Acórdão nº 548/17.8T8PDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MARIA ……, residente na Rua …… em Ponta Delgada, requereu, em 24.02.2017, na Instância Local, Secção Cível, do Tribunal de Ponta Delgada, a declaração do seu estado de insolvência, nos termos do disposto no artigo 20.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março.

Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1. Em 28.12.2016, a requerente apresentou-se à insolvência junto da Instância Central – Secção Cível do Tribunal de Ponta Delgada, atendendo ao valor do activo que apresenta (119.764,35€), tendo dado origem ao processo 3429/16.9 T8PDL, que correu os seus termos no Juiz 3, tendo sido proferido em 08.02.1017, despacho de indeferimento do pedido de declaração de insolvência por incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, alegando a competência da Instância Local Cível (agora Juízo Local Cível) para o conhecimento de quaisquer processos de Insolvência em razão da matéria, mais decidindo encontrar-se excluída a possibilidade de remessa dos autos ao Tribunal competente, pelo que veio a requerente apresentar-se à insolvência junto da Instância competente (Instância Local) em razão da matéria.

  1. A requerente nasceu a 5 de Setembro de 1965, em 24 de Março de 1985 a requerente casou com Pedro ….., tendo com este celebrado casamento civil sem convenção e na constância desse casamento nasceu Rui …., em 15 de Agosto de 1989, e Rita …., em 21 de Fevereiro de 1994 3. Porém, em 1 de Outubro de 2008 o casamento veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença, transitada em julgado em 31 de Outubro de 2008, sentença essa proferida no âmbito do Proc. n.º 314/08.1TMPDL (Divórcio Litigioso, o qual correu os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada) 4. Regulação do Poder Paternal relativamente à menor Rita foi acordada no âmbito do processo referido supra e posteriormente alterado (Proc. n.º 314/08.1 TMPDL-C), porquanto o regime de guarda partilhada teve que ser revisto, em virtude do requerido Pedro …. ter mudado de residência para o continente, impondo-se a respectiva alteração.

  2. A menor Rita, na altura do divórcio ficou a viver exclusivamente com a mãe, ora requerente, (e em boa verdade desde 2008), e ficou o pai obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de 100€ (cem euros) mensais, a qual nunca pagou, pelo que foi a requerente quem sempre providenciou pelo sustento dos filhos, bem como o seu.

  3. Na constância do casamento foram contraídos empréstimos pela requerente e ex-marido, de avultado valor, nomeadamente, empréstimo n.º 00029996894 na ordem dos 42.000,00 junto do então BCA, depois BANIF e actual Santander Totta, e empréstimo habitação n.º 1154243753 no valor de 192.000,00, junto do Millennium BCP.

  4. Após o divórcio, requerente e ex-marido acordaram que a casa de morada de família ficaria adjudicada à requerente, que asseguraria a amortização do respectivo empréstimo até à partilha e o ex-marido ficaria responsável pelo pagamento do empréstimo do BANIF.

  5. Sucede, porém, que o ex-marido da requerente havia contraído outras dívidas, desconhecidas por esta, e veio a requerente a ser surpreendida por uma execução movida por Manuel …., em Março de 2012, no valor de 13.373,41€, a qual deveria ter sido suportada exclusivamente por aquele, o que nunca fez.

  6. Na verdade, o ex-marido da requerente, Pedro …. que nunca chegou a pagar a pensão de alimentos à filha Rita e tão pouco prestou qualquer auxílio ao filho Rui – porque maior de idade, bom estudante mas com percurso irregular devido a um conturbado período relacionado com o consumo de estupefacientes – acabou, eventualmente, por deixar de pagar o já referido empréstimo ao BANIF, ficando a requerente a suportar todos estes encargos em exclusivo, o que se tornou incomportável.

  7. Porque as dificuldades financeiras começaram a ser muitas, os filhos da requerente tiveram que deixar de estudar e trabalhar, contribuindo para o sustento do lar, (nomeadamente alimentação e alguns consumos domésticos), de forma intermitente e consoante a oferta de trabalho na ilha que se conhece ser escassa.

  8. Por outro lado, durante algum tempo, (período que a requerente por ora não sabe precisar), a requerente concentrou-se em ajudar o filho Rui a ultrapassar o seu problema de toxicodependência e a pagar dívidas por aquele contraídas relacionadas com o consumo e que o colocavam em perigo de reincidência, bem como em ajudá-lo a retomar o seu percurso escolar, o que veio a conseguir.

  9. Por ocasião do divórcio, a prestação mensal referente ao empréstimo habitação era de 786,99€, acrescido do respectivo seguro de protecção hipotecária (apólice n.º 401000719 da APRIL), cujo prémio mensal é de 160,46€, sendo a prestação mensal referente ao empréstimo contraído junto do BANIF de 300€.

