art. 145º-G, n.º 1 do RGIF apenas conferem ao BdP poderes para transferir para o Banco de transição determinadas acções ou instrumentos, mas não poderes para determinar quais as responsabilidades do Banco de transição.

  1. Os autores são investidores não qualificados, não têm qualquer conhecimento em matéria de investimento, sendo avessos aos principais riscos, nomeadamente, capital, rendimento e liquidez.

  2. Têm perfil conservador, não fazendo aplicações de risco, procurando produtos com a garantia do capital investido e rendibilidades compatíveis com as taxas de juro de curto prazo.

  3. Tratam-se de pessoas que tinha como projecto, um fim de vida “descansado”, em Portugal, usufruindo das poupanças que tinham feito ao longo de uma vida de trabalho e sacrifícios em França e no Luxemburgo, necessitando de liquidez e sem qualquer apetência para o risco de perder o capital investido. e estas informações foram prestadas de forma clara, rigorosa e actual, à sua gestora, bem como aos vários funcionários da Agência de …...

    Fundaram, assim, a sua acção em responsabilidade do BES por violação dos seus deveres enquanto banqueiro e de intermediação financeira, tendo-se transferido esta responsabilidade para o Novo Banco, por força da medida de resolução aplicada ao BES e criação do banco de transição. Por outro lado, o 3º R. sabia e não podia ignorar que o BES tinha garantido aos autores, assim como aos demais adquirentes de acções preferenciais das SPV’s, o pagamento do capital investido e dos juros convencionados. O 3º R. sabia e não podia ignorar que se tratava de uma responsabilidade efectiva, que se transferia necessariamente para o Novo Banco, por força da operação de resolução.

    Citados, os réus apresentaram contestação.

    A 1ª ré, BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. (“BES”), contestou, em 29.01.2016, por excepção, invocando a inexigibilidade do cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas em resultado da medida de resolução aplicada ao BES, por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, visto que apesar do BdP ter determinado a transferência parcial da sua atividade para o Réu Novo Banco, não foi determinada a revogação da autorização do Réu BES “simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação” da medida de resolução.

    Mais invocou que mesmo que se entenda - o que não se admite - que o Réu BES teria uma eventual obrigação de restituição e de indemnização com base nos factos alegados pelo Autor, o cumprimento destas obrigações não é legalmente exigível ao BES, razão pela qual deverá o Réu BES ser absolvido dos pedidos.

    Contestou a 1ª ré, também por impugnação, alegando que os Autores conheciam os produtos que subscreveram e optaram por adquiri-los, sabendo os riscos associados.

    Os Autores conheciam o tipo e as características das aplicações financeiras que subscreveram, queriam aplicar o seu capital através de (i) um contrato com função de financiamento do BES, (ii) remunerado a uma taxa fixa contratada, (iii) durante um período pré-determinado, (iv) com duração de 12 a 24 meses. Aceitaram e conformaram-se, os autores, com o risco BES, os autores tinham plena consciência de que o investimento sub judice, pelo regime fiscal de que beneficiava, não constituía um depósito a prazo.

    Alegou o réu também que o BES não violou o dever de adequação previsto no artigo 314.º, n.º 1, do CVM nem os deveres instrumentais alegados pelos Autores, porque a eles não estava obrigado, atendendo à configuração da relação de intermediação como uma mera recepção e execução de ordens, nos termos e para os efeitos do artigo 314.º-D do CVM.

    Termina a 1ª ré, pedindo que seja: i) Julgada procedente a exceção peremptória de inexigibilidade do cumprimento da alegada obrigação de indemnização do réu BES, absolvendo-o dos pedidos; ou ii) Subsidiariamente, julgada improcedente a ação, por não provada, com todas as legais consequências.

    Os 2º e 3º réus, contestaram, em 17.02.2016, por excepção, invocando a respectiva ilegitimidade passiva, e por impugnação. Para além de terem suscitado o incidente de verificação do valor da causa.

    Alegaram, para tanto, e em síntese, que: 1. Por deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. (“BES”) 2. A lei atribui ao Banco de Portugal uma competência discricionária para, no respeito dos pressupostos de aplicação de cada uma delas, bem como dos princípios gerais da adequação e da proporcionalidade (artigo 139.º/24 do RGICSF).

  4. Através da deliberação de 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal determinou: O Ponto Um: constituir o NOVO BANCO, e aprovar os respectivos Estatutos (Anexo 1 da deliberação); O Ponto Dois: transferir para o NOVO BANCO, determinados activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A. (Anexos 2 e 2A da deliberação); O Ponto Três: designar uma entidade independente para avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, transferidos para o NOVO BANCO; O Ponto Quatro: designar os membros dos órgãos sociais do Banco Espírito Santo, S.A.

  5. Foi o que o Banco de Portugal fez no caso do BES: aplicou uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. : a transferência parcial da actividade e constituiu uma instituição de transição (NOVO BANCO, S.A.), 5. No Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal integrou na categoria de «Passivos Excluídos» responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que se mantiveram na sua esfera jurídica, não tendo sido transferidos para o NOVO BANCO “quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais” (alínea b), subalínea (v)).

  6. Na relação material controvertida, na forma como é apresentada, o Autor imputa ao BES, um conjunto de factos que, se provados, o que não se concede, mas se alvitra por mera hipótese o constituiriam, pelo menos, uma violação de disposições regulatórias que o A. imputa a título de dolo eventual ou negligência grosseira.

  7. Estando tais situações claramente abrangidas nos “passivos excluídos” designadamente na referida alínea b), subalínea v) do Anexo 2 da deliberação do Banco de Portugal.

  8. Por via, e de acordo com a nova redacção da subalínea (vii), se conclui que não houve transferência para o NOVO BANCO das eventuais responsabilidades do BES assumidas na comercialização, intermediação financeira de acções preferenciais.

  9. Face à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 e considerando as respectivas aclarações e a expressa inclusão do presente processo na deliberação do Banco de Portugal, é indiscutível que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, e no uso das suas competências legais, não transferiu para o NOVO BANCO a responsabilidade ou as contingências decorrentes dos créditos relativos a acções preferenciais vendidas pelo BES.

  10. Tal significa que, em termos processuais, a legitimidade passiva nos presentes autos pertence exclusivamente ao BES.

  11. A resolução bancária tem cobertura constitucional, porquanto, através, designadamente, da constituição de uma instituição de transição, permite, em especial, preservar a estabilidade do sistema financeiro no seu todo, salvaguardar as funções bancárias desempenhadas pela instituição de crédito em crise e proteger os depositantes, como, outrossim, com a resolução da instituição de crédito, tutela os contribuintes e...

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