Acórdão nº 159/13.7TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

***** NESTES AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE: ANTÓNIO ...

...

– Autor / Apelado CONTRA////////// JORNAL‘O...’,SOCIEDADE UNIPESSOAL,LDª– 1º Réu/Absolvido da instância E JOAQUIM ANTÓNIO ... ...

– 2º Réu / Apelante e mulher MARIA DE FÁTIMA ... ... ...

– 3ª Ré / Apelante E CARLOS ... SANTOS ...

– 4º Réu / Apelante e mulher MARIA ... SILVA ...

– 5ª Ré I–Relatório: O Autor intentou a presente acção pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 150.000 € a título de indemnização por danos morais pela ofensa à sua honra ao publicarem escrito, da autoria do 4º Réu, no jornal de que o 1º Réu é proprietário e o 2º Réu era director em que lhe imputavam ter, enquanto administrador de uma empresa de capitais públicos, participado em cena de pancadaria com outro administrador da mesma empresa, sendo que o 2º e 4º Réus exercem profissionalmente aqueles cargos mediante remuneração de que as 3ª e 5ª Rés beneficiam.

O 2º e 3º Réus contestaram alegando a inexistência de ilicitude e de dano, o exagero do pedido indemnizatório, não ser imputável responsabilidade ao Réu marido enquanto director, não auferir o Réu marido qualquer remuneração enquanto director do jornal e a ilegitimidade da Ré mulher.

O 1º Réu contestou alegando a sua ilegitimidade, desconhecer e não ter obrigação de conhecer a publicação da notícia não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade, a inexistência de dano e a sua dimensão e o exagero do pedido indemnizatório.

No despacho saneador foram a 3ª e 5ª Rés absolvidas da instância, mas tal absolvição veio a ser revogada pela Relação, que declarou tais Rés como partes legítimas.

Na audiência preliminar foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelo 1º Réu.

No decurso do processo veio a 1ª Ré a ser declarada insolvente, pelo que foi relativamente a ela julgada extinta a instância.

A final veio a ser proferida sentença que, considerando ter ocorrido violação ilícita dos direitos de personalidade do A. constitutiva da obrigação de indemnizar por parte dos Réus (os maridos como co-autores do facto e as mulheres por via da comunicabilidade da correspondente dívida), condenou os 2º, 3º, 4º e 5º Réus a pagarem ao Autor quantia de 15.000 €, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Inconformados, apelaram os 2º, 3º e 4º Réus.

O 4º Réu concluindo, em síntese que agiu diligentemente e de boa-fé, de acordo com as legis artis da sua profissão, o exagero da indemnização face à sua condição económica e não poder a sua mulher ser responsabilizada porquanto não se provou que beneficiasse dos seus rendimentos. Termina pedindo a absolvição do pedido para si e sua mulher.

Os 2º e 3º Réus concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto, pela sua ilegitimidade porquanto o director não é responsabilizado, ter o 2º Réu agido diligentemente e de boa-fé, pela inexistência de dano indemnizável, pela inexistência de fundamento para a condenação da 3ª Ré e pelo exagero do quantitativo da indemnização.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo importa referir que tratando-se de litisconsórcio necessário por estar em causa solidariedade entre devedores o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus consortes (art.º 634º, nº 1, do CPC), pelo que o facto de a 5ª Ré não ter recorrido não implica quanto a ela o trânsito em julgado da decisão proferida em 1ª instância.

Por conseguinte são as seguintes as questões a resolver por este tribunal: - do erro na decisão de facto; - da violação dos direitos de personalidade do Autor; - da imputação dessa violação aos Réus maridos; - da responsabilização das Rés mulheres; - da existência de dano indemnizável; - do quantitativo da indemnização.

III–Fundamentos de Facto.

O 2º e 3º Réus impugnam a decisão de facto relativamente aos pontos 31, 40 e 41 do elenco dos factos provados 31)– Durante o dia de 19.04.2012 o autor foi abordado por vários colegas sobre os factos relatados no referido jornal, sendo obrigado a dar explicações sobre os mesmos.

40)– Com a publicação da notícia o autor sentiu obrigação de dar explicações às pessoas das suas relações profissionais e familiares, o que lhe causou incómodos e aborrecimento.

