Acórdão nº 440-16.3T8SCR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: M… intentou contra J… a presente providência cautelar de embargo de obra nova, alegando, em síntese, que é dono de um prédio urbano que construiu há 18 anos e que é a sua casa de morada de família há mais de 15 anos, ininterrupta e pacificamente, o qual confronta a sul com um imóvel do requerido, onde este, no dia 16 de Junho de 2016, deu início a obras ilegais, que consistem na ampliação da moradia em altura e profundidade, com a construção de um sótão habitável, em alvenaria, com pelo menos 3 metros de altura, encobrindo toda a vista sul da casa do requerente, tapando por completo as janelas dos dois quartos de dormir e impedindo assim a entrada de luz solar, ficando a casa encurralada, sombria e desvalorizada, com violação do PDM e do CC e da servidão de vistas do requerente.
Mais alegou que as obras estão a ser realizadas sem licenciamento, pois, apesar do parecer negativo do Chefe de Divisão e Planeamento, sobre a informação de início de obra do requerido, recaiu um despacho de deferimento sem qualquer fundamentação e contra as normas do RJUE, tendo porém o ora requerente dirigido uma reclamação ao Presidente da Câmara em 20 e 21 de Junho de 2016 e deduzido um pedido de embargo de obra nova em 24 do mesmo mês, mas tendo o requerido continuado com a obra, sem que a Câmara Municipal tenha actuado e ordenado a sua demolição.
Concluiu alegando que estão preenchidos os requisitos da providência cautelar de embargo judicial de obra nova previstos no artigo 397º do CPC e pedindo que a sua procedência e da servidão de vistas do requerente, com a suspensão dos trabalhos e demolição todas as obras. Citado o requerido, veio este deduzir oposição alegando, em síntese, que a obra em causa já se encontra concluída há um mês, não havendo utilidade na prossecução da providência cautelar, que deve ser julgada improcedente; alegou ainda que a obra em causa constitui apenas a substituição da cobertura da sua moradia e foi precedida de prévio requerimento à Câmara Municipal, que foi deferido, destinando-se a eliminar infiltrações, para o que foi levantada a cumeeira central do telhado em 65 cm, eliminando-se uma parte da cobertura não abrangida pelo telhado e um acesso externo ao sótão e criando-se um acesso interno, sendo que o sótão não é habitável e que a obra junto à partilha do prédio manteve exactamente a mesma altura que tinha o telhado anterior, localizando-se o aumento da cumeeira a mais de 4 metros da partilha, para além de que o prédio construído pelo requerente não respeitou as distâncias legais, tendo sido construído com a abertura de janelas a cerca de 85 cm do prédio do requerido e das quais agora se serve para se opor à obra, com manifesto abuso de direito.
Concluiu pedindo a improcedência da providência cautelar, porque a obra já está concluída, porque a providência não tem fundamento legal e porque existe abuso de direito do requerente. Foi dispensada a produção de...
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