Acórdão nº 7078/14.2T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1.1. AAA, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra: - BBB, Lda., - CCC e - DDD, ambos sócios-gerentes da primeira R.

peticionando que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, com as legais consequências e por via disso serem os Réus condenados: a) a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, firmado entre as partes, com efeitos reportados a 27 de Maio de 2009, com a consequente nulidade do termo aposto no contrato; b) a reintegrá-la no posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que tinha à data do despedimento; c) a pagar-lhe as remunerações mensais vencidas, desde a data do despedimento, no valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), bem como as vincendas até à sua efectiva reintegração, quantia a que deverão acrescer juros de mora; d) a pagar-lhe a quantia de € 190,00 (cento e noventa euros), a título de remanescente da remuneração vencida e não paga referente ao trabalho prestado no mês de agosto de 2014, quantia a que deverão acrescer os respectivos juros de mora; e) a pagar-lhe a quantia global de € 2.223,35 (dois mil duzentos e vinte e três euros e trinta e cinco cêntimos), a título de remuneração de férias, de compensação pela impossibilidade de gozo de 15 dias de férias vencidas, de subsídio de férias referente a 15 dias úteis de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2014, de proporcionais de remuneração de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato e de compensação pela impossibilidade de gozo das férias vencidas no ano da cessação do contrato, tudo acrescido dos legais juros de mora; f) a pagar-lhe as retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal que se vencerem até final e cujo montante deverá ser liquidado em sede de execução de sentença; g) a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 150,00 por cada dia em que não cumpram a reintegração e a condenação da sentença; h) a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros).

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que em 27 de maio de 2009, mediante contrato de trabalho a termo certo, foi contratada para, sob a autoridade dos RR., exercer as funções de Auxiliar de Educação; que o termo de 6 meses aposto no contrato se encontra ferido de nulidade, por não preencher os requisitos legais; que foi despedida verbalmente com efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2014, despedimento que foi ilícito e que a conduta dos RR lhe provocou danos não patrimoniais, tendo direito às retribuições vencidas e vincendas, à sua reintegração e aos demais créditos que peticiona.

Na contestação apresentada após a realização da audiência de partes, os RR. impugnaram a matéria alegada pela A. e invocaram, em síntese: que o contrato de trabalho celebrado respeitou todas as formalidades inerentes à contratação a termo, não se encontrando ferido de qualquer nulidade; que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo; que a todos os trabalhadores, incluindo à Autora, foi comunicado que, por questões de viabilidade financeira, o Colégio que a Ré sociedade explorava, iria encerrar; que a todos os trabalhadores, e também à Autora, foi apresentada uma proposta de trabalho noutro Colégio, duma entidade concorrente da Ré, proposta que surgiu na sequência de contactos encetados pela própria Ré e que a Autora foi entrevistada e recrutada para trabalhar nesse outro Colégio, a partir de 01 de Setembro de 2014, mas no dia 31 de Agosto de 2014, a Autora compareceu no seu novo posto de trabalho e disse não estar psicologicamente preparada para iniciar o serviço; que a A. aceitou pôr fim ao vínculo laboral com a R., prescindido e renunciando a todos os créditos laborais e não se verificou um despedimento ilícito. Deduziram ainda oposição à reintegração, porque o estabelecimento encerrou definitivamente e não há qualquer posto de trabalho que a Autora possa ocupar, e alegaram que os 2º e 3º RR não têm responsabilidade no pedido.

Foi a fls. 142 proferido despacho saneador e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova (artigo 49.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho), conferindo-se à acção o valor de € 12.953,35.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo que no seu decurso, e antes de iniciar as alegações orais, pelo ilustre mandatário da A. foi dito que a A. aceita a desvinculação à R., não se opondo à oposição à reintegração que esta deduz (conforme registado na gravação constante do CD apenso a estes autos).

