Acórdão nº 413-11.2YXLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – MA e PP intentaram acção declarativa com processo ordinário contra «Sociedade de Advogados....Rita e Nuno.

Os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional.

Alegaram os RR., designadamente e em resumo, que as AA., sócias da R. sociedade de advogados, se apropriaram de quantias que eram devidas àquela, indicando casos em que as AA. se teriam apossado de valores que concretizam, «independentemente dos valores que vierem a apurar-se em requisição de prova às Finanças». Mencionam que havendo sido convencionado que os sócios contribuiriam para a sociedade com uma percentagem sobre o valor facturado, as AA. emitiam recibos verdes a clientes, escondiam os valores que recebiam, lesavam a sociedade e os sócios suportando aquela – ou antes os outros dois sócios, ora RR. – as despesas.

No requerimento de prova então formulado solicitaram a requisição «ao Serviço de Finanças da área de residência das AA. que certifique o montante dos valores declarados pelas AA. por recibo verde relativamente aos anos de 2005 até esta data» (fls. 92).

Posteriormente, voltaram a requerer a requisição «ao Serviço de Finanças da área de Residência das AA. que certifique o montante dos valores declarados pelas AA., designadamente por recibo verde relativamente aos anos de 2002 até à presente data» (fls. 113).

Mais tarde, ainda, pediram a requisição ao Serviço de Finanças da área de residência das AA.: - que «certifique os montantes declarados pelas AA., pelos serviços de Advocacia prestados a título individual, e para juntar cópia de todos os recibos verdes emitidos pelas mesmas, relativamente aos anos de 2002 até à presente data»; - «cópia das declarações de IRS das AA. relativos ao mesmo período, e bem assim as declarações de IRC da sociedade de que a A.Pires é sócia, a “À-da-Beja” e da sociedade “Fábrica de Revistas Rui Camarinha Edições Lda.” da qual a A. é ou era sócia» (fls. 119).

Posteriormente clarificaram que com a requisição aos Serviços de Finanças pretendiam «apurar e provar, conforme alegaram nos articulados a emissão pelas AA. de recibos verdes aos clientes da MAPA que patrocinavam, e ainda o montante dos rendimentos que as AA. auferiram desses clientes, tenham ou não emitido recibo verde, e o correspondente prejuízo da MAPA e dos RR.» (fls. 141).

Foi proferido despacho em que designadamente foi determinado: «Quanto à notificação das entidades bancárias e do serviço de finanças porque se estará perante questões de sigilo bancário e fiscal, notifique, antes de mais, as AA. para informarem se concedem autorização à requisição dos documentos/informações que a elas dizem respeito (fl.s 147-v).

Vieram as AA. dizer que «a certificação pelos serviços tributários do montante dos valores declarados pelas AA., designadamente por recibo verde, relativamente aos anos de 2002 até à presente data, nada prova quanto ao pretendido pelos RR.. É que é pacífico que os quatro sócios podiam e podem livremente exercer advocacia ou outra actividade remunerada… »; bem como que permitir o acesso aos documentos ficais das AA. «consignaria uma clara violação do direito...

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