Acórdão nº 2592/05.9TMSNT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A C, S. A.

, remeteu ao então Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, Juízos Cíveis, o processo de expropriação litigiosa, relativo à parcela 34.3, correspondente aos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Agualva sob o n.º Parte do artigo 173 f e descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém sob o n.º 05555/20040510 da Freguesia de Agualva, propriedade de RS, casado no regime de comunhão geral com MS.

Por despacho de folhas 161 e 162, foi adjudicada à Expropriante, para ser integrada no seu património, a propriedade da referida parcela.

E ordenada a efetivação das notificações previstas no art.º 51º, n.ºs 5 e 6, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Inconformados com a decisão arbitral – que fixou o valor de indemnização global relativo à parcela, em € 515.006,25 – dela recorreram os expropriados, a folhas 168-174, concluindo com a revogação do acórdão arbitral respetivo e a fixação da indemnização a pagar pela expropriação da parcela em causa em valor não inferior a € 1.990.670,70.

Indicando perito para a imperativa avaliação, e formulando quesitos.

Também a Expropriante recorreu, a folhas 182-190, propugnando a revogação do acórdão arbitral e a fixação da indemnização a pagar ao expropriado em montante não superior a € 55.775,09.

Indicando perito e formulando quesitos.

Admitidos os recursos, responderam Expropriante e Expropriada, sustentando a improcedência do interposto pela contraparte.

Sendo, por despacho de folhas 249, autorizado o levantamento do montante da indemnização quanto ao qual existe acordo - € 55.775,09 - e atribuído aos expropriados o montante relativamente ao qual aquele se não verifica - € 459.2312,16 – mediante a prévia prestação de garantia bancária de igual valor, que veio a ser efetivada.

E ultimada a diligência de avaliação, nos termos dos art.ºs 61º e seguintes, do C.E., vieram a ser juntas as respostas e relatório respetivos, sendo, num caso, subscritas por dois peritos do tribunal e pelo perito da expropriante, e, no outro, subscritas apenas por um dos peritos do tribunal, separadamente, conforme folhas 307-333 e 337-346, respetivamente.

Sendo apresentadas sucessivas reclamações pela Expropriante, e pela expropriada, veio a ser proferido despacho, a folhas 410, que, constatado não terem os relatórios apresentados tido a intervenção do Sr. Perito indicado pelos expropriados, determinou a repetição da avaliação.

De tal despacho recorrendo a Expropriante, a folhas 419, sendo tal recurso admitido como de agravo, com subida diferida e no efeito meramente devolutivo.

No entretanto foi junto o relatório da nova avaliação, com conclusão subscrita pelo perito indicado pelo expropriado e outra subscrita pelos restantes peritos, “face” a três “cenários”, e correspondentes respostas aos apresentados quesitos, conforme folhas 522-583.

Uma vez mais vindo os expropriados requerer, a folhas 592-600, que fosse ordenado aos Senhores Peritos “que completem, esclareçam e fundamentem as respostas e o relatório apresentado”.

Também a Expropriante apresentando reclamação, a folhas 602-604, “contra a avaliação subscrita pelo Senhor perito indicado pelos expropriados…”, requerendo que aquele preste os esclarecimentos assim por ela solicitados.

Sendo os assim visados esclarecimentos prestados a folhas 621-630.

Foram oportunamente apresentadas alegações, por Expropriante e Expropriados, nos quadros do artigo 64º do C.E.

Sendo subsequentemente proferida sentença, a folhas 613-628, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, em consequência do que:

  1. Não se aplica a norma do n" 4 do art. 23° do Cód. Expropriações de 1999 com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 13° n° 1 e 62° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

  2. Fixa-se a indemnização global a atribuir aos expropriados em €630.439,20 (seiscentos e trinta mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos); c) Ao montante indemnizatório fixado em b) acresce a quantia correspondente à respectiva actualização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada até à data desta decisão.

    * A entidade expropriante deverá depositar, até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, a quantia correspondente à diferença entre a indemnização ora arbitrada e o valor que já se mostra depositado e recebido pelos expropriados. ”.

    Inconformados recorreram os Expropriados.

    Com o assim admitido recurso de apelação subindo o de agravo interposto do despacho de folhas 410.

