Acórdão nº 7248-13.6TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nestes autos de ação declarativa sob a forma de processo comum, figura como Autora: - B... LDA; Figura como Réu: - S...

A Autora pede: Que se condene o Réu a pagar à Autora a remuneração pelos serviços de intermediação prestados no valor de € 162.000,00 equivalente a 10% do valor do contrato do Réu; Que se condene o Réu a pagar à Autora a remuneração pelos serviços de intermediação prestados no valor de € 162.000,00 equivalente a 10% do valor do contrato do Réu devida pelo E...; Invoca, em súmula: O Réu concedeu à Autora., com carácter de exclusividade, autorização de representação, dando-lhe poderes para contactar e negociar, em seu nome, a transferência e o consequente contrato de trabalho desportivo com o clube de futebol E..., durante o período de 20 de Julho de 2012, data da assinatura da autorização, até 15 de Agosto de 2012, obrigando-se, a título de remuneração, a pagar-lhe uma comissão equivalente a 10% do valor total líquido do contrato a auferir pelo R. pelo seu contrato de trabalho com o clube espanhol.

Não obstante as negociações efetuadas, o Réu rejeitou o vencimento proposto pelo E... com o exclusivo propósito de garantir que a compensação pecuniária que seria devida a esta, não fosse paga, tendo vindo, depois, a contratar com aquele nos termos que aquele lhe havia proposto; a contratação do R. por parte do E... deveu-se única e exclusivamente à ação de intermediação da Autora.

O Réu contestou, impugnando e levantando as seguintes exceções de maior relevo: a questão da ilegitimidade da Autora, por não ser quem figurava no contrato e a nulidade do contrato, por a Autora não ser um agente autorizado FIFA.

1 Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu da instância.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social consiste no Agenciamento de carreiras desportivas e artísticas, mediação, negociação e conclusão dos respetivos contratos; investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; construção civil, empreitadas de construção civil, loteamentos, cfr. certidão comercial com a senha de acesso 0121-3588-3044, válida até 19 de Outubro de 2013.

2) A Autora é representada pelos sócios S... e M...

3) O Réu é um jogador profissional de futebol que atualmente presta serviços, correspondentes à sua categoria profissional, no clube de futebol E..., com sede em Espanha, adiante também designado por "E...".

4) Durante a época desportiva de 2011/2012, o R. prestava os seus serviços de futebolista no clube de futebol B..., que disputava a Primeira Liga Turca de futebol.

5) S... obteve os contactos do Réu assim como do seu assistente J...

6) E também conhecia o interesse efetivo do clube E... nos préstimos deste.

7) S..., no dia 16 de Julho de 2012, contactou J..., amigo do Réu e que o assistia, por via telefónica, dando-lhe conhecimento que poderia haver interesse do clube E... em contar com este para a época desportiva seguinte e adquirir os direitos económicos e desportivos do Réu.

8) O Réu mostrou-se recetivo ao eventual ingresso no plantel da equipa espanhola, fazendo-o depender do preço acordado.

9) O Réu subscreveu a declaração que dos autos é fls. 22, datada de 20 de julho de 2012, denominada "autorização de representação e exclusividade", declarando conceder á sociedade E... autorização e poderes para contactar e negociar, em sua representação a sua transferência e celebração do respetivo contrato de trabalho desportivo com o clube de futebol "E..., em regime de exclusividade, no período decorrente entre a presente data e 15 de agosto de 2012. " 10) S... e M..., gerentes da Autora, solicitaram que a autorização fosse subscrita em nome de E..., porquanto ponderavam proceder à alteração da denominação desta para E..., Lda.

11) O Réu foi contactado por S... e M..., que se vieram a apresentar como representantes da E..., Lda .

12) O Réu subscreveu o documento nº 3 junto à p.i., apenas e na convicção que lhe foi criada pelo Sr. S... de que a E... Lda. o podia representar legitimamente junto do clube de futebol.

13) S... e M... contactaram a sociedade espanhola P... S.L., a qual tinha contactos no clube E..., com vista à negociação dos termos do contrato de trabalho desportivo a celebrar entre o clube espanhol e o Réu.

14) S... e M... assinaram em nome da E... e J... e outro em nome da P... S.L., acordo que dos autos é fls. 23 a 28, denominado "contrato de mandato" em 20 de Julho de 2012, conferindo a primeira ao segundo poderes a esta para negociar diretamente com o clube espanhol os termos da transação do jogador mediante remuneração .

15) A P..., através de J... contactou S..., do clube E..., mediante correio electrónico datado de 21 de Julho de 2012, pelas 19h02, apresentando-se como representante do Réu, cfr. cópia de e-mail que se junta devidamente traduzido para Português fls. 34 .

16) Em 22 de Julho de 2012, os representantes da Autora, M... e S..., viajaram para Barcelona, tendo regressado no dia seguinte pelas 20h10, e durante a estadia em Barcelona, os acima referidos, juntamente com os representantes da P... e os advogados desta, reuniram por duas vezes com o diretor desportivo do E..., R..., com o próprio presidente da Direcção, J..., nas instalações do clube.

17) Nessas reuniões o clube espanhol contrapropôs um contrato por duas épocas desportivas, com uma remuneração total líquida de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Euros, a que correspondia a remuneração líquida no valor de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Euros) por cada época desportiva.

18) O Réu deu instruções à Autora para declinar a proposta apresentada.

19) O Réu manteve-se intransigente declarando que jamais poderia assinar mediante o valor de retribuição proposto .

20) Nas mesmas reuniões estiveram também presentes advogados, na qualidade de consultores jurídicos do E....

21) A possibilidade da contratação do Réu por parte do E... começou a ser divulgada na imprensa escrita no dia 14 de Agosto de 2012, figurando num artigo do jornal desportivo "A Bola".

22) Nem a E... Lda nem os representantes desta, nem Autora, nem os seus sócios, se encontram registados em qualquer organismo como agentes de jogadores ou empresários de jogadores.

23) E em 17 de Agosto de 2012, a confirmação da contratação do R. foi amplamente noticiada na imprensa Espanhola.

Inconformada, recorre a Autora, concluindo que: - Através do presente recurso, a recorrente pretende colocar em crise a questão da não condenação do recorrido S...

no pedido formulado por aquela, recorrendo-se de direito e de facto.

- Na verdade, o Meritíssimo Juiz "A quo" absolveu o recorrido da totalidade do pedido da recorrente.

- Salvo o devido respeito que é muito, a decisão deveria ter sido no sentido contrário, ou seja, o recorrido S...

deveria ter sido condenado no pedido da petição inicial relativo às remunerações pelos serviços de intermediação prestados e que foram provados em sede de audiência discussão e julgamento.

- Pois, salvo o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz "A Quo", que é muito, existiu uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão julgamento, bem como, uma errada interpretação dos requisitos atinentes à determinação do contrato, interpretação essa em clara contradição com os factos dados como provados e até com a própria motivação da sentença, que levou à improcedência da acção contra o recorrido S...

- Diz-nos a alínea c) do n° 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que: "É nula a sentença quando (. . .) os fundamentos...

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