Acórdão nº 5964/11.6T3SNT-A.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I–RELATÓRIO: 1.1–Foi pelo arguido C. interposto recurso da decisão proferida pelo tribunal a quo no dia 04.05.2017, que considerou não haver lugar à operação de cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido no tribunal espanhol – Audiência Provincial Seccion N. 1 Ourense, Processo nº 01/2005 – com a pena imposta nos presentes autos, por os factos aqui em apreço, que datam de 11.02.2012, serem posteriores ao trânsito em julgado daquela sentença penal condenatória estrangeira.

Entendeu o tribunal a quo que não se verificam os pressupostos legais previstos nos artigos 77º, nº 1 e 78º, nº 1, do CP, para a realização do cúmulo jurídico, já que não se estaria perante uma situação de concurso superveniente de crimes mas apenas de cumprimento sucessivo de penas.

Nos presentes autos 5964/11.6t3snt o arguido referido foi condenado por acórdão de 23 de Março de 2015 transitado em julgado a 13.10.2016 por vários crimes (lenocínio e detenção de arma proibida) em 10 anos de prisão (pena unitária), tendo os factos provados ocorrido entre 11.2.2012 e 6 de Junho de 2013 (sendo que alguns anteriores, de 4 de Novembro de 2011, constantes da acusação, não foram dados como provados) A Sentença espanhola data de 29 de Julho de 2011 transitou antes dos factos praticados naquele processo supra referido (o recurso não foi admitido por decisão de 26 de Janeiro de 2012 do Tribunal Supremo de Espanha) e condenou-o em pena de prisão por 9 anos (em cúmulo material, sendo mais tarde a pena parcelar de 5 anos reduzida para 9 meses apenas por força de alteração legislativa superveniente mais favorável).

Os factos reportaram-se a Fevereiro e Março de 2004.

O arguido cumpre esta pena em Portugal à ordem do procº 756/12.8YRLSB da 2ª Secção de Instância Central Criminal de Cascais subsequentemente ao cumprimento de mandado de detenção europeu para o efeito, tendo sido detido desde 5 de Julho de 2012 1.2–Desta decisão recorreu dizendo em conclusões da motivação apresentada: “1.

- O presente recurso tem por objeto uma questão que se prende com o facto de o tribunal a quo se ter recusado em efectuar o cúmulo jurídico nas condenações sofridas pelo arguido nos presentes autos c no processo n.° 756/12.8 YRLSB, que corresponde a uma execução de sentença estrangeira que corre os seus termos no juiz 3 do Juízo Central Criminal de Cascais.

  1. - O arguido encontra-se condenado no processo dos presentes autos c no processo n.° 756/12.8 YRLSB, que corresponde a uma execução de sentença estrangeira que corre os seus termos no juiz 3 do Juízo Central Criminal de Cascais, nos referidos processos todos têm condenações já transitadas em julgado.

  2. - O trânsito em julgado de uma condenação penal representa o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, sendo que os crimes cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da 1.° condenação não se encontram em relação de concurso, pelo que as suas penas respetivas serão objeto de cumprimento sucessivo (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2008 processo 1887/08 da 5.

    a Secção).

  3. - Resulta assim que o pressuposto temporal da determinação superveniente da pena de concurso é, pois, o da prática do crime novo antes da anterior condenação.

  4. - Já o disposto no artigo 6.° número 1 da CEDH, de aplicação obrigatória no direito penal Português, por via do disposto do artigo 16.° da Constituição da Republica Portuguesa, determina que qualquer cidadão tem o direito a que a sua causa seja examinada e decidida dentro de um prazo razoável.

  5. - Da conjugação do supra exposto resulta que a norma do artigo 78.° do Código Penal, deverá ser aplicada com o sentido de que existindo diversas condenações, já aplicadas ao arguido em diversos processos e, estando todas elas já transitadas em julgado, encontrando-se entre si numa relação de concurso, o Tribunal territorialmente competente para esse efeito e nos termos do artigo 371.º número 2 do Código de Processo Penal, deverá esse tribunal proceder imediatamente ao cúmulo jurídico de todas essas condenações, de fornia a que a pena e a situação jurídica do arguido fique totalmente definida e clarificada dentro do mais curto prazo possível.

  6. - Até porque no nosso entendimento o arrastar da indeterminação da situação jurídica de um arguido condenado em vários processos e ao qual se tarda em cumular todas essas condenações para se definira a sua pena, sendo que o arguido vai-se mantendo detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira, sendo ligado e desligado é ordem desses processos, mas, sem nunca saber efetivamente qual será a verdadeira pena, violando o artigo 30.° número 1 da Constituição da República Portuguesa.

  7. - Pelo que consideramos ser incompatível com o conteúdo das normas supra referidas o arrastar da indefinição da situação jurídica do arguido através da recusa em efectuarem o cúmulo jurídico e forçarem a execução sucessiva de penas, a aplicação do artigo 78.° do Código Penal quando aplicado com esta interpretação que permite este...

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