Acórdão nº 3761/14.6TDLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução27 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO A arguida MS...

, devidamente identificada nos autos, foi objecto, através de sentença proferida nestes autos na 1ª instância, no processo 3761/14.6TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo local criminal de Lisboa- Juiz 8 da seguinte decisão, proferida pelo Tribunal “ a quo”:

  1. Absolvo MS...

    da autoria material do crime de burla qualificada de que vinha acusada; b) Condeno a arguida MS...

    pela autoria material de 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros); c) Mais condeno a referida arguida pela autoria material de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e c), com referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros); d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de multa, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, vai a arguida MS...

    condenada na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta euros); e) Condeno ainda a arguida no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se em 2 (duas) UC’s a taxa de justiça, e ainda no pagamento dos honorários devidos ao Exmo. Defensor oficioso que assegurou a sua defesa até à constituição de Mandatária; f) Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante e, em consequência, condeno a arguida e demandada MS...

    a pagar a MQ...

    a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo a demandada do demais peticionado; Não se conformando com a sentença proferida, veio a assistente MQ...

    , interpor recurso daquela sentença proferida a folhas 715 até 761, apresentando entre o mais as seguintes conclusões (ipsis verbis de acordo com o recurso apresentado): V- Conclusões.

    A Apelante, como, alegou supra em , em 1; II; III e especialmente em IV, matéria que aqui dá por reproduzida, para todos os legais efeitos, Discorda e Impugna as Decisões que, absolveram a Arguida do crime de crime de burla qualificada de que vinha acusada , que não a condenou no pedido de indemnização cível referente a danos patrimoniais e apenas a condenou no pagamento de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) de danos morais e bem como da Decisão que condenou a Arguída na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta curos); 2.ª Conclusão A Apelante ficou vencida ,na Sentença, dessas Decisões, tendo, assim, Legitimidade para Recorrer (art. s 400º e 401º do C. P. P e 631º do C.P.C ), e por força do artigo 403º nºs 1 e 2 alíneas a) b) e c) e f) do C. P. P (concurso de crimes) o Recurso Restringe-se ao Crime de Burla Qualificada de que a Arguída estava acusada, e à pena em que foi condenada e á Indemnização Matéria Cível.

    3.ª Conclusão Com o presente Recurso a Assistente pugna pela Condenação da Arguída, para além dos crimes em que foi Condenada, pelo Crime de Burla Qualificada de que foi Absolvida e ainda no que concerne , à pena, que por força da Condenação daquela pelo Crime de Burla Qualificada tem necessariamente de ser maior (ampliada ) e pela Condenação da Arguída , em indemnização por danos materiais de que também foi absolvida e ainda pela condenação da Arguída por danos morais, em montante nunca inferior a € 5000.00 (cinco mil euros) dada a sua gravidade e a Ofensa ao crédito e ao bom nome da Assistente que figurou numa lista de Responsabilidades Financeiras do Banco de Portugal e que a impediu de acesso a crédito bancário.

    4.ª Conclusão A Assistente nada tem a opôr à Fundamentação dos Factos Provados ,mas Discorda do Enquadramento Jurídico-Penal relativamente ao Crime de Burla, Qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1, 218º nº 2, alínea a), com referência ao artigo 202º, alínea b), todos do Código Penal ,dada na Sentença Impugnada. Porque, 5.ª Conclusão Determina o artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, referindo-se ao Cime de Burla, que: " Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".

    6.ª Conclusão A Burla ocorre quando uma pessoa utiliza astúcia para induzir outra em erro ou engano, de modo a que essa pessoa pratique um acto de disposição patrimonial de que resulte um prejuízo e neste crime , o agente tem de usar astúcia, no sentido objectivo, de forma a levar a cabo uma manobra ardilosa ou uma” mise en scène ” e dela tem de resultar o erro ou engano que cause acto de disposição e este tem de causar o prejuízo.

    7.ª Conclusão Se, nessa manobra ardilosa , a vítima se engana e pratica o acto de disposição fazendo o depósito na conta de um terceiro, o agente não enriquece mas há burla consumada.

    8.ª Conclusão O Crime de Burla , pressupõe a saída dos bens da esfera de disponibilidade fáctica da vítima implicando, deste modo, um duplo nexo de imputação objectiva: por um lado, entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo sujeito passivo, de actos atinentes a uma diminuição patrimonial do próprio ou de outrem, e por outro, entre tais actos e a verificação efectiva do prejuízo patrimonial e o bem jurídico protegido por esta disposição legal é o Património e não a propriedade.

