Acórdão nº 203/16.6T8MTA.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1–RELATÓRIO: JMV - José Maria ..., S.A., intentou a presente ação declarativa comum contra ... – Pastelarias, Geladarias e Pão, LDA.

[1], Fernanda Maria da ... ... ... ..., Martinho ... ... ..., e Maria ... da ... ... ..., alegando, em suma, que por contrato celebrado no dia 6 de agosto de 1997, denominado “Contrato de Comércio 132/LX97/62[2], a ré sociedade ..., Lda. se comprometeu a adquirir-lhe 3.600 quilos de café de marca ... - Lote Moinho Imperial, em frações mínimas mensais de 60 quilos.

No âmbito do mesmo contrato, a autora: - emprestou à sociedade ..., Lda., a título gratuito, a quantia de € 7.481,96, para investimento direto em mercadorias e bens de equipamento no seu estabelecimento comercial, a qual, por sua vez, se obrigou a restituir-lhe tal quantia no termo final do contrato.

- vendeu à sociedade ..., Lda., uma máquina e dois moinhos de café e um termo de leite, no montante global de € 3.866,30, tendo reservado para si a propriedade de tais bens até ao seu integral pagamento; Mais se convencionou nesse contrato que se a sociedade ..., Lda., por facto culposo da sua parte, não efetuasse compras de café durante três meses, ou não realizasse um mínimo trimestral de compras de 180 quilos de café (em dois tri...s seguidos ou interpolados), ou não pagasse duas quaisquer faturas vencidas no prazo de 8 dias a contar dos seus vencimentos, isso daria à autora o direito de: - resolver o contrato; - reclamar uma indemnização equivalente a 20% do valor do café prometido e não adquirido; - exigir a restituição imediata e integral da quantia mutuada: - exigir a restituição dos bens ou o pagamento do seu preço, como melhor lhe aprouvesse.

Ainda nesse contrato, os 2º a 4º réus declararam-se pessoal e solidariamente responsáveis pelo exato e fiel cumprimento das obrigações que dele decorressem para a sociedade ..., Lda..

Acontece que desde o início de vigência do contrato e até junho de 1998, a sociedade ..., Lda., apenas adquiriu à autora 120 quilos de café, sendo que, desde então, não mais lhe adquiriu qualquer quantidade daquele produto.

Mediante carta enviada aos réus com data de 27 de julho de 2015, a autora declarou resolvido o contrato.

Até ao presente, a autora não recebeu as quantias reclamadas naquela carta.

A autora conclui pedindo: 1)-que seja declarada a resolução do contrato; 2)-que os réus sejam condenados: 2.1)-a restituir-lhe a quantia que emprestou à ré, no montante de € 7.481,96; 2.2)-a pagar-lhe a quantia de € 3.866,30, correspondente ao preço dos bens que vendeu à sociedade ..., Lda.; 2.3)-a pagar-lhe a quantia de € 18.792,00, a título de indemnização pelo incumprimento contratual por parte da sociedade ..., Lda., abatida a bonificação de € 378,27, a que esta teve direito pelas compras de café efetuadas.

* Os 2º a 4º réus contestaram, começando por invocar a exceção perentória de prescrição do direito que a autora pretende fazer valer através desta ação e, no mais, defendendo-se por impugnação.

Além disso, a ré Maria ... deduziu reconvenção contra a autora, alegando que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade: - sobre a quantia por esta mutuada à ré sociedade ..., Lda.; - sobre os bens acima referidos.

Os réus concluem a contestação pugnando para que: a)-sejam «considerados prescritos os peticionados créditos, quer quanto à Ré Sociedade, quer quanto aos Réus»; caso assim se não entenda, b)-sejam os réus «absolvidos do pedido indemnizatório porquanto o incumprimento do contrato promessa de compra e venda não se deveu a culpa da Sociedade Ré, nem tal foi alegado»; caso também assim se não entenda, c)-seja «reconhecido à ré MARIA ... DA ... ... ..., o direito de aquisição por usucapião da quantia de € 7.481,96 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos)»; d)-seja ainda reconhecido à mesma ré «a aquisição por usucapião dos bens constantes da factura nº 18757 de 06 de Agosto e que são os seguintes: Uma Máquina de café ..., dois moinhos de café ... e um termo de leite de café ...) no valor global de € 3.866,30».

* Notificada nos termos do despacho datado de 17 de novembro de 2016, com a Refª 360156426, para, em dez dias, exercer o direito ao contraditório relativamente: - à matéria de exceção invocada pelos réus; - à reconvenção deduzida pela ré Maria ..., a autora nada disse.

* Após a realização da audiência prévia teve lugar a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença que: 1–Em sede de questão prévia declarou extinta a presente instância, nos termos do art. 277º, al. e), do CPC, relativamente à ré sociedade ..., Lda., por inutilidade superveniente da lide[3]; No mais: 2–Julgou improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pelos réus, concluindo pela inaplicabilidade, ao caso concreto, do prazo prescricional de dois anos a que alude a al. b) do art. 317º do CC; 3–Julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que: 3.1–Reconheceu que a autora operou validamente a resolução do contrato; 3.2–Condenou os réus Fernanda Maria ..., Martinho ... e Maria ..., a pagarem solidariamente à autora a quantia de € 29.761,99, acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial de 8%, contados desde as datas das respetivas citações, até efetivo e integral pagamento.

