Acórdão nº 531/11.7TBBBR.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário H... demanda: L... pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 1.500.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, desde a data da propositura da acção e até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que: - mandatou o R., na qualidade de advogado, para exigir judicialmente da sociedade Z... Lda., uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de incumprimento contratual ou enriquecimento sem causa; - no âmbito da acção interposta nessa sequência, o R. deduziu incidente de liquidação de sentença cerca de três anos depois da data do respectivo trânsito em julgado, não deduziu reclamação ao despacho de condensação proferido nesse incidente e não apresentou alegações no recurso interposto da sentença final proferida no mesmo incidente, que, por isso, foi julgado deserto; - devido à conduta do R., o A, que havia obtido uma condenação calculada em € 1.719.869,90, em 2007, apenas veio a receber pouco mais de € 300.000,00 em 2010, ficando prejudicado em montante não inferior a € 1.400.000,00; - ainda devido à conduta do R, o A. sofreu os danos não patrimoniais que descreve, cuja compensação deve ser de montante não inferior a € 100.000,00.

Conclui, defendendo ter celebrado um contrato de mandato com o R, no âmbito do qual o R actuou contra a vontade e interesses do A, agindo de forma negligente, displicente e de má-fé.

O R contestou: - invocando as excepções dilatória da incompetência territorial do Tribunal, por ser competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, e da sua ilegitimidade passiva, por a sua actividade profissional, enquanto advogado, ser exercida no âmbito de uma sociedade de advogados, que foi a parte no contrato de mandato invocado pelo A; - impugnando, no essencial, a factualidade relativa à alegada violação de devedores profissionais e aos danos sofridos pelo A, e defendendo que os danos patrimoniais que o A. alega reconduzem-se à figura da perda de chance, que não tem relevância indemnizatória quando resultante da deserção de um recurso, e que os juros moratórios, relativos à indemnização por danos não patrimoniais, apenas são devidos a partir da sentença; - requerendo a intervenção acessória da seguradora A... Ltd., por a sua actividade profissional encontrar-se segura por contrato de seguro celebrado entre a sociedade de advogados referida e aquela seguradora.

O A. não replicou.

Foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência territorial do Tribunal e os autos remetidos para este Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (fls. 992 a 994).

O R. apresentou o articulado superveniente de fls. 1720 e segs., que foi admitido por despacho de 19.02.2013 (fls. 1753) e o A. notificado para responder, nada tendo dito.

Por despacho de fls, 1805 e 1806, foi a seguradora A... Ltd., admitida a intervir, acessoriamente, nos autos, a qual contestou, defendendo, em suma, que: - existe falta de legitimidade passiva do R.; - o A. não demonstra a verificação dos requisitos dos quais depende a alegada responsabilidade do R, maxime o dano e o nexo causal entre os actos e omissões imputados ao R; - a conduta processual do A. integra um ostensivo abuso dos pretensos direitos invocados, na modalidade de supressio e desequilíbrio do exercício, pois decorrido tal período de tempo e face aos factos referidos, nunca seria admissível a conduta processual contraditória em análise, sendo por isso manifesta a improcedência da pretensão apresentada; - os juros peticionados pelo A. devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão.

Por requerimento de 06.12.2013, veio o A. requerer a intervenção principal provocada de N... Sociedade de Advogados, RL, que não foi admitida, por extemporânea (cfr. despacho de fls. 1871).

Foi proferido despacho saneador, absolvendo o R do pedido (fls. 1897 a 1902), o qual foi revogado por acórdão da Relação de Lisboa, que julgou o R. parte legítima (fls. 1951 a 1963).

