Acórdão nº 1748/07.4PASNT-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVITOR MORGADO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – No processo principal de que foi extraído o presente recurso em separado, por acórdão proferido a 11 de abril de 2012, transitado em julgado a 11 de maio de 2012, foi o arguido W...

condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.

Por despacho de 28/10/2016, proferido a folha 775 – considerando-se o teor dos autos e, mormente, do certificado do registo criminal de folha 773, e não se encontrando quaisquer motivos que determinassem a revogação da referida suspensão – foi julgada extinta a pena em que o referido arguido havia sido condenado, decisão que foi oportunamente comunicada à D.S.I.

C., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 6°, alínea a), e 7°, nºs 1, alínea a), e 2, da Lei nº 37/2015, de 5 de maio.

* Posteriormente, a folhas 783-785, perante o Tribunal da condenação, veio o arguido requerer, “(…) de acordo com jurisprudência fixada pelo STJ, no seu acórdão nº 13/2016 ([1]) e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º, nº 1, da Lei nº 57/98, de 18/8 ([2]), a não transcrição da pena aplicada ao Arguido nos presentes autos nos certificados do registo criminal a que se referem os 11º e 12º, daquele diploma, nomeadamente para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei da Nacionalidade” ([3]).

* Sobre tal requerimento, incidiu a seguinte promoção do Ministério Público: “Fls. 783-785: Uma vez que a pena não privativa da liberdade em que o arguido foi condenado se encontra extinta, cabe agora, à luz do regime jurídico em vigor, na competência do TEP pronunciar-se sobre esta matéria – artigos 12°, alínea a), da Lei n° 37/2015, de 05.

05 (Lei da Identificação Criminal), 138°, Alínea x) da Lei n° 115/2009, de 12/10, que aprovou o CEPMPL, na redação em vigor, e 114°, n° 3, alínea w), da Lei n° 62/2013, de 26,08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) (…)”.

* O Tribunal da condenação proferiu, então, o seguinte despacho: “Fls.

783 e seguintes: Concorda-se integralmente com a douta promoção que antecede, no sentido de que o tribunal da condenação é materialmente incompetente para apreciação e decisão do requerimento que antecede.

Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 12º, alínea a) da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, no artigo 138º, alínea z) do C.E.P.M.P.L., e no artigo 114º, nº 3 alínea x) da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, a competência para o cancelamento provisório das decisões transcritas no registo criminal é do tribunal da execução das penas (neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de julho de 2015, Processo nº 4502/09. 5TDLSB-A.L1-3, in www.dgsi.pt.

Assim, desentranhe o requerimento e procuração que antecedem e devolva ao respetivo apresentante, deixando cópia no lugar.” * Não se conformando com o assim decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões: «

  1. O despacho prolatado em 23/11/2016 é ilegal, por um lado, por não se ter pronunciado sobre o pedido concretamente formulado no requerimento a fls. 783 a 785, referente à não transcrição do registo criminal do acórdão condenatório e também por se ter pronunciado relativamente à questão do cancelamento provisório, por outro lado, incorreu em erro de julgamento ao ter sustentado, implicitamente, que a competência material para a apreciação do pedido ali formulado está atribuída ao tribunal de execução das penas.

  2. O Recorrente não pediu o cancelamento, total ou parcial, das decisões que devam constar do seu certificado do registo criminal, mas antes a não transcrição do acórdão 12/16 condenatório nos certificados do registo criminal a que se referem os artigos 11º e 12°, da lei nº 57/98, de 18.

    08, na redação conferida pela Lei nº 114/2009, de 22.09.

  3. A não transcrição da sentença de condenação nos certificados nela referidos, não se confunde com a omissão da inscrição da condenação no registo criminal, que é obrigatória, nos termos do artigo 5° da lei nº 57/98, de 18.08, agora, nos termos do artigo 6° da referida lei nº 37/2015, de 15.

    06, nem com o cancelamento provisório do registo criminal, a que aludia o artigo 16° da Lei nº 57/98 e que se encontra previsto, em termos similares, no artigo 13° da Lei nº 37/2015, da competência do tribunal da execução das penas.

  4. O Tribunal a quo devia-se ter pronunciado sobre a questão da não transcrição do acórdão condenatório, e abster-se de se pronunciar sobre a questão relativa ao cancelamento provisório, omissão e excesso de pronúncia, que consubstanciam uma nulidade do despacho sindicado, por força do disposto no artigo 379°, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, nulidade que desde já se invoca.

  5. Entende o Recorrente ainda que o despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 11°, 12° e 17°, nº 1, da Lei nº 57/98, de 18.08, com a redação conferida pela lei nº 114/2009, de 22.

    09 - o que consubstancia um erro em matéria de direito – cognoscível por este Venerando Tribunal nos termos e efeitos do artigo 428° do Código de Processo Penal, uma vez que entendeu não pronunciar-se sobre...

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