Acórdão nº 130/08.0TYLSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

M… intentou contra L…, Lda inquérito judicial nos termos do artigo 1479º do CPC (a que corresponde actualmente o artigo 1048º), alegando, em síntese, que a requerida, de quem a requerente é sócia e co-gerente, não apresentou as contas e relatório de gestão referentes ao exercício de 2006, encontrando-se a requerente, por acção das restantes gerentes, impossibilitada de exercer a gerência e de aceder à sede social, tudo com violação dos artigos 65º nº5, 246º nº1 e) e 263º nº1 do CSC.

Concluiu pedindo a realização de inquérito judicial à sociedade, ao abrigo do artigo 67º do CSC, com a citação da requerida e das outras duas gerentes.

A requerida sociedade contestou, dando conhecimento de que estão pendentes vários litígios entre a requerente e a sociedade requerida, tendo a requerente intentado contra a sociedade acção de anulação de deliberações sociais relativamente às contas de 2005 e outra acção de inquérito social com fundamento em violação do seu direito à informação e tendo a sociedade intentado contra a requerente acção de destituição de gerente, devendo a acção de inquérito já pendente ser apensa aos presentes autos.

Alegou ainda que é certo que ainda não foi convocada e realizada assembleia-geral para aprovação das contas referentes a 2006, mas este facto é imputável às sucessivas acções intentadas pela requerente, que, aliás, também nunca convocou ou solicitou uma reunião de gerência, sendo certo, porém, que foram sempre observadas pela requerida as obrigações declarativas relativas aos vários exercícios junto das Finanças e nunca foi a requerente impedida de exercer a gerência ou de obter informação, tendo sido esta, pelo contrário que se desinteressou e afastou da gerência deixando de prestar qualquer colaboração.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. A autora respondeu opondo-se à apensação de acções.

A apensação de acções foi indeferida e, não tendo a requerida apresentado contas na sequência de despacho que ordenou a sua notificação para o efeito, foi dado conhecimento do óbito de uma das gerentes e prestadas declarações pela outra gerente, após o que foi proferido despacho, em 11 de Dezembro de 2015, que fixou 90 dias para a gerência da requerida apresentar contas relativas ao ano de 2006.

Em 11 de Março de 2015, em requerimento dirigido por lapso a outro processo, a requerida pediu a prorrogação do prazo, tendo em atenção já se encontrar marcada a assembleia geral, para 30 de Março e para 6 de Abril, respectivamente primeira e segunda convocatória.

A requerente opôs-se à prorrogação, tendo esta sido deferida.

Em 15 de Abril de 2015, a requerida apresentou requerimento, alegando que a convocatória preparada para 30 de Março não foi enviada a tempo, pelo que foi enviada e recebida nova convocatória, encontrando-se agendada a assembleia para 25 de Abril ou, em segunda convocatória, para o dia 8 de Maio, pelo que pediu nova prorrogação de prazo.

A requerente opôs-se à prorrogação e pediu que fosse ordenado o inquérito pedido nos autos.

Por requerimento de 26 de Abril, a requerida juntou aos autos a acta da assembleia-geral de 25 de Abril, com a presença de dois sócios representantes de 90% do capital e sem a presença da sócia ora requerente, que enviou uma carta comunicando que considerava a convocatória ilícita por incumprimento do determinando judicialmente, tendo nessa assembleia sido aprovados, por unanimidade dos votos presentes, o relatório de gestão e as contas referentes ao exercício de 2006.

Notificada a requerente, veio esta alegar que a...

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