Acórdão nº 23656/15.5T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1–RELATÓRIO: ... – Business Solutions, Lda., intentou a presente ação declarativa de condenação contra ... – Gestão, Representações, Comunicação e Eventos, Lda., e António Manuel ... ..., alegando, em síntese, que no dia 18 de Janeiro de 2013, celebrou com a ... ... SHOP — SOLUCÕES INTEGRADAS PARA FARMÁCIA, LDA.

[1], e com o 2º réu, um contrato de agência, nos termos do qual a ... ... SHOP se obrigava a promover em nome e por conta da autora, a celebração de contratos de empreitada e fornecimento de mobiliário e equipamentos para farmácias nos mercados que viessem por esta a ser indicados.

No dia 3 de maio de 2013, a autora, a ... ... SHOP, a 1ª ré e o 2º réu, celebraram um acordo de cessão da posição contratual, nos termos do qual a 1ª ré assumiu, naquele contrato, a posição contratual da ... ... SHOP.

No dia 27 de outubro de 2014, a autora e os réus acordaram em revogar o contrato de agência celebrado em 18 de Janeiro de 2013, e assumido pela 1ª ré por força do referido acordo de cessão de posição contratual.

Posteriormente foram efetuados aditamentos a esse acordo de revogação.

No âmbito desse acordo de revogação, a 1º ré reconheceu e declarou dever à autora o montante global de € 144.432,72, cuja forma de pagamento foi estabelecido nos termos desse mesmo acordo e dos respetivos aditamentos.

O 2º réu constituiu-se fiador da 1ª ré, obrigando-se a garantir, até ao integral pagamento do valor em dívida por esta à autora, como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, o bom cumprimento de todas as obrigações da 1ª ré, com expressão pecuniária.

Na sequência desse acordo e respetivos aditamentos, foram sendo efetuados pagamentos parciais, encontrando-se, atualmente por pagar à autora a quantia de € 61.699,56.

A autora conclui pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a referida quantia de € 61.699,56, acrescida de juros vincendos.

* Na contestação/reconvenção que apresentaram, os réus reconhecem que a autora é titular de um crédito sobre eles no montante de € 61.699,56.

No entanto, a 1ª ré é titular: - de um crédito líquido sobre a autora no montante de € 23.116,32; - de um direito de crédito ilíquido sobre a autora, relativamente a todas as despesas, custos e encargos que terá de suportar com a manutenção, reparação, assistência e substituição dos equipamentos vendidos ao grupo Sagrada Esperança, em Angola, que ainda não se consegue liquidar em definitivo, mas o qual estima em «em não menos de 39.883,68€».

Os réus concluem assim a sua contestação: «Nestes termos, e nos demais de direito (…) deve julgar-se que os RR. devem à A. a quantia de 61.699,56€ (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), crédito esse que deve ser declarado extinto por efeito da compensação com o crédito que a 1ª Ré reconvinte detêm sobre a A. na sua exata medida, absolvendo-se assim, a final, a Ré do pedido.

Mais deve a presente reconvenção ser julgada procedente por provada, condenando-se a A.: - a pagar à 1ª Ré ... a quantia de 23.116,32 (vinte e três mil, cento e dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora desde a data da notificação desta reconvenção; - a pagar à Ré ... todas as despesas, custos e encargos que terá de suportar com a manutenção, reparação, assistência e substituição dos equipamentos vendidos ao grupo Sagrada Esperança em Angola, que ainda não se consegue liquidar em definitivo, estimando-se esse crédito ilíquido em não menos de 39.883,68€ (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), relegando-se a sua liquidação para execução de sentença, até ao montante do créditos da A.; - Declarar extinto a totalidade do direito de crédito da A. sobre os Réus, nos termos do disposto no artigo 523º do C.C., por efeito da compensação a título reconvencional com os créditos supra mencionados que a 1ª Ré detém sobre a A., compensação que a 1ª Ré expressamente declara, extinguindo-se o crédito da A. na respetiva proporção».

* A autora replicou, negando que a 1ª ré seja titular de qualquer crédito sobre si.

Conclui pugnando para que a reconvenção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido reconvencional.

* Foi dispensada a audiência prévia, tendo, por despacho de 27.07.2016, sido fixado o objeto do litígio[2] e se enunciaram os temas da prova.

* Um dia antes da data designada para a realização da audiência final a apresentou requerimento de ampliação do pedido, o que motivou o adiamento daquela diligência.

Os réus responderam nos termos do extenso articulado de fls. 273-286, pugnado para que não seja admitida a ampliação do pedido.

Por decisão de fls. 293-295 foi indeferida a requerida ampliação do pedido.

