Acórdão nº 3583/16.0T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-R.M.S.F., e marido, E. da S.S., instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “F... C..., S.A.”, pedindo que: “A)Se declare que do prédio correspondente ao descrito na ... ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número quatro mil cento e oitenta e dois, freguesia de A... do B... e inscrito na matriz cadastral rústica da Uni das freguesias de A... do B..., P... P... e M..., concelho de Sintra sob o artigo ... da Secção ..., se autonomizou o seguinte prédio: rústico, composto terreno de regadio com árvores de fruto, videiras, pinheiro manso, capoeiras e anexo, sito em P... – Limites do S..., área de 1.296,85m2, a confrontar do norte com C.A.B.P., do sul com Rua das E..., do nascente com F...C..., S.A. e do Poente com C... de S....

B)Se condene a R. a reconhecer tal autonomização e que os AA, E. da S.S. e mulher R.M.S.F., casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua ... de O..., n º ... em V...V..., freguesia de T... concelho de Sintra, são donos e exclusivos possuidores, com exclusão de outrem, do sobredito prédio.

” Alegaram que em 1981 J.P.C. e mulher doaram verbalmente ao A. uma parcela de terreno com a área de 1296,85m2 - parcela essa a retirar do prédio rústico acima referido que se mostra registado a favor da R. – e que, desde então, passaram a usufruir dessa parcela de terreno, distinta e autónoma daquela remanescente do prédio referido, tendo-a murado, nela construindo capoeiras e reservatórios de água, criando animais, produtos hortícolas, colhendo os frutos das árvores e pernoitando, por vezes, numa casa aí existente, condutas que mantêm há mais de 20 anos, publicamente, de forma pacífica e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de agirem enquanto donos da mesma e sobre prédio autónomo.

A R., devidamente citada, não contestou.

Ao abrigo do disposto no art 3º/3 CPC determinou-se a notificação dos AA. para se pronunciarem quanto à eventual sua falta de interesse em agir, tendo-se os mesmos pronunciado no sentido de lhes assistir tal interesse.

Foi proferido despacho em que foi decidido verificar-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos AA. e, em consequência, absolveu-se a R. da instância.

II–É do assim decidido que os AA. apelam, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: a)Os autores invocaram os direitos de que são titulares; b)A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele (nº 2 do art 2º do CPC); c)Na sequência de notificação efectuada pelo Tribunal a quo os autores justificaram nos autos o seu interesse em agir; d)O comportamento da ré ao “agir” por silêncio e omissão, faz com que o direito dos autores careça de tutela jurídica; e)No caso em apreço a omissão e o silêncio da ré constitui violação do direito dos autores; f)Os autores, só por si, estão impossibilitados de exercerem os seus direitos pelos meios extrajudiciais; g)Esta acção judicial é o único meio de que dispõem para tutelar os seus direitos adquiridos pelo decurso do tempo; h)Considerando os pedidos formulados na petição inicial e a causa de pedir invocada, conclui-se que não falta aos autores interesse na instauração da acção; i)Os pedidos formulados são o de declaração de que se autonomizou um prédio relativamente a outro, e de condenação da ré a reconhecer – com base na usucapião – que os autores são donos do prédio autonomizado; j)Os autores fundamentam a usucapião na posse sobre uma parte (que pretendem ver autonomizada) do prédio de que são comproprietários com a ré, compropriedade que resultou de doação meramente verbal, feita em 1981 de parcela de terreno com a área de 1296,85m2; l)Constituindo a usucapião um meio de aquisição originária do direito de propriedade (art. 1287º CC), não pode deixar de se reconhecer aos autores – que pretendem obter a aquisição desse direito – o direito de obter do Tribunal a respectiva declaração, nos termos do art. 2º do CPC; m)Da procedência do pedido de autonomização do prédio de outro prédio, resultará a divisão deste e, da procedência do pedido de declarativo do direito de propriedade, resultará a saída dos autores do regime de compropriedade em que se encontram; n)No registo predial, dessa autonomização resultará uma desanexação; o)Para obtenção dos efeitos pretendidos – declaração do direito de propriedade, quer a (consequente) divisão do prédio, é licito aos autores recorrerem ao processo comum; p)A consequência da falta de contestação é a confissão dos factos articulados na petição inicial.

q)A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 2º e 567º do CPC.

Não há contra alegações.

III–Os factos a considerar emergem do acima relatado.

IV–A questão a decidir é a de saber se em face dos factos alegados e dos pedidos formulados, bem como da circunstância de não ter...

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