Acórdão nº 440-16.3T8SCR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: M… intentou contra J… a presente providência cautelar de embargo de obra nova, alegando, em síntese, que é dono de um prédio urbano que construiu há 18 anos e que é a sua casa de morada de família há mais de 15 anos, ininterrupta e pacificamente, o qual confronta a sul com um imóvel do requerido, onde este, no dia 16 de Junho de 2016, deu início a obras ilegais, que consistem na ampliação da moradia em altura e profundidade, com a construção de um sótão habitável, em alvenaria, com pelo menos 3 metros de altura, encobrindo toda a vista sul da casa do requerente, tapando por completo as janelas dos dois quartos de dormir e impedindo assim a entrada de luz solar, ficando a casa encurralada, sombria e desvalorizada, com violação do PDM e do CC e da servidão de vistas do requerente.

Mais alegou que as obras estão a ser realizadas sem licenciamento, pois, apesar do parecer negativo do Chefe de Divisão e Planeamento, sobre a informação de início de obra do requerido, recaiu um despacho de deferimento sem qualquer fundamentação e contra as normas do RJUE, tendo porém o ora requerente dirigido uma reclamação ao Presidente da Câmara em 20 e 21 de Junho de 2016 e deduzido um pedido de embargo de obra nova em 24 do mesmo mês, mas tendo o requerido continuado com a obra, sem que a Câmara Municipal tenha actuado e ordenado a sua demolição.

Concluiu alegando que estão preenchidos os requisitos da providência cautelar de embargo judicial de obra nova previstos no artigo 397º do CPC e pedindo que a sua procedência e da servidão de vistas do requerente, com a suspensão dos trabalhos e demolição todas as obras. Citado o requerido, veio este deduzir oposição alegando, em síntese, que a obra em causa já se encontra concluída há um mês, não havendo utilidade na prossecução da providência cautelar, que deve ser julgada improcedente; alegou ainda que a obra em causa constitui apenas a substituição da cobertura da sua moradia e foi precedida de prévio requerimento à Câmara Municipal, que foi deferido, destinando-se a eliminar infiltrações, para o que foi levantada a cumeeira central do telhado em 65 cm, eliminando-se uma parte da cobertura não abrangida pelo telhado e um acesso externo ao sótão e criando-se um acesso interno, sendo que o sótão não é habitável e que a obra junto à partilha do prédio manteve exactamente a mesma altura que tinha o telhado anterior, localizando-se o aumento da cumeeira a mais de 4 metros da partilha, para além de que o prédio construído pelo requerente não respeitou as distâncias legais, tendo sido construído com a abertura de janelas a cerca de 85 cm do prédio do requerido e das quais agora se serve para se opor à obra, com manifesto abuso de direito.

Concluiu pedindo a improcedência da providência cautelar, porque a obra já está concluída, porque a providência não tem fundamento legal e porque existe abuso de direito do requerente. Foi dispensada a produção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT