Acórdão nº 17633/13.8YYLSB-A.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO EVENTOS, UNIPESSOAL, LDA., com sede na …., veio deduzir, em 05.05.2014, contra COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A., com sede na …., embargos de executado, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, decorrente de injunção à qual foi aposta fórmula executória, que esta deduziu contra aquela, tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo, alegando, para o efeito, a prescrição do direito de que a exequente se arroga.

Por decisão de 19.05.2014, foi indeferida liminarmente a oposição mediante embargos de executado, por falta de fundamento, por se ter entendido que a prescrição teria de ser invocada nos termos do artigo 729º, alínea g) do CPC até à aposição da fórmula executiva, no procedimento de injunção.

Arguida a nulidade do despacho de indeferimento liminar, por omissão de pronúncia quanto à invocada inconstitucionalidade do disposto no artigo 857º do nCPC, foi declarado nulo tal despacho, e proferida nova decisão, datada de 06.05.2015, na qual se entendeu não padecer o aludido normativo de inconstitucionalidade, aderindo ao mencionado no Ac. TRL de 18.09.2008 (Pº 89/13.2TBNRD-A.L1-8), pelo que se indeferiu liminarmente a oposição mediante embargos de executado por falta de fundamento.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, em 15.06.2015, o qual foi julgado procedente, por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2015, e que, em face do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio de 2015 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do CPC, determinou-se, no aludido aresto do TRL, a substituição da decisão recorrida por outra que admitisse a oposição.

Em 21.01.2016, o Tribunal a quo proferiu despacho de recebimento liminar da oposição à execução mediante embargos.

Notificada, veio a exequente deduzir contestação, em 10.03.2016, propugnado pela improcedência da oposição à execução.

Na audiência prévia, realizada em 08.06.2016, foi proferido o seguinte Despacho: Atento o disposto no art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, aplica-se à presente Oposição à Execução o disposto no Novo Código de Processo Civil quanto à dedução de Embargos de Executado.

Por tencionar conhecer de imediato acerca do mérito da causa, faculta-se às partes a respetiva discussão da matéria de facto e de direito (cf. art.º 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).

Notifique”.

Foi facultada às partes a discussão da matéria de facto e de direito, reiterando estas as posições vertidas nos articulados.

Proferido que foi o despacho saneador, o Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Nestes termos, julgam-se parcialmente procedentes os presentes embargos de executado: - Declarando-se prescritos os juros de mora anteriores a 11.04.2009.

- Julgando-se extinta a execução no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, despesas e honorários com solicitador de execução.

Custas pela embargante e pela embargada, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e Notifique e Comunique ao AE.

Inconformada com o assim decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, em 13.07.2016, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida aos 08-06-2016 pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, declarando prescritos os juros de mora anteriores a 11.04.2009 e extinta a execução no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, despesas e honorários com solicitador de execução, na parte em que considerou improcedentes os embargos no que respeita à alegada prescrição da própria dívida exequenda.

ii. Ora, o Tribunal a quo confirmou o regime legal da prescrição extintitiva dos serviços de telefone móvel no prazo de 6 meses após a sua prestação, cfr jurisprudência uniformizada pelo STJ por acórdão nº 1/2010, e confirmou que a Embargante alegou, nos seus embargos, que à data da instauração da injunção a prescrição já havia ocorrido.

iii. O Tribunal a quo porém não deu como provados os factos que levam a tal conclusão, contrariamente ao que devia ter feito, dado serem factos alegados pelo Embargante e aceites pela Embargada, além de serem também suportados por prova documental: a. O título executivo apresentado pela Embargada é uma injunção apresentada aos 28-06-2007 e notificada à Embargante a 10-07-2007, a que foi aposta fórmula executória aos 21-09-2007 por não ter sido apresentada oposição.

b. A referida injunção reporta-se a 3 facturas, uma primeira de 306,13€ datada de 20-09-2006 referente a serviços prestados de 16-08-2006 a 15-09-2006 e com data de vencimento de 02-10-2006, uma segunda de 3.189,08€ datada de 20-10-2006 referente a serviços prestados de 16-09-2006 a 15-10-2006 e com data de vencimento de 15-11-2006, e uma terceira a crédito de 245,12€ datada de 20-11-2006.

c. A injunção foi apresentada mais de 6 meses depois dos serviços terem sido prestados, e até mesmo mais de 6 meses depois da última factura ter sido emitida e até mesmo da data do seu vencimento.

iv. Resulta pois demonstrado e que o direito ao pagamento pretendido pela Exequente se encontrava já prescrito aquando da apresentação da injunção que serve de título à execução.

v. Acontece porém que o Tribunal a quo entende que, com a aposição da fórmula executória à injunção, esta prescrição de curto prazo é transformada numa prescrição normal, sujeita ao prazo de 20 anos, nos termos previsto no nº 1 do artº 311º CC.

vi. E, acrescenta, para que a injunção não tivesse tal efeito, seria preciso que a Embargante tivesse posto em causa a existência ou a validade do procedimento de injunção, o que, diz, não aconteceu.

vii. Quanto à aplicação do artº 311º nº 1 CC, que transforma o prazo prescricional curto no prazo prescricional ordinário após a confirmação da sua existência por sentença transitada ou por outro título executivo, tal só é possível se, aquando da referida confirmação, o direito não tenha entretanto prescrito, pois que nesse caso o direito ter-se-á extinto, não sendo já possível estender nem transformar um prazo prescricional que já não se encontra a decorrer.

viii. O facto de a prescrição do direito não ter sido logo alegada em oposição à injunção não preclude o direito a suscitar tal facto posteriormente em oposição à execução quando esta – como é o caso destes autos – se fundamenta em injunção.

ix. Pelo contrário: é justamente o reconhecimento de que um processo de injunção não oferece os mesmos meios de defesa aos requeridos que outros meios, designadamente as acções de condenação, que o STJ, por duas vezes já, veio expressamente autorizar que, excepcionalmente, em oposição à execução instaurada com base em injunção, o executado possa lançar mão de qualquer fundamento que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT