Acórdão nº 1250/13.5TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I –A .... – Sociedade de Gestão Hospitalar, SA, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B .... , C .... e D .... , pedindo a condenação das mesmas no pagamento da quantia de € 38.813,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal para créditos comerciais, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 4/8/2011, Amador .... ...., marido da 1.ª R. e pai das 2.ª e 3.ª , foi admitido no Hospital A., tendo-lhe entregado a quantia de € 500,00 a título de adiantamento, em função de um pedido de pré- autorização que o Dr. F .... havia previamente formalizado junto da M .... – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, SA, e que originou um termo de responsabilidade, datado de 1/8/2011, em que aquela assumia a responsabilidade em regime de internamento e/ou ambulatório por cateterismo coração esq + coronariografia selectiva ventriculografia até ao capital de € 35.930,00, devendo ser facturado a Amador .... .... um co-pagamento de 10%, no mínimo de € 200,00 e no máximo de € 500,00. Este esteve hospitalizado no Hospital A. entre o referido dia 4/8/2011 e 10/9/2011, data em que faleceu. Em 8/9/2011 a Coordenadora dos Internamentos do A. reuniu com as RR. dando-lhes conta que os serviços prestados a Amador .... excediam o valor do termo de responsabilidade acima referido. Após ter sido entregue à A. um novo termo de responsabilidade emitido pela M ...., assumindo a responsabilidade pelo pagamento, agora, até ao capital de € 50.000,00, a A. emitiu duas facturas, uma no montante de € 50.000,00 que enviou àquela, e outra no montante de € 41.609,58, tendo remetido esta última às RR. Na sequência de uma reclamação apresentada pela M ...., que foi atendida pela A., esta remeteu às RR. uma nota de crédito, no montante de € 2.5956,70, pelo que o valor devido pelas RR. é de € 38.813,88 que, apesar de reclamado, não foi pago.

As RR. contestaram, invocando, em síntese, que Amador .... foi hospitalizado a coberto de um contrato de seguro e de Termo Responsabilidade e que, na pendência do seu internamento, nunca a A. o informou, ou a elas, dos valores despendidos, nem informou que os valores relativos aos serviços prestados estavam já fora do contrato de seguro, isto embora estas tivessem ido visitar o falecido todos os dias. Só na reunião realizada no dia 8/9/2011com a coordenadora de Internamentos da A., Cristina ...., é que ficaram a saber que o valor dos cuidados já prestados pela A. estava excedido face ao Termo de Responsabilidade em causa. Diligenciaram então junto da M… o aumento do valor do capital do Termo de Responsabilidade para € 50.000,00 e solicitaram a transferência, imediata, do falecido Amador .... para um hospital público, a qual não se concretizou por ter sobrevindo o falecimento do mesmo. As RR. desconheciam o que se passava no que concerne ao valor dos serviços de saúde prestados e nunca lhes foi pedido consentimento ou prestado quaisquer esclarecimento referente à importância facturada.

A A. apresentou réplica, nela nada alegando de novo, apenas evidenciando que o único acordo entre ela e a M.... respeita à tabela de preços a praticar relativamente aos segurados da M...., o que se traduziu relativamente a Amador .... em custos mais reduzidos.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e enunciado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença em que foi julgada improcedente a acção e, consequentemente, absolvidas as RR. do pedido.

II–Do assim decidido, apelou a A., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1–A Douta sentença recorrida considerou provado ( facto referido sob os números 1.2.3.) que, a autora, por altura da admissão de Amador ...., informou-o quanto aos cuidados de saúde que lhe iriam ser prestados – Cateterismo Coração esq. + Coronariografia Selectiva + Ventriculografia e o período de internamento que seria entre 7 a 10 dias.

2–O Tribunal a quo refere que firmou a sua convicção com base nos depoimentos de F .... Silva e José ….

3–Conjugando a posição assumida pela autora na petição, o documento junto pela autora sob o nº 3, não impugnado pelas rés, o esclarecimento prestado pela testemunha Filipe ….. quanto à não inclusão de “tempo de internamento” nesse Termo de Responsbilidade datado de 01/08/2011 e a explicação de que o prazo de trinta dias significava que existia esse prazo, a contar da data de emissão do Termo, para a realização do acto médico, e os depoimentos das testemunhas F .... Silva e José ...., que depuseram com isenção e mostraram credibilidade, não se pode, entende a autora, concluir que algum deles transmitiu a Amador .... ...., ou a um seu familiar, que o período de internamento no caso em apreço seria entre 7 a 10 dias.

4–Nenhuma das testemunhas o disse e, o facto de, em casos sem qualquer tipo de complicações, o prazo médio de internamento se situar entre 5 e 15 dias, não permite, por si só, extrair a conclusão de que no caso concreto a autora, por altura da admissão, informou Amador .... .... que o período de internamento seria entre 7 a 10 dias.