4–Julgou o pedido reconvencional deduzido pela ré Maria ... improcedente, por não provado, dele absolvendo a autora.

* Inconformados com o assim decidido, os 2º a 4º réus interpuseram recurso de apelação, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo: «1.ª –Na cláusula 12ª do escrito que formalizou o contrato, foi convencionado: “Se a representada da Segunda Outorgante – por facto culposo – não efectuar compras de café durante três meses, ou não realizar um mínimo trimestral de compras de cento e oitenta (180) quilos de café – em dois tri...s seguidos ou interpolados – ou não pagar quaisquer facturas vencidas no prazo de oito (8) dias, a contar dos vencimentos, poderá a Primeira Outorgante resolver o contrato, reclamar indemnização em montante equivalente a vinte por cento (20%) do valor do café prometido e não adquirido, restituição integral e imediata da quantia mutuada e restituição dos bens ou pagamento do seu preço como melhor aprouver à Primeira Outorgante, podendo também a Segunda Outorgante resolver o contrato em caso de incumprimento culposo da Primeira Outorgante”.

  1. –Assim sendo só o incumprimento culposo por parte dos Réus poderia dar causa à resolução do contrato, incumprimento culposo que, de acordo com a cláusula do contrato livremente celebrado, tinha de ser especificadamente, alegado e justificado por parte da A., como causa de resolução do contrato, verificando-se, neste caso, a inversão do ónus da prova.

  2. –Como se verifica no pedido e na factualidade dada como provada, a A. não alegou como causa de resolução do contrato o incumprimento CULPOSO, por parte da 1.ª Ré que, nos termos das cláusulas contratuais não se pode presumir.

  3. –Quanto à prescrição do exercício do direito dá-se por reproduzido o alegado em I - nas als. A) a M) das presentes alegações que reproduzem a contestação dos Recorrentes no que à excepção da Prescrição diz respeito.

  4. –A A. foi notificada, por despacho de 17.11.2011, para no prazo de dez dias responder às mencionadas excepções aduzidas pelos RR., ora Recorrentes, com a advertência de que, nada dizendo, terá o efeito cominatório previsto no art.º 587º do CPC.

  5. –Preceitua o artigo 587.º do CPC que: 1- A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelos Réus têm o efeito previsto no artigo 574.º.

  6. –Preceitua o artigo 574º /2 do CPC “ Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito, o que não é o caso.

  7. –Assim sendo tem que ser dado como prescrito o direito que a Autora pretende fazer valer.

  8. –Violando, neste aspecto, a sentença recorrida o preceituado nos art.ºs 587.º/ 2 e 574.º/2 do CPC.

    Sem prejuízo do seguinte: 10.ª –Os Réus vieram invocar, em pedido reconvencional, a usucapião relativamente à quantia mutuada de € 7.481,96 euros que entraram no património da Ré, Maria ... da ... ... ..., através do endosso do cheque emitido pela Autora em nome da Sociedade ..., Lda., que lhe foi endossado pela Ré Fernanda, a seu pedido, tendo-o depositado na sua conta bancária, logo em Agosto de 1997. Porém, a referida importância não veio a ser usada no investimento e bens de equipamento no estabelecimento comercial mas sim usada em proveito próprio, dela Ré ..., que fez seus os referidos € 7.481,96, tendo usado a referida importância, como se dona fosse, nos gastos do seu dia-a-dia, alimentação, vestuário, despesas médicas, tendo sido com este dinheiro que, nomeadamente, pagou as viagens e despesas de instalação na Suíça, como o arrendamento da casa onde ficou, electricidade, água, alimentação.

  9. –Nos termos do artigo 1299.º do CC a usucapião de coisas móveis não sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, quando a posse, independentemente da boa-fé e independentemente de título tiver durado seis anos.

  10. –A A. não impugnou estes factos que, nos termos do artigo 574º/2 do CC, têm de ser admitidos por acordo.

    Acrescendo: 13.ª –Ter sido dado como provado, preto no branco, na sentença (22) que a quantia de €7.481,96 foi paga pela Autora à 1° Ré através de cheque bancário, o qual foi endossado pela 2° Ré Fernanda ... a favor da ré Maria ... Maria ..., que depositou aquela quantia na sua conta bancária (em Agosto de 1997), utilizando-a em proveito próprio.

  11. –Violou aqui a sentença recorrida, o preceituado nos artigos 587.º/2 e 574.º/2 do CPC e 1287.º e 1299.º do CC.

  12. –O mesmo acontece quanto aos bens constantes da factura 18757, a saber: Uma Máquina de café ...

    , dois moinhos de café ...

    e...

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