Acórdão nº 7617/17.2T8LSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – SS, Lda.

, e BL, requereram procedimento cautelar comum contra I, S. A.

, e Y, S. A.

, pedindo: Que seja notificada: “a) a demandada I, SA, na pessoa do seu legal representante, de que lhe é vedado exercer o direito de resolução imediata do contrato de constituição do direito de superfície de que é titular, nomeadamente com base no estipulado nas cláusulas sexta e oitava deste contrato, sendo-lhe ainda vedado fazer uso, em qualquer caso, das prerrogativas insertas na cláusula nona do mesmo contrato; e sendo-lhe ainda proibido ceder a sua posição contratual de fundeira a qualquer outra entidade, pessoa singular ou coletiva.

  1. a sociedade Y, S. A.,, na pessoa do seu legal representante, de que lhe é vedado acionar a cláusula penal prevista no nº 5 da cláusula quinta do contrato de trespasse. em ambos os casos, até que seja exarada douta sentença, na ação com processo comum que os aqui demandantes irão intentar no prazo legal contra todos os intervenientes nos sinalagmas aqui em referência e à qual esta providência será apensada, tudo sem audiência prévia das sociedades ora requeridas, para que se não frustre a finalidade e/ou eficácia desta providência.”.

    Alegando, para tanto e em síntese do que expõe ao longo de 173 artigos: Que os Requerentes outorgaram com a 2ª Requerida, em 15-02-2007, um contrato de franquia, sendo aquela Requerida na qualidade de franquiadora, a 1ª Requerente como franquiada e o segundo Requerente como “aderente”.

    Ora tendo-se tornado impossível aos Requerentes cumprir tal contrato, que qualificam de leonino, recorreram em finais de 2015 a tribunal arbitral peticionando a rescisão daquele por incumprimento exclusivamente imputável à Y, S. A., e indemnizações.

    Sendo que encontrando-se essa ação pendente, tomaram conhecimento, em 31-03-2016, da existência de um outro contrato – de constituição do direito de superfície – que os Requerentes não outorgaram e que fora celebrado, em 11-09-1998, entre a sociedade comercial “D, Lda.” – a quem o 2º Requerente adquirira em 27-04-2007 o estabelecimento, loja IB, por meio de contrato de trespasse – e a “SU, Lda. ”.

    Coenvolvendo assim tal contrato de trespasse a “transmissão sub-reptícia” de um direito de superfície a favor da Requerente SS, Lda., absolutamente desconhecido dos Requerentes.

    Sendo a SU, Lda., posteriormente àquele contrato de constituição do direito de superfície, incorporada por fusão na 1ª Requerida, que é a proprietária do solo sobre o qual foi implantada de raiz a loja IB.

    Ora a 1ª Requerida integra o grupo “Os …”, sendo detida e controlada pela 2ª requerida, que também integra aquele Grupo.

    Podendo aquele Grupo, através da 1ª Requerida, acionar uma cláusula (8ª) do contrato do contrato de constituição do direito de superfície, que associando ambos os contratos (de franquia e de constituição do direito de superfície) a legitima a “por mero incumprimento” de qualquer obrigação a cargo do franquiado, por mais insignificante que seja – resolver imediatamente o contrato de constituição do direito de superfície.

    E a extinção do direito de superfície permite à Fundeira/franquiadora, nos termos da cláusula 9ª do mesmo contrato, apoderar-se da obra construída pelo Superficiário/franquiado, sem qualquer indemnização, ultrapassando “aquilo que habitualmente sucede em pactos leoninos”.

    Podendo ainda o Grupo “Os…” apropriar-se do estabelecimento comercial dos Requerente por via do contrato de trespasse, acionando a 2ª Requerida a cláusula 5ª daquele – absolutamente abusiva.

    Assim, concluem, é deveres sério e justificado o receio que os Autores experimentam de perder ingloriamente o seu estabelecimento comercial bem como o imóvel em que o mesmo foi implantado, sem qualquer contrapartida.

    Tudo se traduzindo no perigo de virem a sofrer lesão grave e dificilmente reparável dos seus direitos de franquiada e de proprietária da Empresa que exploram, com todos os elementos que o integram e o seu "aviamento".

    Pois, por um lado, a cada dia que passa a ação arbitral em curso (cuja decisão é irrecorrível) aproxima-se do seu termo, e, por outro lado, à Requerida Y, S. A., assiste o absurdo direito de, por exemplo, aceitar a rescisão do contrato de franchising ou de promover facilmente a sua resolução, com o intuito único de fazer despoletar de imediato a apropriação de ambos os imóveis por parte da Ré I, S. A., sociedade que controla.

    Por despacho de folhas 250-260, foi liminarmente indeferida a requerida providência.

    Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

    1. Os Recorrentes celebraram oportunamente um contrato de trespasse, através do qual a sociedade SS, S. A., adquiriu o estabelecimento comercial IB.

    2. Tal contrato envolveu a transmissão, para a Apelante SS, Lda., de um contrato de constituição de direito de superfície temporário (considerando F do doc. 7 da inicial e doc. 4 da inicial).

    3. O Apelante BL, seu gerente, desconhecia a existência desse contrato e bem assim a limitação temporal que o mesmo impunha.

      SUCEDE QUE, D) Os Requerentes alegaram, no seu petitório, a existência do direito ou direitos (de propriedade, em especial) que visam defender através da providência cautelar comum, que instauraram, E) Alegaram outrossim o fundado receio de que as Requeridas lhes causem lesão grave desses direitos, resultante da previsível delonga na resolução definitiva do litígio, lesão essa de difícil reparação, F) Demonstraram ainda - mormente através dos contratos oferecidos nos autos - que o prejuízo daí resultante, para as Requeridas, não poderia nunca exceder consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar.

    4. Pelo que, nunca a presente providência cautelar podia ter sido objeto de indeferimento...

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