Acórdão nº 2982/16.1T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, motorista, residente no (…), intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º- C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por BBB, Lda, com sede na pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido possível a sua conciliação.

Notificada a Ré para contestar veio motivar o despedimento invocando que por se ter levantado a suspeita de que o trabalhador era autor de furtos de gasóleo das instalações da empresa foi-lhe movido processo disciplinar e elaborada nota de culpa cujos factos reafirma e concluindo que a prática recorrente pelo trabalhador de furto de gasóleo da empresa, atenta a sua gravidade e carácter culposo, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, constituindo justa causa de despedimento, integrando a previsão do nº 1 do artigo 351º do CT.

Acrescentou que, sem conceder, nos termos do nº 2 do art.98º-J do CPT deverá sempre ser excluída a reintegração do trabalhador, pela natureza dos factos praticados e pela inerente quebra de toda a confiança no trabalhador.

Termina pedindo que o despedimento seja considerado fundamentado em justa causa e, por isso lícito, com as consequências legais.

O Autor contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou: – a inexistência do procedimento disciplinar ou, pelo menos, a sua nulidade por não ter sido aberto por quem tinha poderes para o efeito; por terem sido praticados actos por quem não tinha competência para o efeito e os factos imputados ao Autor resultarem indiciados desses actos; e por não terem sido justificados os poderes da instrutora apesar de ter sido requerido, o que conduz à ilicitude do despedimento por falta de procedimento disciplinar, al.c) do art.381º do CT; – em momento algum foi concedida ao Autor a possibilidade de consultar o procedimento disciplinar e de responder à nota de culpa no prazo de 10 dias úteis, pelo que foi violada a regra estatuída no artigo 355º nº 1 do CT, do que resulta ser inválido o procedimento disciplinar com a consequente ilicitude do despedimento nos termos do artigo 382º nº 1 e nº 2 al.c) do CT; – não foram realizadas as diligências probatórias requeridas pelo Autor indispensáveis para a descoberta da verdade, sendo que quanto a algumas delas nem sequer houve fundamentação de recusa e das que existiram não releva que fossem impertinentes ou dilatórias, pelo que, por violação do princípio do contraditório, é inválido o procedimento disciplinar ou, pelo menos, nulo, o que conduz à ilicitude do despedimento nos termos do nº 1 e 2 al.c) do art.382º do CT; e – da decisão de despedimento não é possível aferir quais os factos concretos que foram dados como provados e sobre os quais radicou a decisão de aplicação da sanção disciplinar do despedimento, do que resulta a invalidade do procedimento e a ilicitude do despedimento nos termos do nº 4 do artigo 357º nºs 1 e 2 al.d) do artigo 382º do CT.

Por impugnação refere que a Ré invocou factos que não constam da nota de culpa, outros que não foram comunicados ao A. e outros ainda que nem resultam de quaisquer elementos dos autos disciplinares, pelo que não poderão ser apreciados nem tidos em consideração e, apresentando diferente versão dos factos, conclui que não retirou gasóleo do bidon e fez seu e, muito menos, o colocou em algum recipiente.

Acrescenta que, mesmo que se verificasse o facto que a Ré imputa ao Autor, o alegado furto de 8 litros de combustível, este não preenche o conceito de justa causa de despedimento, sendo certo que este não consubstancia uma lesão séria e importante dos interesses da empresa.

Ainda deduziu reconvenção e optou pela indemnização em substituição da reintegração invocando que o CCT aplicável prevê que basta a oposição do empregador para que o valor da indemnização seja apurado à razão de 40 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção, pelo que deverá ser esse o valor a considerar para efeitos do cálculo da indemnização por antiguidade ou, caso assim não se entenda, então deverá ter-se em conta, pelo menos, 30 dias.

Invocou, também, que não recebeu formação profissional nos últimos 3 anos, num total de 105 horas, que lhe é devida e que durante o período de suspensão a Ré não lhe pagou o subsídio de alimentação, o que também lhe é devido.