    9.ª Conclusão No Crime de Burla é património do sujeito passivo globalmente considerado, que merece tutela , sendo este entendido como um conjunto de situações e posições com valor económico detidos por uma pessoa e protegidos pela ordem jurídica, ou pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por esta mesma ordem jurídica, o que abarca os direitos subjectivos (reais ou obrigacionais), os lucros cessantes e as expectativas de vantagens jurídico-económicas, isto é, é um conceito com grande abrangência e o valor económico do património não implica, necessariamente, falarmos em cédulas monetárias com valor facial ou moedas metálicas com valor facial, pois o valor económico está também ou seja, exatamente como está descrito no próprio artigo 217º do Código Penal Português 10.ª Conclusão No caso dos autos há duas vítimas , a Assistente e a Cetelem, tendo tido ambas prejuízo no seu património , como resulta dos factos provados a saber: 1º- A Cetelem porque concedeu um crédito/financiamento de € 24.000.00 (vinte e quatro mil euros) à Arguída a quem não concederia se esta tivesse usado os meios normais e legais e não os meios astuciosos e fraudulentos criminais que utilizou ,montante esse que ainda lhe não foi restituído, estando em dívida Em 25.11.2016, por conta do aludido contrato, encontrava se em dívida apenas o montante de € 12.592,25.(nº 35 º dos factos Provados).

    2º- A Assistente que em consequência desse facto, viu recusado um pedido de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automóvel que formulou junto de duas instituições bancárias, tendo tido necessidade de recorrer a empréstimo contraído junto de seus pais.( nº 37 dos Factos Provados) .

    3ª- Recusa por figurar, sem razão, numa lista de Responsabilidades Financeiras do Banco de Portugal.

    11.ª Conclusão O legislador ao prever na norma incriminatória como suficiente para a consumação do crime o facto de a vítima sofrer um efectivo prejuízo patrimonial, sem, contudo, referir a necessidade de o agente efectivamente obter um enriquecimento ilícito, fez com que o bem jurídico ficasse tutelado de forma particular, antecipou-se a uma eventual sagacidade do agente que compreendesse uma actuação astuciosa projectada de modo a que não se pudesse enxergar o seu enriquecimento ou o de um terceiro, a auto - beneficiação patrimonial .

    12.ª Conclusão A Recorrente teve Prejuízo Patrimonial e também teve Prejuízo Patrimonial a Cetelem e há um duplo nexo de imputação objectiva.- O primeiro nexo compreendido entre a vinculação da conduta do agente, provocadora de factos que induzam em erro ou engano a(s) vítima(s) e a prática por esta de actos tendentes a diminuição do seu património (ou de terceiro). O que resulta dos factos Provados - O segundo nexo compreendido na vinculação entre os actos tendentes à diminuição do património, praticados pela vítima, e a verificação do efectivo prejuízo patrimonial quer da Assistente, quer da Cetelem , a Assistente que viu recusado um pedido de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automóvel que formulou junto de duas instituições bancárias, tendo tido necessidade de recorrer a empréstimo contraído junto de seus pais.( nº 37 dos Factos Provados) e Recusa por figurar, sem razão, numa lista de Responsabilidades Financeiras do Banco de Portugal e a Cetelem porque concedeu um crédito/financiamento de € 24.000.00 (vinte e quatro mil euros) à Arguída a quem não concederia se esta tivesse usado os meios normais e legais e não os meios astuciosos e fraudulentos criminais que utilizou ,montante esse que ainda lhe não foi restituído, estando em dívida Em 25.11.2016, por conta do aludido contrato, encontrava se em dívida apenas o montante de € 12.592,25.(nº 35. º dos factos Provados).

    13.ª Conclusão O Crime de Burla só se consuma com a saída do valor da esfera patrimonial do sujeito passivo, consubstanciada num prejuízo efectivo, não sendo necessário que exista um enriquecimento do agente, ou seja, a consumação da burla acontece quando existe o prejuízo na esfera patrimonial do sujeito passivo, independentemente do valor entrar na esfera patrimonial do agente.

    14.ª Conclusão O criminoso , neste caso a Recorrida, actuou com fraude, porque a sua conduta...

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