Acórdão nº 9988/12.8TCLRS-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA ISABEL PESSOA
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: Por apenso aos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativos à então menor Inês ... ... (nascida em 11.05.1995) veio JOANA ... ... ... ..., mãe da referida Inês ..., intentar contra JOSÉ ... ... ..., a presente execução por alimentos, para haver dele a quantia de €15.824,04 (quinze mil, oitocentos e vinte e quatro euros e quatro cêntimos).

Alegou, em resumo, que pese embora condenado a prestar alimentos à aludida menor, sua filha, por sentença proferida no processo 937/95 (no montante mensal de 6000$00, contravalor de Euros 29,93 alterado por sentença de 06.07.2000 para 10 000$00 mensais, contravalor de Euros 49,88, tendo sido acordado que a pensão seria actualizada anualmente, de acordo com o aumento da taxa de inflação publicada pelo INE, até à data, o executado nada pagou.

Concluiu que se encontrava em dívida, à data da propositura da execução, o montante de €11.422,72 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos) relativo às prestações correspondentes aos meses de Outubro de 1995 a Dezembro de 2012, a que acrescem juros no valor de €5.254,88 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos).

Por decisão proferida em 24.04.2017 (folhas 194) foi determinada a extinção da execução, em virtude de se ter entendido que “notificada a exequente (na pessoa do seu ilustre mandatário, via citius, mediante notificação elaborada a 22.02.2017 – cfr. fls. 190) para, em dez dias, indicar bens penhoráveis sob pena de extinção da execução, só a 12.04.2017 (cfr. fls 193) veio apresentar o requerimento de folhas 191 e segs., ou seja, mais de um mês após o prazo de que dispunha.” Decidiu-se então “em conformidade com o disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil” determinar a “imediata extinção da execução”.

* Inconformada com esta decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes conclusões: 1º– A execução que o Tribunal recorrido pretende extinguir deu entrada por requerimento executivo apresentado em 07.12.1012, onde se reclamou o pagamento de Euros 15.824,04; 2º – O agente de execução é o oficial de justiça; 3º– A primeira diligência de penhora foi realizada apenas em 17.07.2013; 4º– Como se não bastasse o atraso de mais de seis meses no início das diligências de penhora, o agente de execução ordenou a penhora de apenas 1/6 do salário do executado. Isto apesar de bem saber que se trata de uma execução destinada à cobrança coerciva de alimentos devidos a menores; 5º–Apesar da existência de bens e rendimentos (na esfera jurídica do executado), apesar das múltiplas insistências da exequente para que se realizassem diversas penhoras, o agente de execução (que aufere, mensal e pontualmente o seu salário, ainda que nada faça), apenas cobrou a quantia de Euros 1399,42, valor inferior a 10% da quantia exequenda; 6º– Do auto de não realização da penhora resulta além do mais que quando se lembrou de dar cumprimento ao pedido de penhora de bens móveis penhoráveis que fossem encontrados na residência do executado, o agente de execução (pelos vistos da mesma fornada dos anteriores), relatou o seguinte: (…) a Dª Ana, esposa do executado, que referiu que a morada deste é na Rua do Loureiro, n.º 3, 2150-036 Azinhaga(…)”; 7º– Incrédula perante tanta asneira por m2 em tão pouco tempo, a exequente pediu ao Tribunal, em 12.04.2017, além do mais, o seguinte: “- se ordene a notificação do Sr. Oficial de Justiça, para que justifique a razão da não realização da penhora de bens móveis; - se ordene a penhora (sem remoção) de todos os bens móveis penhoráveis (suficientes para o pagamento da quantia exequenda, juros e custas) que forem encontrados da identificada residência do executado, nomeando-se o cônjuge como fiel depositário (com expressa notificação das obrigações e cominações legais decorrentes do cargo); 8º– Como resposta, o Tribunal determinou a imediata extinção da execução (ao abrigo do disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil); 9º–Para além de se ter esquecido que as execuções por alimentos se regem por um regime especial, o Tribunal recorrido, ao ordenar a extinção da execução, nas condições em que o fez, esqueceu-se (ou não quis saber) que tais alimentos se destinam ao sustento de uma menor; 10º–Apesar de bem saber que tinha um requerimento da exequente para apreciar (no qual a exequente voltou a pedir, uma vez mais, a penhora de bens móveis do executado, na morada deste), o Tribunal optou pela lei do menor esforço: a extinção da execução; 11º–Ao não apreciar o requerimento de folhas 191 (apresentado antes de ser proferido qualquer despacho), o Tribunal recorrido denegou a mais elementar justiça aos mais fracos (os menores) e pecou gravemente contra a justiça, com graves prejuízos para a sobrevivência de uma menor, incorrendo em nulidade por omissão de pronuncia e falta de fundamentação, invalidades que vão aqui expressamente arguidas, com as legais consequências para todos os devidos e legais efeitos; 12º–O Tribunal recorrido apenas poderia ter ordenado a extinção da execução, se nada mais houvesse a fazer processualmente em termos executivos (dentro das diversas diligências requeridas pela exequente); 13.º–Havendo diligências executivas requeridas por realizar (cfr. consta de todos os requerimentos da exequente e da certidão negativa de fls…, de onde consta que a exequente pugnou pela realização da penhora de bens móveis na residência que se confirmou ser a do executado), o Tribunal não podia ordenar a extinção da instância; 14º–Ao ter ordenado a extinção da execução nas condições em que o fez (antes de apreciar o requerimento de folhas 191 no qual foram denunciadas irregularidades praticadas pelo agente de execução, antes mesmo de decorrido o prazo de deserção e quando o agente de execução não tinha ainda dado completo nem cabal cumprimento aos pedidos formulados nos requerimentos da exequente), o Tribunal recorrido violou os princípios do dispositivo, da aquisição processual, o disposto nos artigos 1º a 9º e 933 do Código de Processo Civil e interpretou o disposto no artigo 750º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da confiança e do acesso ao direito.

Terminou pedindo que o despacho recorrido seja substituído por outro que, apreciando favoravelmente o requerido a folhas 191, ordene: - a notificação do Senhor Oficial de Justiça para que justifique a razão da não realização da penhora de bens móveis; - a penhora (sem remoção) de todos os bens móveis penhoráveis (suficientes para o pagamento da quantia exequenda, juros e custas) que forem encontrados na identificada residência do executado, nomeando-se o cônjuge como fiel...

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