Acórdão nº 3583/16.0T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I-R.M.S.F., e marido, E. da S.S., instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “F... C..., S.A.”, pedindo que: “A)Se declare que do prédio correspondente ao descrito na ... ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número quatro mil cento e oitenta e dois, freguesia de A... do B... e inscrito na matriz cadastral rústica da Uni das freguesias de A... do B..., P... P... e M..., concelho de Sintra sob o artigo ... da Secção ..., se autonomizou o seguinte prédio: rústico, composto terreno de regadio com árvores de fruto, videiras, pinheiro manso, capoeiras e anexo, sito em P... – Limites do S..., área de 1.296,85m2, a confrontar do norte com C.A.B.P., do sul com Rua das E..., do nascente com F...C..., S.A. e do Poente com C... de S....
B)Se condene a R. a reconhecer tal autonomização e que os AA, E. da S.S. e mulher R.M.S.F., casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua ... de O..., n º ... em V...V..., freguesia de T... concelho de Sintra, são donos e exclusivos possuidores, com exclusão de outrem, do sobredito prédio.
” Alegaram que em 1981 J.P.C. e mulher doaram verbalmente ao A. uma parcela de terreno com a área de 1296,85m2 - parcela essa a retirar do prédio rústico acima referido que se mostra registado a favor da R. – e que, desde então, passaram a usufruir dessa parcela de terreno, distinta e autónoma daquela remanescente do prédio referido, tendo-a murado, nela construindo capoeiras e reservatórios de água, criando animais, produtos hortícolas, colhendo os frutos das árvores e pernoitando, por vezes, numa casa aí existente, condutas que mantêm há mais de 20 anos, publicamente, de forma pacífica e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de agirem enquanto donos da mesma e sobre prédio autónomo.
A R., devidamente citada, não contestou.
Ao abrigo do disposto no art 3º/3 CPC determinou-se a notificação dos AA. para se pronunciarem quanto à eventual sua falta de interesse em agir, tendo-se os mesmos pronunciado no sentido de lhes assistir tal interesse.
Foi proferido despacho em que foi decidido verificar-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos AA. e, em consequência, absolveu-se a R. da instância.
II–É do assim decidido que os AA. apelam, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: a)Os autores invocaram os direitos de que são titulares; b)A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele (nº 2 do art 2º do CPC); c)Na sequência de notificação efectuada pelo Tribunal a quo os autores justificaram nos autos o seu interesse em agir; d)O comportamento da ré ao “agir” por silêncio e omissão, faz com que o direito dos autores careça de tutela jurídica; e)No caso em apreço a omissão e o silêncio da ré constitui violação do direito dos autores; f)Os autores, só por si, estão impossibilitados de exercerem os seus direitos pelos meios extrajudiciais; g)Esta acção judicial é o único meio de que dispõem para tutelar os seus direitos adquiridos pelo decurso do tempo; h)Considerando os pedidos formulados na petição inicial e a causa de pedir invocada, conclui-se que não falta aos autores interesse na instauração da acção; i)Os pedidos formulados são o de declaração de que se autonomizou um prédio relativamente a outro, e de condenação da ré a reconhecer – com base na usucapião – que os autores são donos do prédio autonomizado; j)Os autores fundamentam a usucapião na posse sobre uma parte (que pretendem ver autonomizada) do prédio de que são comproprietários com a ré, compropriedade que resultou de doação meramente verbal, feita em 1981 de parcela de terreno com a área de 1296,85m2; l)Constituindo a usucapião um meio de aquisição originária do direito de propriedade (art. 1287º CC), não pode deixar de se reconhecer aos autores – que pretendem obter a aquisição desse direito – o direito de obter do Tribunal a respectiva declaração, nos termos do art. 2º do CPC; m)Da procedência do pedido de autonomização do prédio de outro prédio, resultará a divisão deste e, da procedência do pedido de declarativo do direito de propriedade, resultará a saída dos autores do regime de compropriedade em que se encontram; n)No registo predial, dessa autonomização resultará uma desanexação; o)Para obtenção dos efeitos pretendidos – declaração do direito de propriedade, quer a (consequente) divisão do prédio, é licito aos autores recorrerem ao processo comum; p)A consequência da falta de contestação é a confissão dos factos articulados na petição inicial.
q)A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 2º e 567º do CPC.
Não há contra alegações.
III–Os factos a considerar emergem do acima relatado.
IV–A questão a decidir é a de saber se em face dos factos alegados e dos pedidos formulados, bem como da circunstância de não ter...
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