41)– Com a publicação da notícia o autor sentiu-se incomodado e aborrecido e preocupado, nomeadamente com o que alunos, professores universitários, colaboradores da Universidade, dirigentes universitários e demais pessoas terão pensado sobre si.

considerando que os mesmos devem não se encontram provados, na medida em que os depoimentos invocados como fundamento da convicção do tribunal não permitem extrair tal conclusão.

A ocorrência da factualidade em causa resulta evidente, mais do que o conteúdo dos depoimentos que tenham sido produzidos sobre a factualidade em causa, da mais elementar experiência comum de vida. Vindo a lume uma notícia imputando a alguém a prática de um acto menos próprio é sabido que algumas pessoas lhe vão fazer referência a esse facto em busca de confirmação ou justificação e, independentemente dessa interpelação, o visado não só sente a necessidade de se explicar perante aqueles que o rodeiam como fica com isso incomodado.

Mas para além dessa evidência notória os depoimentos produzidos nos autos (... ..., N...C..., A...O..., I...H..., A...M...) corroboraram que a notícia se espalhou tanto na empresa como no meio académico, que houve telefonemas referentes à notícia e mesmo interpelações pessoais (entre as quais a do Ministro da Educação que, ao contrário do que o requerente defende, expressamente afirma ter feito essa interpelação, sob a forma de um “curto e ocasional comentário jocoso”) e que isso incomodou sobremaneira o Autor que se sentia na necessidade de desmentir a notícia.

Entende-se assim não haver fundamento para proceder à alteração da matéria de facto fixada, que é a seguinte: I–Factos Provados: 1)–No jornal semanário “O ...”, do dia 19.04.2012, foi publicada uma notícia sobre o autor, com letra formato grande e a vermelho que ocupava quase toda a primeira página, sobre uma fotografia com a bandeira do Parque da Ciência e Tecnologia Taguspark, com o seguinte título: “Luís Todo Bom – António ... ... – Pancadaria Entre Administradores do Taguspark”; 2)–Esta notícia é desenvolvida na página interior do jornal, ocupando praticamente toda a página 4, também com grande destaque, sendo subscrita pelo jornalista Carlos ...; 3)–Esta notícia é do seguinte teor: “ADMINISTRADORES DO TAGUSPARK EM CENA DE PANCADARIA O Presidente do Conselho de Administração do parque de ciência António ... ... e o administrador não executivo, Luís Todo Bom, terão sido protagonistas de uma cena de desacatos.

Diz quem garante ter visto que a cena era digna do filme “A Firma” atualmente em exibição num canal por cabo. No final da última reunião do conselho de administração do Taguspark – Parque de Ciência e Tecnologia, em Oeiras, dois administradores terão levado os seus argumentos ao rubro e terminaram a esgrimir fisicamente no parque de estacionamento reservado aos administradores daquele complexo. Os dois envolvidos na refrega, António ... ..., Presidente do Conselho de Administração, e Luís Todo Bom, administrador não executivo, tiveram mesmo de ser separados pelos seguranças do complexo, que evitaram males maiores.

Segundo “O ...” apurou, a reunião destinava-se a avaliar o atual ponto de situação do Taguspark, cuja taxa de ocupação tem vindo a descer nos últimos meses, tendo o sinal de alarme soado com a saída da Microsoft, que se transferiu para o Parque das Nações, alegadamente devido ao facto de os edifícios onde a multinacional funcionava desde 2003 estarem obsoletos, não cumprindo os parâmetros mínimos exigidos.

O parque está atualmente com uma taxa de ocupação de 40%, menos de metade da taxa que registava há três anos. Devido à debandada das empresas do parque, o debate entre os administradores sobre a forma como está a ser feita a gestão tem estado “ao rubro”, com trocas de acusações entre os respetivos responsáveis. E esse debate sobre o “modelo de negócio” seguido pelo Taguspark, terá culminado, na última reunião, com a troca de argumentos entre ... ... e Todo Bom, já em pleno parque de estacionamento. E como só as palavras não chegavam, os dois administradores terão esquecido a pose a que as suas funções obrigam e passaram mesmo a vias de facto, num combate de malas em cujo interior estavam pesados dossiers”.

4)–Prossegue a notícia: “Desataram a bater um ao outro com as malas que transportava e ofendiam-se verbalmente um ao outro. Teve de ser um segurança a intervir para acabar com a cena de pancadaria. Só passados mais de trinta minutos é que os ânimos acalmaram e cada um foi à sua vida. Nenhum deles ficou ferido, mas as coisas estiveram feias”, contou a “O ...” uma fonte do...

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