Acórdão nº 24401/15.0T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– Relatório: ... & ..., Lda, Maria Teresa de ... ... ... de ... e José Eugénio ... ... de ... e ..., vieram, em 9.9.2015, propor contra Banco ... Português, S.A., ação declarativa comum pedindo, em súmula, a condenação do R. a indemnizar os AA. dos valores que estes vierem a suportar no âmbito da ação executiva em curso na Secção de Execuções da Comarca de Lisboa, atualmente no valor de € 27.505,63 e com liquidação a efetuar no decurso da ação por não ser conhecido o valor, bem como a condenação do mesmo R. a pagar à 1ª A. a quantia de € 10.000,00 e a cada um dos 2º e 3º AA. a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome, valor que se considera ajustado à natureza e gravidade da ofensa que a participação do Banco R. (ao Banco de Portugal) causou e que afetou o crédito dos AA. bem como o seu bom nome.

Alegam, para tanto e em síntese, que sendo a 1ª A. titular de conta no Banco R. (então Banco Atlântico), entre os anos de 2000 a 2002, os AA. foram persuadidos pelo gerente da agência da Estefânia, Carlos Santos, com quem tinham um bom relacionamento pessoal, a adquirir um produto aliciante ...izado pelo Banco, de grande interesse e vantagens económicas imediatas e sem risco, que respeitava à aquisição de ações do próprio Banco, com a promessa de que estas iriam subir de valor, não sendo necessário investir porque o Banco financiava a compra. Convencidos de que tal produto tinha as vantagens proclamadas, os AA. adquiriram ações em nome da sociedade, em nome pessoal e dos filhos, tendo assinado uma livrança, em branco, com o aval dos 2º e 3º AA., para além de assinarem a demais documentação necessária. Afirmam que nenhum dos AA. tinha qualquer noção de como funcionava o mercado de ações, acreditando exclusivamente na palavra do representante do Banco no qual depositavam plena confiança. Dizem que o Banco interpôs contra si ação executiva em curso baseada na livrança referida, subscrita pela sociedade A. e avalizada pelos 2º e 3º AA., reclamando o pagamento de € 27.395,06. Defendem que o Banco R. não cumpriu com os seus deveres, designadamente o de informação, de proteção dos interesses legítimos do cliente, de evitar o conflito de interesses, de classificar o cliente em face dos seus conhecimentos e fazer prevalecer o seu interesse em detrimento dos interesses do Banco, de prestar ao cliente informação necessária, adequada e verdadeira, bem como o dever de avaliar o carácter adequado das operações que propôs em face do perfil do cliente, sem perder de vista o objeto social da A. sociedade (estudos, projetos e compra e venda de propriedades) a quem estava vedado realizar operações financeiras especulativas. O comportamento do Banco R. veio a causar danos aos AA., danos esses correspondentes à aquisição das ações, no total de 4.800, o que perfazia em 9.10.2009, o valor de € 27.505,63 acrescido de juros. Invocam a violação do art. 7 do CdVM e dos arts. 73 e 74 do RGIF, mais aludindo ao art. 483 do C.C., referindo, no final, “trata-se de responsabilidade contratual, claramente violada pelo banco R., que responde …pelos danos causados pelos seus auxiliares em face do disposto no art. 800º do C.C..” Contestou o Banco R., por impugnação e por exceção, invocando, além do mais, a prescrição do direito invocado, afirmando que os AA. tomaram consciência de que as ações do BCP baixaram de cotação logo em 2001, ou pelo menos em 2002, e só instauraram a presente causa em 2015. Pelo que, uma vez que fundamentam o pedido na responsabilidade extracontratual, e não contratual, do Banco R., já se mostrava então decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 498 do C.C..

Os AA. responderam, invocando, neste tocante, que o fundamento da ação é responsabilidade contratual do Banco R. emergente da compra e venda de ações, sendo assim o prazo de prescrição de 20 anos.

Realizada audiência prévia, foi, em 22.11.2016, proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em € 42.500,00, conferiu a validade formal da instância e apreciou da exceção de prescrição arguida, concluindo nos seguintes termos: “(…) No presente caso, os alegados actos lesivos deram-se entre os anos de 2000 e 2002, sendo que pelo menos desde 2009 (facto documentado pelos próprios AA.), e anteriormente até como decorre da própria PI, que os AA. sabem da sua existência (vd. artigos 47 e 48 da PI).

Pelo exposto, à data da instauração da acção – 09.09.2015 há muito que se encontrava expirado o prazo prescricional, pelo que se julga procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos AA., absolvendo-se a R. do pedido contra si formulado.

(vd neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2003 e de 25.06.2013, in www.stj.pt) Custas pelos AA. (…).” Inconformados, interpuseram recurso os AA., culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1.

