Acórdão nº 807/16.7T8CSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–C ..... – Construções e Imobiliária SA, intentou, em 15/3/2016, acção declarativa com processo comum, contra D ....., Sucursal em Portugal, para efectuação da responsabilidade civil, em função de sinistro que entende coberto por contrato de seguro vigente com a R., e na qual pede a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 155.830,05 pelo custo dos estragos provocados no armazém; b) a quantia, a liquidar em execução de sentença, decorrente do agravamento do custo da reparação do imóvel em virtude da progressiva e continua deterioração do mesmo pelo facto de ainda não estar reparado; c) o valor mensal de € 4.000,00 a título de rendas não auferidas desde 1/5/2015 até à data em que o armazém ficar apto a ser arrendado/ocupado, perfazendo na presente data, (29/2/2016), € 40.0000,00; d) juros sobre as quantias indicadas em a), b) e c), à taxa legal de 4%, contados desde 28/5/2015 ate integral pagamento, somando nesta data € 6,481,00.

Logo na petição inicial requereu a realização de perícia colegial, indicando os respectivos quesitos e o perito, requerendo ainda a realização de inspecção judicial.

A R. contestou, em 26/4/2016, entre o mais referindo (respectivo art 40º), «não ter qualquer cobertura legal nem contratual o pedido da A. a título de perdas de rendas reclamadas».

Em 28/6/2016 foi proferido despacho em que, invocando-se o disposto no art 593º/1 do CPC, se dispensou a realização da audiência prévia, referindo-se que a mesma «apenas se destinaria aos fins indicados nas als d), e) e f) do nº 1 do art 591º CPC», proferindo-se de seguida despacho saneador, no qual se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova, admitindo-se a perícia requerida e, referindo-se que se pronunciaria a respeito da inspecção judicial requerida depois de concluída a perícia, «devendo previamente a A. reiterar o seu interesse em tal diligência de prova e concretizar o seu âmbito», não se designando dia para a audiência de julgamento por se impor concluir antes a perícia.

Fixou-se à acção o valor de € 202.311,05.

Em 14/6/2016, a A. apresentou requerimento nos autos que inicia referindo prescindir da inspecção judicial por si requerida, e no qual, (respectivo art 3º), invocando «configurar –se tal alegação (a do art 40º da contestação da R.) matéria de excepção (peremptória), assiste à A. o direito de lhe responder nos termos do art 3º/4 do CPC, pelo que, por razões de economia e celeridade processual, vem fazê-lo agora, nos seguintes termos», terminando o requerimento em causa referindo, «sempre aquela cláusula ( 3ª, 2.18, Capitulo II) terá de ser interpretada no sentido de considerar-se coberto pela apólice de seguro o prejuízo decorrente da perda de rendas peticionado pela A.» Em 20/10/2016 foi proferido o seguinte despacho: «Não será realizada prova por inspecção judicial, desse logo, face à posição assumida pelo A. a fls 80.

No mais, o articulado apresentado pelo A. a fls 80, por extemporâneo, não se admite. Não se tratando de réplica, (uma vez que o R. não deduziu reconvenção), nem sendo um caso de articulado superveniente, nos termos do disposto no art 588º CPC, o A. teria de responder no prazo de dez dias às excepções cujo contraditório alega vir a exercer.

Atendendo a que a contestação deu...

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