5–A Douta sentença sob recurso incorreu em erros de apreciação da prova quando concluiu que por altura da admissão de Amador .... .... a autora o informou que o período de internamento iria ser entre 7 e 10 dias, pelo que se impugna.

6–A decisão quanto ao facto impugnado (facto referido sob os números 1.2.3.) deverá, sustenta a autora, ser : “A autora informou Amador .... .... que iria ser submetido a Cateterismo Coração Esq. + Coronariografia Selectiva + Ventriculografia.” 7–A Douta sentença recorrida considerou provado por acordo (facto referido sob os números 1.2.7.) que tal reunião teve lugar em 08.09.2011, data em que o facto referido em 1.2.3. foi transmitido às RR., nas instalações do Hospital da .....

8–O Tribunal a quo refere que firmou a sua convicção com base no depoimento de Ana .... e nas declarações de parte de B .... .........

9–Ora, se é verdade que não se mostra controvertida a data e o local da reunião, o mesmo não se poderá dizer quanto à afirmação de que, nessa data e local, a autora transmitiu às rés o que transmitira a Amador .... .... aquando da admissão no Hospital da ...., ou seja o que na Douta sentença reorrida se deu como provado sob os números 1.2.3.

10–A testemunha Ana .... ( Referência 2016 01 21 142518 – Duração do Depoimento 32 m 31 s), técnica administrativa principal do Hospital da ...., tendo como funções a Coordenação do Internamento, depois de identificar a sua interlocutora na reunião de 08.09.2011 como sendo uma das filhas de Amador .... .... ( - 04 m 19 s - ), tendo-lhe sido perguntado o que é que a testemunha lhe transmitiu respondeu: ( - 04 m 26 s - ) “naquela altura eu alertei que realmente a conta estava muito elevada e que precisávamos de ver porque não sabíamos como é que era com o seguro, que plafonds é que aquilo tinha… para as pessoas se informarem junto do seguro para saber quais são os montantes que têm disponíveis, é o habitual” ( - 04 m 55 s - ).

11–No depoimento da testemunha Ana .... ...., que mostrou serenidade, credibilidade e deverá ser devidamente valorado, não consta qualquer afirmação que vá no sentido, ou que dela se possa extrair, que é só na reunião de 08.09.2011 que é transmitido pela autora às rés o facto referido na Douta Sentença como provado sob os números 1.2.3.

12–Também, sustenta a autora, nada resulta nas declarações de parte de B .... ........ ( Referência 2016 01 28 101053 – Duração do Depoimento 32 m 29 s) que, directa ou indirectamente, ermita concluir ou levar a crer que é apenas em 08.09.2011, no decurso da reunião entre Ana .... .... e uma das suas filhas que a autora transmite às rés aquilo que antes de 04.08.2011 tinha transmitido a Amador .... .....

13–Também na petição inicial nunca a autora transmite essa posição ou permite que da exposição dos factos resulte tal entendimento.

14–A manter-se o facto provado sob os números 1.2.7 na sua actual redacção poder-se-ia, eventualmente, concluir, que até 08.09.2011 as rés ignoravam, de todo em todo a situação de Amador .... .....

15–A Douta sentença sob recurso incorreu em erros de apreciação da prova quando concluiu que na reunião de 08.09.2011 é que a autora transmitiu às rés os factos que o Tribunal a quo considerou provados sob os números 1. 2. 3., pelo que se impugna.

16–A decisão quanto ao facto impugnado (facto referido sob os números 1.2.7.) deverá, sustenta a autora, ser : “Tal reunião teve lugar em 08.09.2011 nas instalações do Hospital da ..... “ 17–A Douta sentença recorrida considerou provado (facto referido sob os números 1.2.15) que o advogado das RR enviou à A., com data de 23.12.2011, uma carta, nos termos da qual: “(…) Em representação da família do falecido .... .... Draskovich, venho responder vossa solicitação de pagamento da factura, no valor de € 41.109,58.(…) Apesar da insistência da família do falecido (…), junto da secretaria (D. Natália) da unidade de cuidados intensivos e junto do Dr. José ...., desde 17 de Agosto do corrente ano, para saber se o seguro M .... cobria todas as despesas e os prolongamentos no prazo de internamento, o que foi respondido sempre afirmativamente pela pessoa supra referida.

18–O Tribunal a quo refere que firmou a sua convicção com base no documento de fls. 97.

19–Tal documento, junto com a petição inicial sob o nº 8, constitui uma carta do Ilustre Mandatário das rés, datada de 23/12/2011, dirigida à autora e por esta recebida.

20–O texto da missiva não se mostra integralmente transcrito.

21–Ora, as rés, representadas no momento da apresentação da contestação pelo Ilustre Advogado subscritor da aludida carta, em momento algum do seu articulado alegaram que pediram informações à autora sobre preços praticados ou a praticar pelos serviços prestados ou a prestar a Amador .... ...., ou valores já facturados.

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