– Considerando que: (a)-Conforme consta dos documentos a fls. 114 e 314, pelo menos desde o ano de 1998 que a Recorrente sociedade tinha com o banco recorrido, um contrato de conta bancária; (b)-Conforme se decidiu no Ac. proferido no P.º 6479/09.8TBBRG.G1.S1 do STJ de 18/12/2013, designa-se por contrato de conta bancárias (ou abertura de conta) o acordo havido entre uma instituição bancaria e um cliente através do qual se constitui, disciplina e baliza a respetiva relação jurídica bancária.

  1. – Considerando que, tal como decorre da ação, da causa de pedir, a recorrente sociedade imputa ao banco grave e dolosa informação – vide artigo 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 38.º, 39.º, 40.º da “p.i.”.

  2. –Tais deveres e obrigações contratuais encontram-se consagrados no artigo 314.º do “CVM”, quer na versão primitiva quer atual.

  3. – Conforme se decidiu no acordo do STJ citado na pág. 21 do relatório: - A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC.

  4. – Aliás, o contrato de conta bancária, tal como sustenta a doutrina assenta num contrato pelo que, a responsabilidade que a recorrente imputa ao banco assenta em responsabilidade contratual cujo prazo prescricional em face do disposto no art.º 309.º do CC é de 20 anos.

  5. – Considerando que: (a).O contrato de mútuo celebrado com o banco que se encontra junto a fls. 314 tem data reportada a 14/02/2001; (b)-Que, desde tal data até à data em que a recorrente foi citada para os termos da execução – Dezembro de 2012 – cf. doc. Fls. 18 decorreram mais do que 14 anos; (c)-Que, os factos que estão na base da responsabilização do baco até àquela data, eram inócuos porquanto não haviam causado danos; (d)-O que só ocorreu com a instauração da ação executiva; (e)-Ora, entre a data da citação da executada sociedade – Dezembro de 2012 e a data da instauração da ação – 9 de Setembro de 2015, decorreram cerca de 30 meses. Logo, dentro do período legal a que se refere o n.º 1 do artigo 498.º do CC.

  6. – Considerando que: (a)-Tal como se decidiu no Ac. do STJ – P.º 2449/10.1TBAMT-A.P.S1, o art.º 498.º do CC estabelece dois prazos de prescrição: - O de 3 anos que começa a correr logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização e o prazo ordinário de 20 anos, que começa a correr desde a ocorrência do dano; - A partir do momento em que o lesado toma conhecimento dos danos que sofreu (vide citação de fls. 18), o lesado dispõe do prazo de três anos para exercer o direito à indemnização, sem prejuízo de tal prazo se estender até 20 anos no caso de novos danos de que tenha tomado conhecimento no triénio anterior.

  7. – Considerando que: (a)-Dão-se por reproduzidas as anteriores conclusões; (b)-Bem como o teor da resposta apresentada pela Recorrente a fls. 351 e segs; (c)-Verifica-se que o banco recorrido, tal como decorre do documento de fls. 28 a 31, distorceu dolosamente, informação relevante do mercado para vender ações próprias do banco.

    (d)-Que, violou as normas jurídicas impositivas mencionadas no artigo 34.º, 38.º, 39.º, 40.º e 214.º do CVM; (e)-Que, deteve na sua posse o título cuja cópia se encontra nos autos a fls. 21 e 22, durante mais de 14 anos; (f)-Que, o título em causa encontra-se interligado com o contrato de fls. 314 através do qual, o banco vendeu as suas próprias ações sem respeitar as regras legais mencionadas em “d”.

    (g)-A intervenção do banco nos autos ao invocar a exceção da prescrição, atua em claro e manifesto abuso do direito a que se refere o artigo 334.º do CC que a R. decisão omitiu pronúncia.

  8. – Considerando que: (a)-Na resposta apresentada a fls. 351 e segs., a recorrente ali invocou que o banco abusava do direito ao invocar tal exceção; (b)-Conforme consta da R. decisão, a M.ª Juiz, sobre tal questão, não emitiu pronúncia; (c)-Tal questão era de conhecimento prévio à exceção e cujo conhecimento a lei impõe; (d)-Tal omissão acarreta a nulidade da decisão em face do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por força do disposto no art.º 607.º e 608.º do C.P.C.

  9. –No entendimento dos recorrentes, a decisão de que se recorre, violou as seguintes normas: a)-Do Código Civil.

    – Artigo 9º, ao não ter interpretado as normas substantivas e processuais de modo adequado em face das regras da hermenêutica jurídica, artigo 309º, quanto ao prazo de prescrição da responsabilidade contratual e artigo 344º visto que, do comportamento do banco representa a factualidade típica subsumível em tal conduta abusiva na invocação de tal exceção.

    b)-Do CPC.

    – Artigo 615º n.º 1 alínea “d” e 607º n.º 3 e 6 e artº 608º, na medida em que não conseguiu julgar os factos dos autos nem subsumir tais factos às normas Jurídicas adequadas facto esse que teria de se ver refletido na decisão de mérito proferida que não serve assim a realização da justiça; c)-Do CVM –Artigo 7º, 3 314º.

    d)-Do RGIC Artigo 73º, e 74” Concluem, pedindo: “1)- Que, em face da...

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