* Realizou-se a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença contendo a seguinte decisão: «Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação procedente, e, em consequência, condenar os Réus a pagar à Autora o valor de € 61.699,56 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 30 de junho de 2015, à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; e dos juros vincendos.

Mais se decide julgar improcedente o pedido reconvencional; dele, absolvendo a Autora/Reconvinda».

* Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo: 1.–A Sentença objeto do presente recurso é absolutamente omissa na sua fundamentação, impedindo o Recorrente de compreender a razão pela qual o tribunal decidiu e qual o raciocínio e os argumentos em que se baseou, violando o comando do artigo 607.º / 4.º do CPC.

  1. –Violação que implica a declaração de nulidade da Sentença, nos termos do Artigo 615.º / 1.º / c) do CPC.

  2. –Caso assim, não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, Impugnação da matéria de facto: 4.–E. Julgou a o tribunal a quo como não provados os factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 5.–No entanto, impunham uma decisão diversa da matéria de facto os Docs. 1,3 e 5 da Contestação, os depoimentos prestados pelas testemunhas Albino Lopes prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:03:21, e Minutos 00:01:56, Pedro Roma, prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:04:36, Armando Farinha, prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:14:57, os quais impunham que tais factos tivessem sido dados como provados; 6.–Devendo ainda os factos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 ver a sua redação alterada para: “2.-A Autora teria de prestar ao cliente “Grupo Sagrada Esperança” a assistência técnica aos equipamentos fornecidos àquele; “3.-A Autora ficou encarregue das assistências e reparações desses equipamentos; e, bem assim, encarregue do envio atempado, para Angola, de equipas especializadas para a realização de tais tarefas.” “5.-O cliente final, conforme acordado, poderia apresentar reclamações à 1ª Ré acerca de reparações que esta reencaminharia para a Autora para que a Autora as solucionasse.” “6.-A Autora assumiu a obrigação de garantir a reparação, assistência ou substituição dos equipamentos instalados.” “7.-Todas as obrigações relacionadas com a assistência, reparação e substituição dos equipamentos vendidos eram da responsabilidade da Autora.

    “8.-A Autora foi assumindo essas responsabilidades de assistência, reparação e substituição dos equipamentos vendidos.” “9.-A Autora comprometeu-se a reparar, a dar assistência, a substituir equipamentos vendidos, o que acabou por não fazer.” “10.-Conforme os acordos realizados entre as partes, a Autora estava obrigada a prestar assistência diretamente aos clientes da 1ª Ré, com a inerente obrigação de enviar equipas suas para proceder à assistência e substituição dos equipamentos vendidos.” 7.–Julgou a Meritíssima Juiz a quo como não provado que: a. “11.O frigorífico da Clínica da Ilha avariou-se.” 8.–Impunha uma decisão diversa da matéria de facto o depoimento prestado pela testemunha Armando Lopes Farinha na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:34:53, os qual impunha que tal facto tivesse sido dado como provado.

  3. –Julgou a Meritíssima Juiz a quo como não provado que: a. “13. As instalações das Farmácias de Benguela, Lobito e Cabinda foram efetuadas com 3 semanas de atraso, por opção da Autora.” 10.–No entanto, impunham uma decisão diversa da matéria de facto os Docs. 3, 4, 6, 7 e 8 juntos a 11/01/2017, e os depoimentos das testemunhas Ana Marta ... ... prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:08:18, e João Abreu depoimento prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:41:11, os quais impunha que tal facto tivesse sido dado como provado.

  4. –Julgou a Meritíssima Juiz a quo como não provado que: a. “16. A 1ª R. teve de assumir os custos relativos à recolocação de vidros na farmácia de Benguela, no valor de 2.000€ (dois mil euros).” 12.–Impunha uma decisão diversa da matéria de facto o depoimento prestado pela testemunha Armando Lopes Farinha na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017 - Minutos 00:34:53 a 00:37:47, o qual impunha que tal facto tivesse sido dado como provado.

  5. –Julgou o tribunal a quo como não provado que: a. “17. A ora Ré terá de suportar, pelo menos, mais 40 000, 00 euros a título de reparações e manutenções futuras.” b. “19. A 1ª Ré terá de substituir: a balança da Farmácia de Belas; a balança Farmácia de Viana; a cruz da Farmácia de Viana; e o frigorífico da Farmácia de Benguela; e de suportar os inerentes custos associados ao transporte e exportação dos equipamentos; ao frete e ao pessoal.” 14.–No entanto, impunham uma decisão diversa da matéria de facto o depoimento prestado pela testemunha Armando L...F... na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:14:57, o qual impunha que tais factos tivessem sido dados como provados.

    Impugnação da...

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