Acórdão nº 2647/15.1YLPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de ... 1.

–RELATÓRIO: Ação: De despejo, com forma de processo especial.

* Autor – Maria..........

* Réus – Maria.......... e Maurício..........

***** Pedido.

Que se declare a cessação do contrato de arrendamento, com a condenação dos réus na entrega do imóvel à autora, livre de pessoas e bens “no estado de conservação que se encontrava aquando da celebração do contrato de arrendamento” e, ainda, a pagarem-lhe a indemnização devida nos termos do disposto no artigo 1045.° nº 1 do Código Civil, até efetiva entrega do locado, computando tal montante, à data da instauração da presente ação, em € 367,44.

Causa de pedir.

A autora procedeu à denúncia do contrato de arrendamento celebrado em 11 de dezembro de 1990, entre Maria ... ... ... da Câmara e a ré mulher, tendo por objeto o prédio sito na Estrada de ..., nº 25, e Azinhaga da ..., nº 2, porta 2, em ..., operada através de cartas registadas, com aviso de receção, enviadas a cada um dos réus em 13.03.2013 e que estes receberam, mas os réus não entregaram o locado, como se impunha.

Oposição.

O contrato de arrendamento mantém-se em vigor porquanto a autora continua a receber as rendas e a emitir os respetivos recibos.

A coberto de uma cláusula do contrato de arrendamento, os réus realizaram no locado, em 1991, obras gerais de conservação e beneficiação, incluindo chão, paredes, janelas, instalações sanitárias, cozinha, instalação elétrica e canalização de esgotos; o custo das obras foi de 13.000.000$00 (atualmente €120.670,53€), traduzindo “benfeitorias necessárias e úteis” tendo os réus direito à compensação respetiva, nesse valor.

Os requeridos têm direito de retenção sobre o locado até ao pagamento da compensação pelas obras aí realizadas.

Reconvenção. No caso de os pedidos formulados pela autora serem julgados procedentes, os réus pretendem a condenação da autora no pagamento de uma indemnização “pelas obras realizadas no locado no valor de €120.670,53”, “reconhecendo-se aos Requeridos o direito de retenção sobre o locado até integral pagamento daquela indemnização”.

Réplica.

A autora impugna a factualidade invocada pelos réus.

Julgamento.

Realizou-se a audiência de julgamento após o que, em 06-03-2017, proferiu-se sentença que concluiu como segue: “Nestes termos, I.

–Julgo validamente denunciado pela autora o contrato de arrendamento celebrado entre si e os réus no dia 11 de dezembro de 1990 tendo por objecto o prédio urbano sito na Estrada de ..., nº 25, e Azinhaga da ..., nº 2, porta 2, em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1538 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1169, da freguesia de ... com efeitos a 31 de março de 2015, e em consequência, condeno os réus a)-a entregarem de imediato o locado à autora, livre de pessoas e bens e b)-a pagarem à autora a quantia devida a esta a título de indemnização pela mora na entrega do locado, desde 1 de Abril de 2015 até efectiva entrega, livre de pessoas e bens, correspondente ao dobro do valor da renda mensal devida, a liquidar em execução de sentença, e à qual devem ser deduzidos todos os valores já entregues pelos réus à autora desde 1 de Abril de 2015; II.-Julgo improcedente, por não provada, a reconvenção, absolvendo a autora de tudo o peticionado pelos réus.

Custas da acção e do pedido reconvencional pelos réus - artigo 527.° nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Notifique e registe”.

Recurso.

Não se conformando os réus apelaram, formulando as seguintes conclusões: “ 1ª –Deve dar-se por prova do que as obras elencadas nas alíneas iu, iv, vi, vii , viu , ix, xii , xi u, xiv, xv, xxii, xxiii, xxiv, xxvi, xxví.i, xxviu , xxix, xxx, xl iii , xliv , xlv , xlvi , xlii , 1, iiv , lvii., lx, Ixiii , lxiv, lxviii , lxix, lxx, lxxi, lxxiv, lxxv, lxxviii, lxx, lxxxi, lxxxii, lxxxii i, lxxvii i, xc, xci , xci i e xciv do ponto 13 dos factos provados não podem ser levantadas, ou que podendo, isso implicaria detrimento do locado.

  1. –Deve dar-se como provado que os RR, ora recorrentes despenderam nas obras realizadas no locado a quantia de € 43.516,43.

  2. –A circunstância da Autoral ora recorrida, ter continuado a emitir recibos de renda após a data em que a denúncia do contrato de arrendamento deveria ter operado os seus efeitos, significa que o arrendamento se manteve em vigor após essa data.

  3. –Termos em que ao decidir cm contrário a douta sentença fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, maxime do artº 1045.° do CC.