A cessação ilícita do contrato afectou psicologicamente o Autor que ficou desorientado, transtornado, sofrendo instabilidade, ansiedade, desgosto e humilhação, devendo ser indemnizado por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 1.000,00.

Pediu, a final, que a contestação e a acção sejam declaradas procedentes e consequentemente: A– Declarar-se inexistente o procedimento disciplinar, ou a nulidade e, consequentemente, ilícito o despedimento; se assim não se entender B– Declarar-se a invalidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do despedimento; se assim não se entender C– Devem ser declarados improcedentes os motivos justificativos do despedimento; e D– Declarar-se ilícito o despedimento do Autor; E– Atenta a opção por parte do Autor pela indemnização em substituição da reintegração condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de €28.304,37, a título de indemnização calculada à razão de 40 dias por cada ano completo de antiguidade ou fracção; F– Se assim não se entender, ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização calculada, pelo menos, à razão de 30 dias (um mês) por cada ano completo de antiguidade ou fracção num total de €21.225,26; G– Condenar-se a Ré a pagar ao A. as retribuições e subsídios que este deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, nos termos do nº 1 do art.390º do CT.

H– Condenar-se a Ré a pagar ao A. a quantia de €396,90, decorrente da não concessão de formação profissional ao A. nos últimos três anos; I– Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €155,73 referente ao subsídio de alimentação durante a suspensão no âmbito do procedimento disciplinar; J– Condenar-se a R. a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 1.000,00; K– Condenar-se a Ré a pagar ao A. os juros de mora a contar do vencimento de cada uma das quantias peticionadas até efectivo e integral pagamento à taxa legal supletiva; L– Condenar a Ré no pagamento das custas processuais.

A Ré respondeu pugnando pela improcedência das excepções e acrescentando que, caso o despedimento seja considerado ilícito, a indemnização deverá ser calculada com base em 30 dias, o trabalhador encontra-se a trabalhar pelo que o salário que aufere sempre será de deduzir a quaisquer créditos que lhe sejam devidos pela Ré, bem como eventuais prestações de desemprego que se encontre a auferir e que, considerado regular o despedimento, naufraga a reconvenção e os pedidos de indemnização na sequência de despedimento ilícito e a título de danos não patrimoniais.

Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção.

Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido determinada, oficiosamente, a sua gravação.

Foi elaborada a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente a ação, pelo que condeno a R. BBB, Lda. a pagar ao A., AAA, o montante de € 396,90 (trezentos e noventa e seis Euros e noventa cêntimos).

No demais, a ação improcede, absolvendo-se a R. dos pedidos.

Valor da ação: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

Custas da ação a cargo do A. em 95% e da R. em 5%.

Registe e notifique.

” Inconformado, o Autor arguiu nulidades da sentença e recorreu apresentando as seguintes conclusões: (…) Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra alegações.

O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.

Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

Notificadas do teor do parecer, as partes não responderam Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso há que apreciar as seguintes questões: 1ª– Se devem ser conhecidas as arguidas nulidades da sentença.

  1. – Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.

  2. – Da alegada invalidade do procedimento disciplinar por: a)- a instrutora não ter poderes para exercer o poder disciplinar; b)- não ter sido concedido ao Autor o prazo de dez dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa.

    c)- a empregadora não ter realizado as diligências de prova requeridas pelo autor no âmbito do processo disciplinar e por falta de fundamentação da sua não realização; e d)- por não terem sido observados os requisitos legais na decisão de despedimento, nomeadamente não constar da decisão os factos dados como provados e que justificavam o despedimento.

  3. – Da alegada inexistência de justa causa e despedimento ilícito, com as respectivas consequências.

  4. – Se a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o crédito relativo a formação profissional, no valor de € 396,90 e juros nos termos peticionados.

  5. – Se deve ser conhecida a questão de saber se é devido ao Autor o pagamento do subsídio de alimentação durante o período de suspensão.

    * (…) * Fundamentação de facto.

    A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: 1.

    – O A. foi admitido ao serviço da entidade...

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