Acórdão nº 112/17.1PESNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

– RELATÓRIO: W.S.C., filho de FC e de CP, natural de Angola, de nacionalidade angolana, nascido a 12.09.1992, solteiro, residente na Rua ………………, Loures, e V.A.C., fllho de VC e de HA, natural de Apelação, Loures, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24.11.1996, solteiro, residente na Praceta …………………………, Apelação, foram julgados em processo sumário e, a final, condenados como co-autores materiais de um de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º e no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 73.º, todos do Código Penal, o W.S.C. na pena de 180 dias (cento e oitenta) de prisão substituída por prisão por dias livres e o V.A.C. na pena de 100 dias (cem) de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) euros, o que perfaz a multa global de 700,00 (setecentos) euros.

* Inconformados, ambos os arguidos recorreram.

O arguido W.S.C. apresentou as seguintes conclusões: A)–A discordância do arguido, relativamente à sentença condenatória, tem a ver com a escolha e determinação da medida concreta da pena pelo Tribunal a quo, não opção pela pena de multa nos termos do artº. 47º do C. Penal, pena de prisão substituída por pena de multa nos termos do disposto pelo artº 43º do C. Penal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º do C. Penal, pena de prisão substituída por trabalho comunitário nos termos do artº 58º do C. Penal, pena de prisão suspensa na sua execução cfr. artº. 50º do C. Penal, com eventual imposição de deveres, ou regras de conduta, nos termos do artº. 51º do C. Penal, e pena de prisão substituída pela obrigação de permanência na habitação, nos termos do art. 44° do C. Penal.

Em clara violação do estatuído pelos artigos 47º, 43º, 58º, 50º, 51º, 44º, todos do C. Penal, tendo ainda o Tribunal a quo violado o disposto pelos artºs. 45º, 40º, 70º, 71º, e 72º, todos do C. Penal. Entendendo-se que a sentença condenatória violou ainda o disposto no artº. 203º, nºs 1 e 2, 204º, nº 1, al. b), artº. 22º, nº 1 e nº 2, al. c), artº. 23º, nº 2, e artº. 73º, nº 1, todos do C. Penal; B)–O Tribunal a quo deveria ter optado, atendendo ao disposto pelo artº. 70º, do C. Penal, por pena não privativa da liberdade, por esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e ainda cfr. disposto pelo artº. 40º, nº 1, do C. Penal, o Tribunal a quo ao optar pela prisão por dias livres, não atendeu ao princípio geral das finalidades das penas, nomeadamente quanto à reintegração do arguido em sociedade, violando este dispositivo legal; C)–No caso dos autos, e para a sociedade em geral, satisfaz as finalidades da punição/exigências de reprovação e de prevenção do crime, a opção por pena não privativa da liberdade, porquanto existe ainda um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido W.S.C. da , isto é, em termos de prevenção geral e especial a simples ameaça da pena é adequada e suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes; D)–São diminutas as necessidades de prevenção geral, e as necessidades de prevenção especial no respeitante ao arguido W.S.C. , situando-se a sua culpa abaixo do grau médio, devendo a pena aplicada ao arguido ter sido especialmente atenuada; E)–Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo no Cap. IV, B) da sentença recorrida, as exigências de prevenção especial são baixas relativamente a este arguido, porquanto o mesmo realiza a tempo parcial trabalhos de estafeta, encontrando-se inserido na sociedade ao nível profissional, social e familiar; F)–O Tribunal a quo valorou demasiado negativamente o passado delituoso do arguido, existindo ainda condições objectivas e subjectivas para a aplicação de uma pena de multa ao mesmo, ou para substituir a pena de prisão por outras penas substitutivas, e apesar dos antecedentes criminais do arguido, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, e de um crime roubo, é de salientar que foi o mesmo condenado por factos praticados em 2011, encontrando-se decorridos mais de 5 anos desde a sua prática; G)–No respeitante às condições pessoais do arguido, o Tribunal a quo deu como provados os factos na sentença recorrida, dos p. 10) a p. 14)- Cap. III-I, e nomeadamente no p. 11, que vive com a mãe e as irmãs, e no p. 12, que trabalha, a tempo parcial, como estafeta, auferindo 275,00 euros de vencimento. Provada ficou assim a sua mudança de rumo de vida, com a sua inserção sócio-profissional; H)–Quanto à gravidade do facto praticado sempre se dirá que se trata de um crime de furto, na forma tentada, o arguido foi detido em flagrante delito, e os objectos recuperados, apesar dos danos causados à ofendida, em virtude da sua conduta, em prejuízo patrimonial que sempre se dirá que não é elevado. E também não houve qualquer benefício ou lucro na esfera patrimonial do arguido, em consequência da prática do facto criminoso; I)–Estando o arguido a seguir um percurso orientado conforme o Direito, deve atender-se ao bom senso e regras da experiência comum, sob pena de retirar-se irremediavelmente a esperança numa plena inserção sócio-económica e familiar do arguido, pelo que não valorando as condições pessoais do arguido e sua situação económica, grau de ilicitude do facto, e intensidade da culpa, condições anteriores e posteriores ao crime, violou-se o disposto pelo artº. 71º e 72º, do C. Penal. Existe ainda uma orientação do Direito, bem como da sociedade em geral, para a rápida reintegração do arguido em sociedade, que não passa pelo regime de reclusão em estabelecimento prisional, mas por outras penas substitutivas; J)–Atendendo ao facto em si, suas circunstâncias, modo de vida do arguido anterior e posterior aos factos, bem como tendo em consideração a finalidade da pena, nomeadamente a reintegração do arguido em sociedade, pode considerar-se que existe uma prognose favorável à aplicação ao arguido de outra pena que não a mais gravosa do nosso Código Penal, porquanto outras penas mais adequadas e justas, satisfazem as finalidades da punição; K)–O Tribunal a quo, pelos motivos supra expostos na presente motivação de recurso-Cap. V e VI, deveria ter aplicado ao arguido, pela prática do crime p. e p. pelos artºs. 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 1, al. b), ambos do C. Penal, uma pena de multa, nos termos do artº. 47º do C. Penal, de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, atendendo às condições económicas do arguido, perfazendo o total de 500,00 Euros; L)–Ou, assim não decidindo, deveria ter optado pela aplicação de uma pena de prisão substituída por pena de multa, nos termos do disposto pelo artº 43º do C. Penal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º do C. Penal, e atendendo-se às condições económicas do arguido, devendo reduzir-se a pena de 180 dias de prisão para 100 dias de prisão, e esta ser substituída por uma pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 5,00 Euros, no valor total de €500,00, ou optado pela substituição da pena de 180 dias de prisão por 180 horas de trabalho comunitário, nos termos do disposto pelo artº. 58º do C. Penal, ou pela suspensão da execução da pena de 180 dias de prisão ao arguido, por igual período, cfr. previsto pelo artº. 50º do C. Penal, com eventual imposição de deveres, ou regras de conduta, nos termos do artº. 51º do C. Penal, ou, na pior das hipóteses, ter optado pela substituição da pena de 180 dias de prisão pelo regime da permanência na habitação, previsto no art. 44° do C. Penal, pelas razões já supra expostas no Cap. V e VI da presente motivação de recurso.