    Vindo esta Relação, em Acórdão de 08-11-2012, a folhas 652-682, a decidir: “a) anular a sentença recorrida, devendo os peritos complementar o relatório pericial por forma a fundamentarem os valores indicados como «valor do mercado», «custo de construção» de «área bruta» e de «área útil» e a justificarem, os peritos maioritários, a utilização do valor de 750 €/m2 no cálculo da indemnização; b) negar provimento ao recurso de agravo;”.

    Na sequência daquele Acórdão apresentaram os Srs. Peritos do Tribunal e os indicados pela Expropriante e pelos Expropriados os esclarecimentos de folhas 691-696.

    E, sendo aqueles julgados insuficientes, por despacho de folhas 706, os novos esclarecimentos de folhas 707-710 e 712-714.

    Ainda na consideração daqueles últimos como insuficientemente fundamentados, foi proferido o despacho de folhas 721, concedendo prazo aos Srs. Peritos para junção de documentos.

    Ao que aqueles corresponderam a folhas 722-728.

    Sobre aqueles tendo-se pronunciado Expropriante e Expropriados.

    Notificados nos quadros do já citado artigo 64º do C.E., alegaram a Expropriante – agora o Município de Sintra – a folhas 739 v.º-743 – e Expropriados, a folhas 766 v.º-774.

    Vindo a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Em face do exposto, decide este Tribunal julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, em consequência do que:

  3. Fixa, a indemnização a atribuir aos expropriados, em €1.260.878,40 (um milhão e duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), sendo o valor actualizado desde a data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, até à data da notificação do despacho de atribuição aos expropriados do montante depositado, incidindo daí por diante a actualização sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, actualização essa de acordo com o índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, até ao trânsito em julgado da presente decisão.”.

    * Uma vez mais inconformados, recorreram a Expropriante e os Expropriados.

    Formulando a primeira, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida em que fixou a indemnização a atribuir aos expropriados, em € 1.260.878,40 (um milhão e duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), calculado mediante a aplicação do valor de mercado do bem expropriado.

    1. Resultando dos autos, e não tendo sido impugnado, o valor de aquisição da parcela em apreço, actualizado à data da publicação da D.U.P., e por interessar para o cálculo da indemnização devida aos Recorridos, deve ser ampliada a matéria de facto dada como provada, em conformidade.

    2. Resultando igualmente dos autos, e não tendo sido impugnado, que na data da publicação da D.U.P., o alvará de licença de obras particulares n.º 408/95, emitido em 21 de Abril, tinha sido cassado, deve a matéria de facto ser ampliada, de molde a incluir tal facto.

    3. No âmbito dos presentes autos, foi realizada perícia e elaborado o competente relatório pericial, no qual intervieram 3 peritos nomeados pelo Tribunal, um indicado pelo Recorrente e outro pelos Recorridos.

    4. O valor probatório das perícias está subtraído à livre convicção do julgador, devendo atender-se às conclusões dos peritos, sobretudo quando oriundas de uma maioria e, em caso de divergência, aos nomeados pelo Tribunal.

    5. ln casu, o Tribunal estribou a sua convicção no relatório de peritagem, de 19-12- 2007.

    6. Porém, não acompanhou as conclusões dos Peritos maioritários, do Tribunal e do Recorrente, ao aplicar o "valor de mercado" no cálculo da indemnização, ao invés do "custo de construção” sem o fundamentar.

    7. O incumprimento do dever de fundamentação que está adstrito ao Tribunal viola o art. 205.° da CRP e do art. 607.°, n.º 4 do CPC.

    8. O Tribunal a quo não avaliou com justeza e ponderação as provas; extravasando o âmbito dos limites circunscritos pela regra da livre convicção, devendo assim a decisão recorrida ser declarada nula, nos termos do art. 615.°, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC.

    9. A expropriação por utilidade pública só pode ocorrer mediante o pagamento de uma justa indemnização ao expropriado.

    10. Não existe um conceito de "justa indemnização” mas devem ser tidas em conta as circunstâncias e condições de facto existentes na data da publicação da D.U.P..

    11. A parcela em apreço é classificada como "solo apto para construção” pelo que o cálculo da justa indemnização deve levar em consideração o "custo de construção, em condições normais de mercado”, a que corresponde o “valor real e corrente dos bens".

      13. O "custo de construção" respeita às despesas relativas ao custo directo de produção tendo como ponto de referência os montantes fixados administrativamente, no caso, pela Portaria n.º 1369/2002, de 19 de Outubro, no valor de € 629,53/m2 de área útil.

    12. O "valor real e corrente dos bens" não se confunde com o "valor de mercado" do bem.

    13. ...

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