  10. Pelos motivos expostos supra e porque, obviamente, os encargos financeiros eram incomportáveis para a requerente, a mesma tentou e logrou conseguir, ainda que temporariamente, que ambas as prestações dos empréstimos baixassem, nos moldes seguintes: a) no empréstimo habitação a requerente conseguiu um período de 5 anos de carência de capital, baixando a prestação mensal para 300€; b) no empréstimo contraído junto do BANIF, actual Santander Totta, a requerente conseguiu baixar a prestação para 150€.

  11. Só em 15 de Outubro de 2015 requerente e ex-marido formalizaram a partilha subsequente ao divórcio, numa tentativa desesperada daquela em manter a casa de morada da família e honrar os seus compromissos financeiros, admitindo a requerente que no decurso da sua vida conjugal o ex-cônjuge tivesse contraído mais dívidas que não se encontrem esclarecidas e cuja exacta existência a mesma desconheça.

  12. Atentas as suas circunstâncias pessoais e familiares, a requerente necessitou de obter mais dinheiro para fazer face às suas despesas mensais, o que conseguiu através do uso do cartão de crédito – Cartão M Ordenado – com plafond até 2.250€, cuja prestação mensal é de 75,02€, e também com o recurso a um crédito pessoal consolidação – n.º 2638442692 – no valor aproximado de 1.500€, cuja prestação mensal é de 82,89€, ambos contraídos junto do Millennium BCP.

  13. Apesar de ter logrado prestações mais baixas dos empréstimos, o certo é que para continuar a manter a prestação do crédito habitação no montante mais reduzido (300€) a requerente necessita que o seu ex-cônjuge assine um documento, sendo que o mesmo recusa-se a fazê-lo novamente, pelo que a benesse obtida junto do Millennium BCP terminou em Novembro de 2016.

  14. No que se refere ao empréstimo do Santander Totta, a prestação reduzida (de 150€) terminou em Junho de 2016; a requerente tentou renegociar a dívida junto da instituição, mas tal não foi possível.

  15. A requerente exerce actividade remunerada com a categoria de Assistente Técnica no Instituto ….., auferindo uma retribuição mensal líquida no valor de € 1.140,80.

  16. Actualmente o seu agregado familiar é composto pela própria e pela filha Rita, que com ela vive, agora maior de idade, na sua habitação permanente.

  17. A filha encontra-se desempregada desde Junho de 2016, sem que aufira qualquer tipo de rendimentos, sendo certo que a Rita é portadora de deficiência auditiva, o que comporta custos adicionais com aparelhos auditivos e medicação, custos estes suportados pela requerente.

  18. O filho da requerente, Rui, saiu da ilha para um ambiente mais saudável em Aveiro, junto do Instituto que frequenta e onde reside desde meados do ano de 2015, auferindo a Retribuição Mínima Mensal Garantida, e que é claramente insuficiente à sua subsistência, tendo a requerente que, de quando em vez, ajudá-lo com módicas quantias que variam entre os 50€, 20€ ou mesmo 10€ para que não lhe falte o essencial.

  19. Do exposto resulta que até Junho de 2016 a requerente tinha compromissos financeiros num total de 768,37€, sobrando-lhe a módica quantia de 372,43€ para alimentar-se a si e à filha, pagar consumos domésticos, médicos e medicamentosos, bem como outras obrigações, nomeadamente fiscais (IMI).

  20. Daí que, sem recursos para conseguir garantir os seus compromissos financeiros, a requerente deixou de pagar regularmente alguns dos empréstimos e outras dívidas que contraiu.

  21. A requerente não logrou, assim, pagar todos os seus credores.

  22. A requerente tem, como referiu a seu cargo a sua filha maior de idade, desempregada e portadora de deficiência auditiva, pelo que o valor supra indicado de €1.140,80, inclui o abono complementar a deficientes no valor de € 161,24, o complemento açoriano ao SFCJ no valor de € 3,37 e o subsídio familiar a crianças e jovens no valor de € 36,73, pois na verdade a retribuição base da requerente é de € 1.047,00.

  23. Os rendimentos mensais da requerente eram e continuam a ser claramente insuficientes para fazer face às suas despesas mensais, dispondo somente de € 372,43 para alimentar-se a si e à filha, pagar consumos domésticos, médicos e medicamentosos, bem como outras obrigações, nomeadamente fiscais (IMI, no valor de 160,14€).

  24. O sufoco financeiro da requerente levou-a mesmo a optar por não pagar a prestação do Santander em Maio de 2016 para poder pagar € 160,14, referentes à 1.ª prestação de IMI 28. Acrescem ainda as habituais despesas mensais domésticas (gás, electricidade, água, tv cabo e condomínio) no valor aproximado de € 233,52, despesas saúde mensais que, em média, oscilam entre € 83,17 a € 29,79 e despesas mensais de alimentação e cujo valor estimativo é de € 183,70€.

  25. Tendo em conta os seus parcos rendimentos, as obrigações bancárias assumidas ainda enquanto casada, e ainda o facto de ter a sua filha a seu cargo, sem se eximir a auxiliar o seu filho que mal se sustenta, actualmente a requerente, face às vicissitudes supra expostas (de natureza conjuntural, financeira e familiares) não pode suportar os seus encargos e manter a sua estabilidade...

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