Procedeu-se à realização da audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo o R dos pedidos.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1) O A. foi empreiteiro de obras públicas em nome individual até 1992 e detinha o número de contribuinte 800 709 772; 2) No âmbito dessa sua actividade, contratou em regime de subempreitada, com sociedade Z... Lda. (de que eram sócias as sociedades E... Lda., Z... S.A., D... S.A., e S...), os trabalhos de terraplanagens inerentes à empreitada de construção e prolongamento de segurança da pista 06/24 e ampliação da plataforma de estacionamento do aeroporto do Funchal; 3) A referida sociedade Z..., incumpriu com o contratualmente firmado, por sua culpa exclusiva, o que acarretou prejuízos ao A; 4) Em face de tal incumprimento, o A procurou os serviços jurídicos do R. para tratar desse assunto; 5) O R. trabalhava numa sociedade de advogados, situada à data, na Rua António Maria Cardoso; 6) O R. passou a ser advogado do Autor, mandatado para exigir judicialmente da referida Z... as indemnizações pelos danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes do referido incumprimento contratual ou, em alternativa, pedir a condenação da mesma pelo enriquecimento sem causa que teria obtido, à custa dos trabalhos realizados pelo A; 7) Correu termos na 2.a Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa uns autos de acção ordinária, em que foi autor H... e ré Z... Lda., registados sob o nº 7883/1987, instaurados no dia 31.07.1987, do qual fazem partes os actos que constam da certidão junta a fls. 1017 a 1653, nomeadamente: a) petição inicial, subscrita pelo ora R., na qualidade de advogado (fls, 1019 a 1072); b) contestação da ré aí Z... (fls. 1073 a 1161); c) alegações do recurso de agravo interposto pela aí R. do despacho que admitiu a ampliação do pedido formulado pelo A. (fls. 1162 a 1172); d) alegações do aí A., subscritas pelo aqui R., na qualidade de advogado, relativas ao recurso de agravo (fls. 1173 a 1188); e) sentença datada de 15.07.2003, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A.: «a) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente à parte proporcional da quantia de Esc. 350.879.000$ mencionada no ponto 42 dos factos provados que corresponder aos custos mencionados no ponto 47 dos mesmos factos provados, tendo em conta os diversos montantes peticionados pela R. ao dono da obra; b) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente aos lucros que o A. teria auferido se tivesse efectuado os trabalhos de escavação, carga e transporte de terras da zona do Caniçal para a obra dos autos, deduzidos dos lucros auferidos pelo A. por ter alugado à R. camiões para levar a cabo tais trabalhos; c) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa legal prevista para os créditos de empresas comerciais, desde a citação para a acção executiva, até integral pagamento; d) A quantia de € 10.392,45; e) Juros de mora sobre a quantia referida em d), contados à taxa legal: 20,5% ao ano, desde 10/11/1987 até 05/02/1988; 20% ao ano, desde 06/02/1988 até 05/05/1988; 19% ao ano, desde 06/05/1988 até 19/03/1989; 18% ao ano, desde 20/03/1989 até 20/05/1993; 16,5% ao ano, desde 21/05/1993 até 20/11/1993; 16% ao ano, desde 21/11/1993 até 09/01/1994; de 15% ao ano, desde 10/01/1994 até 16/04/1999; de 12% ao ano, e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 17/04/1999 até integral pagamento» e condenou a R, como litigante de má-fé, em multa no valor de 50 UC (1189 a 1243); f) alegações do recuso de apelação interposto pela aí R (fls. 1244 a 1260); g) alegações do recurso de apelação interposto pelo aí A., subscritas pelo ora R na qualidade de advogado (fls. 1261 a 1304), utilizando papel timbrado com a firma N... Sociedade de Advogados; h) resposta às alegações do aí R, subscritas pelo aqui R., na qualidade de advogado, utilizando papel timbrado com a firma N... Sociedade de Advogados (fls. 1305 a 1322) ; i) acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02.12.2004, que decidiu «(...) negar provimento ao agravo e em julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A.. Assim, confirma-se o despacho recorrido; quanto à sentença é a mesma alterada somente no que concerne à data a partir da qual se contam os juros sobre a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença aludida em l-a) daquela decisão, data essa que é aquela em que as sócias da R. receberam as quantias mencionadas no ponto 52) da matéria de facto provada»; j) alegações do recurso de revista da aí R (fls. 1382 a 1433); k) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.06.2005 , que decidiu negar a revista (fls. 1434 a 1439); 8) Correu termos pela l." Secção do 3º Juízo de Execução de Lisboa uns autos de execução comum registados sob o nº 15400/07.7YYLSB, instaurados em 28.05.2007, em que é exequente H... e executados Z... Lda., E... Lda., Z... Lda., D... S.A., e S..., do qual fazem parte os actos que constam da certidão junta a fls. 1697 a 1707, nomeadamente: a) requerimento executivo subscrito pelo aqui R, na qualidade de advogado, do qual consta, nomeadamente: “A execução é interposta contra a Z... Lda. (doravante Z...) e contra as suas cinco sócias, na exacta medida em que, conforme se reconhece na sentença em execução, foram estas que receberam a indemnização do Dono de Obra, tendo sido reconhecido que a Z... foi constituída como uma sociedade meramente instrumental, razão pela qual foram duas sócias da referida Z... que pagaram a quantia exequenda já liquidada, no montante de 38.500 Euros (trinta e oito mil e quinhentos euros, em particular...

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