Acórdão nº 3278/14.9TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria intentou contra Aminali, ambos com os sinais dos autos, a presente ação com processo comum de despejo.

Pediu, a final, que o R fosse condenado a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e ainda a pagar à A. as rendas vencidas até à presente data e vincendas até trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo.

Para tanto alegou: A A. é usufrutuária da fração autónoma designada pela letra" AE" correspondente ao segundo andar letra" J" do prédio sito na Praceta X, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…,), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (……).

A 26 de Outubro de 1979, os RR celebraram contrato de arrendamento destinado a habitação, pelo prazo de seis meses renováveis. (doc. 2) A renda inicial convencionada foi de 10.000$00, a pagar no primeiro dia útil do mês contratual anterior àquele a que respeita.

O pagamento da renda era feito por depósito bancário.

Não foram pagas: - No ano de 2010, a renda vencida no mês de Novembro; - No ano de 2011 a renda vencida nos meses de Janeiro, Abril, Julho, Agosto e Outubro; - Qualquer renda vencida desde 1 de Janeiro de 2012.

Totalizando já a importância de €4597,56.

Nos termos dos nºs 3 e 4 do art.º 1083º do Código Civil é inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, e em caso de o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias no pagamento de renda, por mais de 4 vezes seguidas, ou interpoladas num período de doze meses.

Ambas as situações se verificam no caso em apreço, pelo que existe objetivamente fundamento de resolução do contrato por parte da senhoria.

O que esta pretende ver declarado na presente ação.

Bem como pretende receber os valores vencidos e não pagos a título de rendas que atualmente se contabilizam em €4597,56 acrescido das rendas vincendas respetivos juros de mora até integral pagamento.

Citado, o réu contestou, tendo alegado: São verdadeiros os factos alegados respeitantes à existência, e respetivos termos, do contrato de arrendamento, e à forma de pagamento da renda.

A renda sempre foi paga, embora nem sempre até ao até ao dia 8 de cada mês, mas esta situação acontecia com a anuência da ora A..

O R. não possui todos os comprovativos dos depósitos de rendas, mas já requereu ao seu Banco uma cópia dos que lhe faltam.

A atualização do valor da renda para 127,71 € foi feita em 2007.

Juntou cópias de comprovativos de alguns depósitos de rendas efetuados no período abrangido pelo pedido.

Foi elaborado despacho saneador tabelar.

E foram enunciados, como temas da prova: «- O pagamento pelo R. das rendas dos meses de Novembro de 2010, Janeiro de 2011, Abril de 2011, Julho de 201, Agosto de 2011 e Outubro de 2011; - O pagamento pelo R. das rendas a partir de 1 de Janeiro de 2012.

» Prosseguindo os autos para julgamento.

Entretanto, veio a Autora juntar aos autos cópias de diversos extratos da sua conta bancária, dos quais, em seu entender, resultava: A) Documentos n.ºs 1 a 9, referentes ao ano de 2010, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano (Janeiro a Outubro e Dezembro), muitas vezes com atraso, e dos quais também resulta que ele não pagou a renda de Novembro de 2010; B) Documentos n.ºs l0 a 15, referentes ao ano de 2011, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano, muitas vezes com atraso, e dos quais também resulta que ele não pagou as rendas de Janeiro de 2011, Abril de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011 e Outubro de 2011 (5 meses); C) Documentos n.ºs 16 a 18, referentes ao ano de 2012, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano (Fevereiro de 2012, Março de 2012 e Dezembro de 2012), e dos quais também resulta que ele não pagou as rendas de Janeiro de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012 e Novembro de 2012 (9 meses); D) Documentos n.ºs 19 a 22, referentes aos anos de 2013 e 2014, dos quais constam que o Réu, no ano de 2013, apenas pagou as rendas de Junho de 2013 e Outubro de 2013, não tendo pago as rendas de Janeiro de 2013 a Maio de 2013, de Julho de 2013 a Setembro de 2013 e Novembro e Dezembro de 2013 (l0 meses), e que ele, no ano de 2014, apenas pagou as rendas de Fevereiro de 2014, Abril de 2014, Agosto de 2014 e Dezembro de 2014, não tendo pago as rendas de Janeiro de 2014, Março de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014, Julho de 2014, Setembro de 2014, Outubro de 2014 e Novembro de 2014 (8 meses).

- O Réu, de acordo com os documentos juntos, pagou as rendas de 2015.

Continuando em dívidas as seguintes rendas, perfazendo € 4214,43: - 2010 - Renda de Novembro 127,71 €; - 2011 - 5 meses de renda 638,55 €; - 2012 - 9 meses de renda 1.149,39 €; - 2013 -10 meses de rendas 1.277,10 €; - 2014 - 8 meses de rendas 1.021,68 €.

Concluído o julgamento, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, absolve-se o R. do pedido de despejo - sendo condenado a pagar à A. a quantia total de dois mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos.

Custas (metade) em partes iguais, entre A. e R. (CPC 527º).

Registe e notifique - e envie cópia do contrato e da presente sentença à Repartição de Finanças.

Extraia certidão da p.i., do requerimento de fls. 93-94 e da presente sentença, e envie à Ordem dos Advogados - para os efeitos previstos no artigo 545º do CPC.» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas, a delimitação e a apreciação do presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões.

Conclui a apelante: 1.ª – A douta sentença recorrida condenou o R. apenas no pagamento de rendas referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, no montante de 2.554,20 €; 2.ª – Porém, com os fundamentos constantes dos n.ºs 17 a 30, os quais aqui se dão como integralmente reproduzidos, deveria o Mmo. Juiz a quo ter também condenado o Réu no pagamento das rendas que ele não pagou nos anos de 2010 e 2011, nos montantes, respectivamente, de 127,71 €, referente a uma renda em falta de 2010, e de 510,84 €, referente a quatro rendas em falta de 2011; 3.ª – Ou seja, deveria a douta sentença ter condenado o Réu no pagamento à Autora da quantia total de 3.192,75 €, referente a rendas não pagas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (cfr. n.º 31); 4.ª – Razão por que, por errada apreciação da prova documental constante dos autos, e na qual se fundamentou para decidir, deve a douta sentença, também por violação do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 607.º, n.º 4, do C.P.Civil, ser revogada, na parte em que apenas condenou o Réu...

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