Uma vez decidida a matéria de facto em litígio, a Mma. Julgadora a quo proferiu em 20 de Julho de 2016 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência: 4.1. declaro cessado o contrato de trabalho vigente entre a Autora e a Ré sociedade, por caducidade; 4.2. condeno a Ré BBB LDA, a pagar à Autora AAA as seguintes quantias: - € 190,00 (cento e noventa euros), a título de remanescente da remuneração vencida no mês de agosto de 2014 e não paga; - € 500,00 (quinhentos euros), a título de remuneração de férias vencidas em 01.01.2014; - € 340,80 (trezentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), a título de subsídio de férias referente a 15 dias úteis de férias não gozadas; - € 333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de proporcionais de remuneração de férias pelo tempo de serviço prestado em 2014; - € 333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de férias pelo tempo de serviço prestado em 2014; - € 41,67 (quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de Natal referente ao duodécimo do mês de agosto de 2014; - os juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias atrás referidas, desde a data do respetivo vencimento, à taxa legal supletiva, até efetivo e integral pagamento; 4.3. No mais, absolvo a Ré sociedade do pedido; 4.4. Mais absolvo do pedido os Réus CCC e DDD .

* Custas pela Autora e pela 1ª Ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora, se disso for caso (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).» 1.2.

A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1- A Apelante não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou cessado o contrato de trabalho vigente entre Autora e a Ré sociedade, por caducidade, absolvendo consequentemente a ré, dos pedidos decorrentes da cessação ilícita do contrato.

2-Entende a Recorrente, que o Tribunal a quo na douta sentença proferida, ao absolver a Recorrida dos citados pedidos formulados, não agiu em conformidade com a lei, em virtude de não ter atendido a toda a factualidade por si assente, prova documental carreada para os autos e testemunhal produzida, às regras do ónus da prova, que estavam na sua disponibilidade e alcance, e 3-Apreciando deficiente e incorrectamente os factos, não considerando como provados factos que face a uma análise crítica daqueles meios de prova o seriam e consequentemente errando na aplicação da lei à prova produzida e com evidente prejuízo nas pretensões da Recorrente.

4-Além de que, não obstante o erro na apreciação da prova, o presente recurso tem, também como fundamento a interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida, com a qual a Recorrente não concorda e se insurge.

5-Com muito e devido respeito pelo Tribunal a quo, da prova produzida nos autos, resulta a procedência da acção, em razão do despedimento ilícito da A./trabalhadora pela R./empregadora, 6- A este propósito, entende a Recorrente, que o Tribunal a quo, julgou incorrectamente os factos constantes dos pontos 10.º12;14.º19.º; 20;21;22;23;24;25.º;27;28;29.º insertos no teor da douta sentença, quando os considerou como factos provados,nos moldes como resulta da fundamentação da matéria de facto, retirando, por conseguinte erradas conclusões, subjacentes a esses factos, que levaram à cessação do contrato de trabalho por caducidade.

Numa primeira abordagem, 7- A factualidade tida por assente nos pontos 30 e 31 pelo Tribunal a quo, vem só por si, corroborar os factos alegados pela A. aqui Recorrente, ou seja, no sentido de que: - Houve uma cessação verbal do contrato de trabalho, - Sem qualquer formalização por escrito, e - Não recebeu qualquer quantia pecuniária, em virtude da cessação do contrato de trabalho celebrado com a Ré.

Mais, 8- A acrescer a este facto, note-se que, segundo a tese da Ré, aqui Recorrida, a Autora, aceitou pôr fim ao vínculo laboral, prescindindo e renunciando a todos os créditos laborais; cessando desta forma o contrato de trabalho por acordo entre a Ré e a Autoracfr. melhor decorre dos artigos 32.º;34.º; 35.º; 43.º in fine e 44.º da sua contestação.

9- Porém, a cessação de contrato de trabalho por acordo, deve observar o formalismo legal,previsto no artigo 349.º do C.T, isto é, 10- O acordo deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duas vias, ficando cada uma delas com um exemplar.

11-Apesar de a Ré/Recorrida ter alegado os supra factos, não logrou, produzir nenhuma prova quanto aos mesmos, pois 12- Não veio juntar aos autos, documentos escrito contendo o acordo da cessação do contrato de trabalho, com estipulação de uma compensação pecuniária de natureza gobal ou com a renúncia de créditos laborais por parte da trabalhadora,aqui A/Recorrente.

13-Inexistindo prova documental nesse sentido, constituindo ela um requisito ad substanciam, 14- O alegado acordo verbal revogatório do contrato de trabalho, é nulo, e por isso, juridicamente ineficaz.

15- Pelo que, sobre a factualidade constante do ponto 28.º, inserto na sentença, deveria o...

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