  4. –Todas as obras realizadas pelos RR, ora recorrentes, destinaram-se a dotar - e dotaram efectivamente - o locado de condições de habitabilidade e conforto que antes da respectiva realização não dispunha, e valorizaram-no.

  5. –A circunstância dos RR, ora recorrentes terem usufruído das obras não exclui o enriquecimento da Autora, ora recorrida, pois a contrapartida do contrato de arrendamento é a renda e não as obras realizadas no locado.

  6. –Em suma, as obras realizadas no locado não podem ser levantadas, pelo menos sem detrimento do mesmo, e valorizaram-no, operando-se o correspondente e enriquecimento da Autora, ora recorrida, assistindo por isso aos ora recorrentes, o direito a serem compensados pelo respectivo valor nos termos do disposto no artº 1074.º/5 do CC, ou seja,€ 43.516,43.

  7. –Termos em que, ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida faz também nesta parte errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, maxime do art. 1074º /5 do CC.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas. Venerandos Desembargadores, deve revogar-se a sentença recorrida, proferindo-se em sua substituição decisão que julgue a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se a Autora, ora recorrida, a pagar aos RR, ora recorrentes, uma compensação no valor de € 43.516,43 pelas obras realizadas no locado.

Assim se fazendo JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra alegações.

Cumpre apreciar.

II.

–FUNDAMENROS DE FACTO.

O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade 1.

–A autora é contitular, em comum e sem determinação de parte ou de direito, de 66672/100000 do prédio urbano sito na Estrada de ..., nº 25, e Azinhaga da ..., nº 2, porta 2, em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1.... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...9, da freguesia de ....

  1. –A autora é titular do direito identificado em 1. por o ter adquirido por sucessão hereditária da sua mãe, Maria ... ... ... da Câmara, falecida em 25 de setembro de 2008.

  2. –Mediante acordo escrito realizado no dia 11 de dezembro de 1990, a então proprietária dos prédios declarou dá-los de arrendamento à ré mulher, que declarou tomá-los de arrendamento, para habitação e pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por mais e sucessivos períodos, pela renda mensal de 6.000$00.

  3. –Tal renda ascende, atualmente, à quantia mensal de € 91,86.

  4. –Consta do escrito particular descrito em 3.

    a seguinte cláusula 5ª: «1.

    –A arrendatária poderá realizar nos prédios arrendados obras de conservação e de beneficiação, podendo inclusive alterar substancialmente a disposição interna das suas divisões, para o que fica desde já autorizada pela senhoria.

  5. –A arrendatária, nos termos do disposto no número anterior, poderá efectuar nomeadamente as seguintes obras: a)- Reparação dos tectos, paredes e chão.

    b)- Reparação de sanitários.

    c)- Reparação de instalação eléctrica».

  6. –Em 13 de março de 2013 a autora enviou a cada um dos réus, que a recebeu, uma carta registada, com aviso de receção, com o seguinte teor: «Assunto: Denúncia de contrato de arrendamento referente ao prédio sito na Estrada de ..., nº 25, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...9, da freguesia de ....

    Ex.ma Senhora / Senhor (. . .) Na qualidade de Senhoria do prédio urbano supra identificado, de que V. Excia é arrendatária[o], venho pela presente comunicar a V. Ex.a que, na presente data, procedo à denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, referente ao imóvel acima identificado, e que celebrei com V. Ex.a no dia 11 de Dezembro de 1990.

    A presente denúncia contratual é efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 1101º do Código Civil, actualizado pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto.

    Assim sendo, o referido contrato cessará os seus efeitos no dia 31 de Março de 2015, data em que o arrendado deve ser entregue livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que se encontrava aquando da celebração do contrato de arrendamento.

    Sem outro assunto (. . .)».

  7. –Em 2 de abril de 2015 a autora enviou aos réus, que a receberam, uma carta registada, com aviso de receção, com o seguinte teor: «Assunto: Cessação do contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na Estrada de ..., nº 25, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...9, da freguesia de ... (de ora em diante abreviadamente designado por o "Imóvel"): entrega do arrendado, livre de pessoas e bens.

    Ex.mos Senhores No seguimento da N/ carta datada de 13 de março de 2013 que V/ remeti e independentemente de qualquer circunstância, o contrato de arrendamento em referência cessou os seus efeitos no passado dia 31 de março de 2015.

    De acordo com a mencionada carta, o arrendado deveria ter sido entregue, livre de pessoas e bens, até à data aí referida, o que até à presente data não se verificou.

    Assim sendo, serve a presente para solicitar a entrega do arrendado, nos termos supra mencionados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da recepção da presente carta, sob pena de me ver forçada a exigi-lo coercivamente.

    Sem outro assunto (. . .)».

  8. –Em 7 de abril de 2015 a ré enviou à autora, que a recebeu, uma carta registada, com aviso de receção, com o seguinte teor...

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