Acórdão nº 6881/14.3T8ALM.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA ISABEL PESSOA
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: ... CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. intentou contra ... – FABRICO E MONTAGEM DE MOBILIÁRIOS, LDA. PEDRO MANUEL ... ... ..., CARLA ... ... ... ... e NELSON ... ... ..., a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo a condenação dos Réus a)- pagar-lhe a quantia de 7.591,64 e correspondente à soma de 5.352,40 € relativa a alugueres vencidos e não pagos, com 2.239.24 € (imposto de selo incluído) de juros de mora à taxa moratória supletiva legal, calculados sobre aqueles alugueres vencidos, desde a data do respetivo vencimento reduzidos aos 5 últimos anos, a que acrescem os juros moratórios vincendos, a contar da citação, à razão de 1,24 €, por dia ; b)- a entregar-lhe o bem locado e a ainda a pagar-lhe a quantia de 45.802,50 €, pela mora na entrega do bem objeto de locação, a que acrescem 17,55 €, por cada novo dia que (a partir de 19 de Dezembro de 2014) decorra até à entrega do bem objeto do contrato.

Alegou, em resumo, a celebração de um contrato de aluguer de veículo sem condutor com a sociedade Ré, a falta de pagamento por esta das rendas vencidas entre 27 de Dezembro de 2006 e Setembro de 2007, que não obstante a cessação do contrato pelo decurso do prazo, a Ré sociedade não procedeu à entrega do bem locado, e que os Réus pessoas singulares se constituíram, no aludido contrato, fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente entre si e com a locatária o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.

*** A Ré sociedade foi regularmente citada e não contestou.

Os Réus Pedro ... e Carla ... foram citados editalmente e mostram-se representados pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 21º do Código de Processo Civil.

O Réu Nelson ... foi regularmente citado e veio contestar, excecionando a sua ilegitimidade e a prescrição do crédito que a Autora pretende ver reconhecido, alegando que cedeu a sua quota na sociedade em 2004 à Ré Carla ... e que nunca foi interpelado para pagamento de qualquer quantia em face do incumprimento do contrato.

A Autora respondeu às arguidas exceções, pugnando pela respetiva improcedência.

*** Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual a exceção de ilegitimidade foi julgada improcedente e o conhecimento da exceção de prescrição foi relegado para final, foi definido o objeto do litígio, tendo-se organizado matéria de facto assente e temas de prova, Realizado julgamento com observância do legal formalismo, veio a ser proferida sentença que: a. - condenou os Réus ... – Fabrico e Montagem de Mobiliários Lda., Pedro Manuel ... ... ..., Carla ... ... ... ... e Nélson ... ... ... a pagarem solidariamente à Autora ... Crédito – Instituição Financeira de Crédito S.A. a quantia de € 1.019, 61 (mil e dezanove euros e sessenta e um cêntimos), correspondente a juros moratórios vencidos a partir de 28.12.2009; - a 1.ª Ré ... – Fabrico e Montagem de Mobiliários, Lda. a restituir à Autora a viatura Frama Seccionadora, de matrícula ……., 9/2003; - a 1.ª Ré ... – Fabrico e Montagem de Mobiliários, Lda. a pagar à Autora ... Crédito – Instituição Financeira de Crédito S.A. pela não entrega do bem identificado em b) a quantia de € 58.430,40 (cinquenta e oito mil quatrocentos e trinta euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização, a que acrescerá o montante mensal de € 526,40, calculado com base no valor da renda acordado, desde a data da prolação da presente decisão até a efetiva entrega do bem; b. - Absolveu os Réus do demais peticionado. *** Inconformada com esta decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1.– A sentença recorrida condenou os réus a pagarem solidariamente à autora a quantia de 1.019,61€ correspondentes a juros moratórios vencidos a partir de 28.12.2009; 2.– Condenou a 1ª Ré ... – Fabrico e Montagem de Mobiliários, Lda. à restituição do bem locado bem como ao pagamento do montante de 58.430,40€, a título de indemnização pela não entrega do bem, a que acrescerá o montante mensal de 526,40€, até à efetiva entrega do bem; 3.– Absolveu, o 2º, 3º e 4º Réus enquanto fiadores dos demais peticionado: restituição do bem locado e pagamento da indemnização pela não entrega do bem; 4.– Ora, a fiança é uma garantia de carácter pessoal, ou seja, o fiador obriga-se pessoalmente a garantir com o seu património a obrigação de um terceiro (devedor), caso este não cumpra a sua obrigação perante o credor; 5.– Significa que o fiador garante o pontual e integral cumprimento da obrigação do devedor principal, ou seja, sujeitando-se a ser chamado à responsabilidade, se o devedor principal não cumprir, total ou parcialmente, ou se houver atraso nesse cumprimento; 6.– A fiança tem como característica principal a acessoriedade: o conteúdo da obrigação do fiador é determinado pelo conteúdo da obrigação do devedor principal; 7.– O devedor principal estava obrigado, conforme resulta da leitura do ponto 5 das condições particulares do contrato aqui em crise, à restituição do bem locado nas instalações do Locador; 8.– Por sua vez, estavam também os réus, na sua qualidade de fiadores, vinculados a tal obrigação, uma vez que sobre estes recaem todas as obrigações assumidas pelo devedor principal; 9.– Em 27.11.2007, altura em que a locação cessou por decurso do prazo, nos termos do contrato e da lei, ficaram os réus (1º, 2º, 3º e 4º réus) constituídos na obrigação de proceder à entrega do bem locado; 10.– A não restituição da coisa locada ainda que entendida como um dever secundário em relação à aos deveres principais, impede a extinção da obrigação principal; 11.– Uma vez que o interesse do credor apenas se encontrará integralmente satisfeito aquando da aludida entrega do veículo; 12.– Tal responsabilidade dos réus enquanto fiadores resulta explícita do ponto 24 das condições gerais do contrato assinado pelas partes; 13.– Ademais a obrigação principal nunca estaria extinta, uma vez que a violação da obrigação de restituição do bem locado, constitui uma violação de um dos deveres inscritos na presente relação contratual; 14.– Facto pelo qual se conclui que a fiança não estava extinta; 15.– O contrato de locação nos termos do art. 1022º do CC é uma relação obrigacional complexa; 16.– Desta relação contratual emergem deveres principais e deveres secundários; 17.– Os deveres principais constituem o núcleo dominante da relação obrigacional, contudo não raras vezes, o interesse do credor apenas é integralmente satisfeito com a realização deveres secundários, dependentes dos primeiros; 18.– Tanto os deveres principais como os secundários integram o sinalagma; 19.– De forma a alcançar o cumprimento dos deveres...

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