Acórdão nº 17989/15.8T8LSB-G.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCA MENDES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: Após ter sido decretada a insolvência de A. veio o insolvente, em 11.11.2016, apresentar o seguinte requerimento: « 1-Uma vez que ainda não transitou em julgado a sentença que decretou a insolvência do ora requerente, requer-se a suspensão do presente processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 255º do CIRE, e convocada com brevidade possível uma reunião da Assembleia de Credores, destinada a apreciar e votar o plano de pagamentos de que se anexa copia e que já foi objecto de análise por todos os credores subscritores, mantendo-se as negociações em curso.
2- Mais se requerer que o mesmo plano seja enviado ao Ministério Público, em representação da AT, para se pronunciar sobre o seu conteúdo nos termos da lei, e aos restantes credores não subscritores (…) 3- Caso assim não seja entendido, requerer-se em alternativa que se autorize a apresentação de um plano de insolvência, devendo ser convocada uma assembleia de credores para apresentação do mesmo, e desde já se comprometendo o ora Devedor a na mesma assembleia desistir do recurso interposto, justamente para permitir a apresentação do plano.
4- Na verdade, pese embora se conheça que não é pacifica na jurisprudência a admissibilidade de um plano de insolvência quando o devedor se trate de pessoa singular, o que é o caso, também não é menos verdade que no caso em apreço o que estão em causa são dívidas comerciais de avales prestados em operações subscritas pela sociedade B, actualmente C».
Em 30.11.2016 foi proferido o seguinte despacho: « A deu início a um processo especial de revitalização que veio a ser encerrado sem a aprovação e homologação de um acordo.
Nesse processo, após ouvir os credores e o devedor, em 18.3.2015 o Administrador Judicial Provisório apresentou parecer, no qual se pronunciou pela declaração de insolvência do devedor.
Nessa sequência, foi ordenada a extracção de certidão daquele parecer e sua distribuição como processo de insolvência de pessoa singular – apresentação.
No processo de insolvência veio a ser proferida sentença decretando a insolvência do devedor, decisão da qual o insolvente interpôs recurso, que veio a ser julgado procedente.
Proferida nova decisão, dela veio o insolvente a interpor novo recurso, o qual ainda se mostra pendente.
Nesta segunda sentença foi designada data para realização de assembleia de credores, na qual esteve presente a ilustre mandatária do insolvente.
Nessa assembleia, realizada no dia 21.4.2016, a final, foi proferido despacho determinando o prosseguimento dos autos para liquidação, nos termos do art.158º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, suspensa, porém, em virtude da interposição e pendência de recurso.
Por requerimento apresentado em 11.11.2016 (cfr. fls. 430 e ss.), agora sob análise, veio insolvente apresentar plano de pagamentos, requerer a suspensão do processo, ao abrigo do disposto no art.255º do CIRE e solicitar a convocação de uma assembleia de credores, destinada a apreciar e votar esse plano.
Em alternativa, requereu a apresentação de plano de insolvência e a convocação de uma assembleia de credores para esse efeito.
O Novo Banco, SA pugnou pela extemporaneidade da apresentação do plano de pagamentos e pela inadmissibilidade de apresentação de plano de insolvência, como anteriormente já decidido nestes autos.
321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA veio pronunciar-se sobre o plano de pagamentos.
Importa, então, analisar e decidir se é admissível a apresentação de plano de pagamentos e/ou plano de insolvência.
Apreciando.
O art.251º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prescreve que, com a petição inicial, o devedor pode apresentar um plano de pagamentos aos credores.
Caso a insolvência seja requerida, deve ser advertido dessa possibilidade, em alternativa à oposição, dispondo do prazo para apresentação da oposição para esse efeito – cfr. art.253º do CIRE.
Na situação concreta, o insolvente deu início a um processo especial de revitalização que terminou sem aprovação de plano de revitalização.
Nessa sequência, o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou parecer no sentido de estar o requerente do processo especial de revitalização em situação de insolvência.
Antes da apresentação desse parecer o requerente do processo especial de revitalização foi ouvido e pronunciou-se.
Ora, quando deu início àquele processo o requerente/insolvente sabia que o mesmo podia redundar numa declaração de insolvência.
Sabia também, ou devia saber, porque está patrocinados por advogado, que findo o processo sem aprovação e homologação de plano de revitalização, necessariamente se seguiria uma fase em que o administrador judicial provisório se deveria pronunciar no sentido de o ali devedor estar ou não em situação de insolvência e que, caso o parecer fosse no sentido da insolvência, tal valeria como uma apresentação à insolvência – art.17º-G, nºs 3 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No caso, o devedor...
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