Acórdão nº 28054-15.8T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: V..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção de «regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor K... contra I..., neles também melhor identificada.

Alegou, em tal âmbito, que: viveu com a Requerida em união de facto durante um ano e meio, em Londres; dessa união nasceu a Menor referenciada nos autos; no mês anterior ao nascimento da K..., os progenitores cessaram a convivência e a coabitação; estão separados de facto desde Janeiro de 2011; passados nove meses do nascimento da Menor, o Requerente teve de se ausentar do país, passando a residir em Angola; desde essa data, quer a vida profissional do Requerente, radicada grande parte do tempo em Angola, quer a vida quotidiana da Menor e da Requerida, em Inglaterra, contribuíram para o afastamento do Requerente do acompanhamento do dia-a-dia da K...; a Requerida, desde Abril de 2015, não tem facilitado a relação entre o Requerente e a Menor; vê-se impedido de estabelecer laços com a sua filha sendo que o seu direito de visita tem sido por diversas vezes violado.

Conclusos os autos após a entrada em Juízo do requerimento inicial, foi proferida decisão judicial que declarou verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

É dessa decisão que vem o presente recurso interposto pelo Requerente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: A.

–Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls... que indeferiu o pedido de regulação de responsabilidades parentais apresentado pelo Recorrente na sua petição inicial.

B.

–Em 11 de Dezembro de 2015, o Recorrente intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste-Sintra, Comarca de sua residência.

C.

–Nos termos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabelecido pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, no seu artigo 9, nº 1 estabelece que, “Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado” D.

–No entanto ”se no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do Requerente”, conforme o disposto no nº *7 do supra referido artigo; E.

–Foi com base no supra exposto normativo, bem como do estabelecido pelo Regulamento (CE) Nº 2201/2003, de 27 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2115/2004, de 2 de Dezembro), que determinam a competência internacional dos tribunais Portugueses, que o ora Recorrente intentou a acção em apreço.

F.

–O Tribunal a quo decidiu não apreciar a acção de regulação de responsabilidades parentais intentada pelo ora Recorrente, considerando-se absolutamente incompetente.

G.

–No entanto, entende o Recorrente não assistir razão ao douto Tribunal.

H.

–Entende o Recorrente terem sido violadas as normas jurídicas sobre competência internacional.

I.

–Uma vez que o ora Recorrente intentou acção de responsabilidades parentais, atendendo ao facto de ser Residente num Estado-Membro competente para apreciar e decidir da referida acção, segundo as regras de competência internacional.

J.

–Sendo esse Estado-Membro Portugal.

K.

–Rara tanto invocou o Recorrente o facto de ter a sua residência em Massamá, indicando igualmente o seu documento de identificação civil e documento de identificação fiscal que são Portugueses.

L.

–Identificou igualmente a Requerida ora Recorrida, bem como a menor que por sua vez são titulares de documento de identificação civil Português, embora residam a esta data em Inglaterra.

M.

–O ora Recorrente emigrou para Inglaterra, onde viveu em união de facto com a ora Recorrida, dessa união nasceu a menor K....

N.

–A menor viu o seu nascimento averbado no Registo Civil Português, por vontade dos seus Pais.

O.

–Conforme invocado pelo Recorrente pouco tempo depois do nascimento da menor, este viu-se obrigado a emigrar (uma vez miais), tendo que deixar Inglaterra e rumar até Angola, ou seja, P.

–O recorrente estava em Inglaterra, já por força da emigração, tendo apenas por isso saído de Portugal, quando se viu novamente obrigado a emigrar, desta vez para Angola.

Q.

–Tendo esta mudança surgido em consequência da crise instalada na Europa, como bem invocou o Recorrente na sua petição inicial, tendo necessidade de procurar melhores oportunidades a nível profissional.

R.

–A crise na Europa é um facto de conhecimento comum, tal como as escassas oportunidades de emprego em Portugal, tendo visto o Recorrente como única alternativa a oportunidade de trabalhar, provisoriamente, em Angola; S.

–Provisoriamente, porque a intenção do Recorrente nunca foi fazer a sua vida em Angola, a sua ida para aquele país foi por uma questão de necessidade, tendo sempre em mente o regresso a Portugal; T.

–Tanto que nunca deixou de procurar novas oportunidades de emprego, no seu País de residência, Portugal.

U.

–Em suma, a pretensão última do Recorrente sempre foi viver e trabalhar em Portugal, devendo-se a sua estadia em Angola única e exclusivamente ao facto de lá ter conseguido exercer uma profissão e poder assim prover sustento à sua filha menor.

V.

–No entanto, ao relatar estes factos o Recorrente apenas queria demonstrar ao tribunal a «a quo», a sucessão se factos que levaram ao afastamento da vida da menor, não querendo com tal relato demonstrar que residia em Angola.

W.

–O Recorrente apenas se encontrava deslocado por razões puramente profissionais, não tendo com isso pretendido transferir a sua vida para Angola.

X.

–Na verdade a situação do Recorrente sofreu alterações, tendo este ficado desempregado e regressado ao seu País de origem, Portugal, onde tem residido desde então.

Y.

–Nesse sentido deve o tribunal ad quem considerar que o facto elencado em 5) da sentença não corresponde à verdade, pois conforme ficou demonstrado na PI do Recorrente, este tem a sua residência em Portugal, apenas se tendo deslocado para Angola a título provisório e unicamente por motivos profissionais.

Z.

–O Recorrente inclusivamente retornou ao seu país, Portugal, onde reside, e onde continua a procurar emprego na sua área, Engenharia, sem descurar cia possibilidade, em abstracto, de ter que voltar a emigrar para encontrar emprego caso não consiga em Portugal.

AA.

–Assim sendo, entende o Recorrente, que sendo a sua residência em Portugal, este é o Estado-Membro competente para apreciar e decidir a acção de responsabilidades parentais da menor K....

BB.

–Senão vejamos, CC.

–A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos de conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa, trata-se de saber de entre as duas ordens...

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