Acórdão nº 6881/14.3T8ALM.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA ISABEL PESSOA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.–RELATÓRIO: ... CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. intentou contra ... – FABRICO E MONTAGEM DE MOBILIÁRIOS, LDA. PEDRO MANUEL ... ... ..., CARLA ... ... ... ... e NELSON ... ... ..., a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo a condenação dos Réus a)- pagar-lhe a quantia de 7.591,64 e correspondente à soma de 5.352,40 € relativa a alugueres vencidos e não pagos, com 2.239.24 € (imposto de selo incluído) de juros de mora à taxa moratória supletiva legal, calculados sobre aqueles alugueres vencidos, desde a data do respetivo vencimento reduzidos aos 5 últimos anos, a que acrescem os juros moratórios vincendos, a contar da citação, à razão de 1,24 €, por dia ; b)- a entregar-lhe o bem locado e a ainda a pagar-lhe a quantia de 45.802,50 €, pela mora na entrega do bem objeto de locação, a que acrescem 17,55 €, por cada novo dia que (a partir de 19 de Dezembro de 2014) decorra até à entrega do bem objeto do contrato.
Alegou, em resumo, a celebração de um contrato de aluguer de veículo sem condutor com a sociedade Ré, a falta de pagamento por esta das rendas vencidas entre 27 de Dezembro de 2006 e Setembro de 2007, que não obstante a cessação do contrato pelo decurso do prazo, a Ré sociedade não procedeu à entrega do bem locado, e que os Réus pessoas singulares se constituíram, no aludido contrato, fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente entre si e com a locatária o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
*** A Ré sociedade foi regularmente citada e não contestou.
Os Réus Pedro ... e Carla ... foram citados editalmente e mostram-se representados pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 21º do Código de Processo Civil.
O Réu Nelson ... foi regularmente citado e veio contestar, excecionando a sua ilegitimidade e a prescrição do crédito que a Autora pretende ver reconhecido, alegando que cedeu a sua quota na sociedade em 2004 à Ré Carla ... e que nunca foi interpelado para pagamento de qualquer quantia em face do incumprimento do contrato.
A Autora respondeu às arguidas exceções, pugnando pela respetiva improcedência.
*** Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual a exceção de ilegitimidade foi julgada improcedente e o conhecimento da exceção de prescrição foi relegado para final, foi definido o objeto do litígio, tendo-se organizado matéria de facto assente e temas de prova, Realizado julgamento com observância do legal formalismo, veio a ser proferida sentença que: a. - condenou os Réus ... – Fabrico e Montagem de Mobiliários Lda., Pedro Manuel ... ... ..., Carla ... ... ... ... e Nélson ... ... ... a pagarem solidariamente à Autora ... Crédito – Instituição Financeira de Crédito S.A. a quantia de € 1.019, 61 (mil e dezanove euros e sessenta e um cêntimos), correspondente a juros moratórios vencidos a partir de 28.12.2009; - a 1.ª Ré ... – Fabrico e Montagem de Mobiliários, Lda. a restituir à Autora a viatura Frama Seccionadora, de matrícula ……., 9/2003; - a 1.ª Ré ... – Fabrico e Montagem de Mobiliários, Lda. a pagar à Autora ... Crédito – Instituição Financeira de Crédito S.A. pela não entrega do bem identificado em b) a quantia de € 58.430,40 (cinquenta e oito mil quatrocentos e trinta euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização, a que acrescerá o montante mensal de € 526,40, calculado com base no valor da renda acordado, desde a data da prolação da presente decisão até a efetiva entrega do bem; b. - Absolveu os Réus do demais peticionado. *** Inconformada com esta decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1.– A sentença recorrida condenou os réus a pagarem solidariamente à autora a quantia de 1.019,61€ correspondentes a juros moratórios vencidos a partir de 28.12.2009; 2.– Condenou a 1ª Ré ... – Fabrico e Montagem de Mobiliários, Lda. à restituição do bem locado bem como ao pagamento do montante de 58.430,40€, a título de indemnização pela não entrega do bem, a que acrescerá o montante mensal de 526,40€, até à efetiva entrega do bem; 3.– Absolveu, o 2º, 3º e 4º Réus enquanto fiadores dos demais peticionado: restituição do bem locado e pagamento da indemnização pela não entrega do bem; 4.– Ora, a fiança é uma garantia de carácter pessoal, ou seja, o fiador obriga-se pessoalmente a garantir com o seu património a obrigação de um terceiro (devedor), caso este não cumpra a sua obrigação perante o credor; 5.– Significa que o fiador garante o pontual e integral cumprimento da obrigação do devedor principal, ou seja, sujeitando-se a ser chamado à responsabilidade, se o devedor principal não cumprir, total ou parcialmente, ou se houver atraso nesse cumprimento; 6.– A fiança tem como característica principal a acessoriedade: o conteúdo da obrigação do fiador é determinado pelo conteúdo da obrigação do devedor principal; 7.– O devedor principal estava obrigado, conforme resulta da leitura do ponto 5 das condições particulares do contrato aqui em crise, à restituição do bem locado nas instalações do Locador; 8.– Por sua vez, estavam também os réus, na sua qualidade de fiadores, vinculados a tal obrigação, uma vez que sobre estes recaem todas as obrigações assumidas pelo devedor principal; 9.– Em 27.11.2007, altura em que a locação cessou por decurso do prazo, nos termos do contrato e da lei, ficaram os réus (1º, 2º, 3º e 4º réus) constituídos na obrigação de proceder à entrega do bem locado; 10.– A não restituição da coisa locada ainda que entendida como um dever secundário em relação à aos deveres principais, impede a extinção da obrigação principal; 11.– Uma vez que o interesse do credor apenas se encontrará integralmente satisfeito aquando da aludida entrega do veículo; 12.– Tal responsabilidade dos réus enquanto fiadores resulta explícita do ponto 24 das condições gerais do contrato assinado pelas partes; 13.– Ademais a obrigação principal nunca estaria extinta, uma vez que a violação da obrigação de restituição do bem locado, constitui uma violação de um dos deveres inscritos na presente relação contratual; 14.– Facto pelo qual se conclui que a fiança não estava extinta; 15.– O contrato de locação nos termos do art. 1022º do CC é uma relação obrigacional complexa; 16.– Desta relação contratual emergem deveres principais e deveres secundários; 17.– Os deveres principais constituem o núcleo dominante da relação obrigacional, contudo não raras vezes, o interesse do credor apenas é integralmente satisfeito com a realização deveres secundários, dependentes dos primeiros; 18.– Tanto os deveres principais como os secundários integram o sinalagma; 19.– De forma a alcançar o cumprimento dos deveres...
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