Assim não tendo decidido o Tribunal a quo, como referido no p. K) das conclusões da presente motivação de recurso, ou conforme uma das opções do p. L), o Tribunal a quo violou o estatuído pelos artigos 47º, 43º, 58º, 50º, 51º, 44º, todos do C. Penal, tendo ainda o Tribunal a quo violado o disposto pelos artºs. 45º, 40º, 70º, 71º, e 72º, todos do C. Penal. Entendendo-se que a sentença condenatória violou ainda o disposto no artº. 203º, nºs 1 e 2, 204º, nº 1, al. b), artº. 22º, nº 1 e nº 2, al. c), artº. 23º, nº 2, e artº. 73º, nº 1, todos do C. Penal. Deve, por tudo o exposto, a sentença recorrida ser revogada, como se requer, fazendo Vossas Excelências JUSTIÇA.

O arguido V.A.C. apresentou as seguintes conclusões: a)– Vem o Recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos.

b)– Na douta decisão recorrida é fixada a matéria de facto dada como provada, entende o Arguido que não resultou suficientemente provado dos depoimentos prestados c)– Considera o arguido que não deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como provada na douta sentença.

d)– No cumprimento da alínea a) do nº 3 do artigo 412º do CPP o arguido não pode concordar com os pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como provada na douta sentença, senão vejamos: e)– Efectivamente o Arguido fundamenta a sua posição num facto negativo, ou seja, a falta de prova.

f)– Assim sendo, encontra-se impossibilitado de descrever excertos dos depoimentos para provar um facto negativo.

g)– O Arguido considera que os depoimentos das testemunhas, analisados em conjunto, não podiam levar a dar a matéria supra referida como provada.

Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.

Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça.

O Ministério Público respondeu aos recursos concluindo: A douta sentença recorrida mostra-se conforme à legislação aplicável, salvo no que tange à taxa diária da pena de multa aplicada ao arguido V.A.C., com violação do disposto no n° 2, do artigo 47°, do Código Penal, e quanto à escolha da medida da pena aplicada ao arguido W.S.C., com violação do disposto no nºs 1 e 2, do artigo 50° do Código Penal.

Os recursos...

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