Acórdão nº 807/16.7T8CSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I–C ..... – Construções e Imobiliária SA, intentou, em 15/3/2016, acção declarativa com processo comum, contra D ....., Sucursal em Portugal, para efectuação da responsabilidade civil, em função de sinistro que entende coberto por contrato de seguro vigente com a R., e na qual pede a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 155.830,05 pelo custo dos estragos provocados no armazém; b) a quantia, a liquidar em execução de sentença, decorrente do agravamento do custo da reparação do imóvel em virtude da progressiva e continua deterioração do mesmo pelo facto de ainda não estar reparado; c) o valor mensal de € 4.000,00 a título de rendas não auferidas desde 1/5/2015 até à data em que o armazém ficar apto a ser arrendado/ocupado, perfazendo na presente data, (29/2/2016), € 40.0000,00; d) juros sobre as quantias indicadas em a), b) e c), à taxa legal de 4%, contados desde 28/5/2015 ate integral pagamento, somando nesta data € 6,481,00.
Logo na petição inicial requereu a realização de perícia colegial, indicando os respectivos quesitos e o perito, requerendo ainda a realização de inspecção judicial.
A R. contestou, em 26/4/2016, entre o mais referindo (respectivo art 40º), «não ter qualquer cobertura legal nem contratual o pedido da A. a título de perdas de rendas reclamadas».
Em 28/6/2016 foi proferido despacho em que, invocando-se o disposto no art 593º/1 do CPC, se dispensou a realização da audiência prévia, referindo-se que a mesma «apenas se destinaria aos fins indicados nas als d), e) e f) do nº 1 do art 591º CPC», proferindo-se de seguida despacho saneador, no qual se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova, admitindo-se a perícia requerida e, referindo-se que se pronunciaria a respeito da inspecção judicial requerida depois de concluída a perícia, «devendo previamente a A. reiterar o seu interesse em tal diligência de prova e concretizar o seu âmbito», não se designando dia para a audiência de julgamento por se impor concluir antes a perícia.
Fixou-se à acção o valor de € 202.311,05.
Em 14/6/2016, a A. apresentou requerimento nos autos que inicia referindo prescindir da inspecção judicial por si requerida, e no qual, (respectivo art 3º), invocando «configurar –se tal alegação (a do art 40º da contestação da R.) matéria de excepção (peremptória), assiste à A. o direito de lhe responder nos termos do art 3º/4 do CPC, pelo que, por razões de economia e celeridade processual, vem fazê-lo agora, nos seguintes termos», terminando o requerimento em causa referindo, «sempre aquela cláusula ( 3ª, 2.18, Capitulo II) terá de ser interpretada no sentido de considerar-se coberto pela apólice de seguro o prejuízo decorrente da perda de rendas peticionado pela A.» Em 20/10/2016 foi proferido o seguinte despacho: «Não será realizada prova por inspecção judicial, desse logo, face à posição assumida pelo A. a fls 80.
No mais, o articulado apresentado pelo A. a fls 80, por extemporâneo, não se admite. Não se tratando de réplica, (uma vez que o R. não deduziu reconvenção), nem sendo um caso de articulado superveniente, nos termos do disposto no art 588º CPC, o A. teria de responder no prazo de dez dias às excepções cujo contraditório alega vir a exercer.
Atendendo a que a contestação deu...
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