Acórdão nº 1585-15.2T8SXL-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho judicial: Veio a R. nos termos do decidido a fls, 732 a 737, a fls 740 a 744 dos autos requerer que no âmbito dos presentes autos seja tomada em consideração a caução prestada através de garantia bancária autónoma, no valor de € 5.390.436,49, no apenso aos autos de execução que identifica e, em consequência, se considere por essa via satisfeita a obrigação de caucionamento da quantia remanescente determinada pelo despacho em causa.

Decidindo.

Resulta dos elementos documentais destes autos que por despacho datado de 06-10-2016, decidiu-se que «a decisão arbitral tem a mesma natureza jurídica de uma decisão judicial, e logo tendo a recorrente interposto dessa decisão recurso para este tribunal deverá também dar cumprimento à obrigatoriedade de depósito da quantia arbitrada à ordem deste tribunal na quantia de € 4.871.108,50 (quatro milhões e oitocentos e setenta e um mil e cento e oito euros e cinquenta cêntimos) - a qual foi fixada a título de indemnização nos termos da decisão arbitral da qual recorre.

Posteriormente no âmbito destes autos veio a recorrente por requerimento apresentado a 2016-10-20, informar que «( ... ) a decisão arbitral que nestes autos está a ser impugnada, deu início a um processo executivo contra a ora requerente exigindo coercivamente nessa sede a quantia aqui controvertida, o que já teve por efeito a penhora de bens desta (v. processo n." 17474/16.0T8LSB Lisboa - Instância Central, l ª Secção de Execução - Juiz 3).

Veio a recorrida responder, apresentando requerimento em 27-10-2016, sustentando que o recurso em apreço teve efeito meramente devolutivo e como consequência dos efeitos devolutivos do recurso interposto pela recorrente, e em virtude de não ter sido paga a quantia a que recorrente foi condenada a pagar por decisão arbitral, e não ter depositado essa quantia à ordem dos presentes autos intentou a acção de natureza executiva.

Na sequência do exposto veio este tribunal reiterar a obrigação de cumprimento da obrigação de depósito por parte da recorrente que já tinha sido determinado nos autos, como acima consta.

Subsequentemente, a recorrente juntou aos autos, o comprovativo de depósito do valor indemnizatório em relação ao qual existe acordo entre as partes na quantia de € 105.357,00 sendo que quanto ao valor remanescente (€4.765.751,50), ou seja à diferença entre o valor da quantia arbitrada e o valor em relação ao qual existe acordo, tinha vindo requerer que esse valor fosse objeto de garantia bancária autónoma( o que foi deferido).

Nessa sequencia veio agora a recorrente requerer que seja dispensada da apresentação da garantia bancaria em causa alegando que prestou garantia no âmbito do processo executivo, e logo essa deveria ser tida em conta também nestes autos.

Não se nos afigura que assista razão à recorrente/ requerente como veremos.

Na verdade, desde logo resulta que a estabilidade da caução prestada nos autos de execução está dependente de uma decisão final em sede de embargos deduzidos nessa sede, ou seja o mesmo é dizer que se toma impossível considerar que essa a garantia prestada no âmbito dessa execução se pode considerar prestada de forma idónea a favor destes autos.

E a garantia bancária autónoma, que a recorrente pretende seja considerada aqui no âmbito destes para satisfazer a obrigação de depósito foi emitida a favor de outro beneficiário, que não é o presente processo.

Com efeito, trata-se de uma garantia autónoma emitida pelo Banco Millennium BCP, destinada a garantir a suspensão do prosseguimento do processo de execução pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central - I" Secção de Execução - 13, com o n.º 17474/16.0TSLSBA, durante o período de tempo que se mostrem por decidir os autos de embargos de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até aquele limite ( ... ) tal como resulta do documento de fls 747 dos autos, e cujo teor se reproduz ..

Logo, tendo em conta que é na relação entre o garante e o beneficiário que se encontra a garantia propriamente dita, esta mesma garantia não pode, ao invés do que visa a recorrente ser aceite nos presentes autos como valida e idónea aos fins visados, uma vez que o beneficiário da mesma é outro processo judicial, esta foi emitida para outro fim e para um determinado período temporal.

O credor dessa garantia é, no caso, o Tribunal da Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central a Secção de Execução - 13, com n° 17474/16.0T8LSB-A, durante o período de tempo que se mostrem por decidir o apenso respectivo de embargos.

Assim sendo, atento o acima exposto, conclui-se que não assiste razão à recorrente/ requerente e assim decide-se indeferir o requerido pela mesma a fls 740 a 744, quanto ao ponto 7) do seu requerimento a fls. 743- nada mais havendo a decidir quanto a esse requerimento uma vez que a decisão a que alude a recorrente que visaria ver alterada se mostra transitada em julgado neste autos. Desde modo, notifique a recorrente para no prazo de 10 dias dar cumprimento ao determinado no despacho de fls. 736, quanto à prestação de garantia bancaria autónoma à ordem deste tribunal pelo valor remanescente indicado, valor esse que deve acrescido de juros de mora vencidos calculados nos termos do disposto na parte final do n. ° 1 do art. 51 ° do C.E., e em simultâneo, a notifique o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da recorrente, conforme dispõe o art. 51 n.º 1 e 4 do C.E. e art. 71 n.º4 do Código das Expropriações.

Deste despacho apelou a R tendo lavrado as conclusões que seguem: 1.

–Ao determinar à ora recorrente o depósito da quantia arbitrada pela comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei n.o 43335, de 19 de novembro de 1960 para apuramento de eventual indemnização devida pelo estabelecimento no prédio da recorrida de uma linha da rede nacional de transporte de eletricidade, o despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação os artigos 8.º, n.º3, e 51.º, n.º1, n.º3 e n.º4, do CE e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.° 43335, de 19 de novembro de 1960, não havendo lugar a qualquer depósito no processo especial em causa.

  1. –a O Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960 contempla duas vias processuais alternativas para ver...

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