Acórdão nº 1623/12.0TACSC.L3-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO.

No processo supra identificado, da Secção Criminal- J3 da Inst. Local de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, foram julgados os arguidos: L..., (…) ; e A..., , agente da P.S.P. (…).

Acusados em co-autoria material e na forma consumada, de factos que integram um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. m), todos do Cód. Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida decisão que decidiu o seguinte: (transcreve-se)

  1. Absolve o arguido A... relativamente à prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. m), todos do Cód. Penal; B) Julga improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cívil deduzido pela demandante “HPP Saúde – Parcerias Cascais, S.A.”, contra o arguido/demandado A..., e, em consequência, dele se absolve o arguido/demandado A...; C) Condena o arguido L... pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. m), todos do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; D) Nos termos dos artigos 43.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, decide substituir a pena de 4 (quatro) meses de prisão, cominada ao arguido L..., a que é feita referência em C), por 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante de € 1800,00 (mil e oitocentos euros); E) Condena o arguido/demandado L... a pagar à demandante “HPP Saúde – Parcerias Cascais, S.A.” a quantia de € 108,00 (cento e oito euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa comercial em vigor, desde a data da notificação do arguido L... para contestar o pedido de indemnização e até integral e efectivo pagamento.

    Mais se condena o arguido L... nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 U.C.`s.

    Sem custas cíveis.

    *** Inconformado, o arguido L... veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 929 a 1090 dos autos, onde escreveu as seguintes: Conclusões: (transcrição) 1. Vem o presente recurso interposto, limitado apenas a parte da decisão proferida pelo Tribunal Singular da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Local – Secção Criminal, J3, firmada no Processo n.º 1623/12.0TACSC, o qual, na parte condenatória do arguido, única que vem sindicada, pesar do muito e devido respeito, não pode merecer a concordância do Arguido e daí o presente recurso, que, além de impugnar a matéria de facto dado como assente, visa suscitar nulidades e má aplicação do direito.

    1. Foi dado como assente que a arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física qualificada, e punido na pena de 4 meses de prisão que substituiu por multa em 140 dias à taxa de 15 euros/dia, quando deveria ter sido integralmente absolvido, e mesmo que assim não fosse, o que se refere por dever de patrocínio e sem conceder, o crime a considerar deveria ser simples e nuca qualificado, sendo a pena manifestamente exagerada.

    2. O Tribunal a quo assentou a sua convicção em clara violação do principio in dúbio pro reo e violando o principio da livre apreciação a prova, posto que nenhum elemento probatório existe nos autos que permite concluir que o arguido cometeu os crimes, nem tal se deveria dar por provado, pois nenhuma prova foi feita nesse sentido, bem pelo contrário e por isso, entende o arguido que deveria ter sido absolvido.

    3. Existe, salvo o muito e devido respeito errada apreciação da prova e falta de fundamentação, o que configura Nulidade insanável, sendo certo que o arguido deveria ter sido absolvido integralmente, como o foi o outro arguido, e bem diga-se.

    4. Deu-se como provado que o arguido agrediu o assistente e agiu com abuso de poder, quando apenas agiu em missão de serviços, em operação policial marcada, que visava fiscalizar locais conotados com o tráfico e consumo de estupefacientes e por isso foram ao local onde estava o assistente com mais quatro amigos e a consumir drogas, pois assim foram inspecionados e tinham dois droga na sua posse, um deles o assistente.

    5. O qual quis confrontar os agentes e injuriou a atuação policial, tendo cometido um crime na pessoa do aqui arguido, que o teve de deter, usando as técnicas e normas de procedimento ensinadas na PSP e nada mais que isso.

    6. E o assistente foi detido, julgado e condenado, em decisão que já remonta há quatro anos. Decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ainda em 2012.

    7. O princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP) encontra limite na prova concreta que somente pode ser apreciada segundo as regras da experiência e valorada numa direção e não em direções díspares.

    8. Não existe prova qualquer nos autos, nem testemunhal, nem documental que permitam firmar, com um mínimo de certeza, que o arguido cometeu o crime pelo qual foi condenado, sendo que até em alegações a Digna Magistrada MP considerou não haver prova que o arguido tenha agido além do que é determinado e ficou na duvida sobre se houve ou não joelhadas.

    9. Existiu violação do princípio “in dúbio pró reo”, quando o Tribunal, em face da parca prova resolveu dar como assentes factos sobre os quais a única prova são as declarações do assistente, que são contrariadas pelo que referem as testemunhas de defesa, sendo certo que esta testemunhas de acusação, que foram de defesa no julgamento em que o assistente foi condenado, não contrariam o que todos os agentes da PSP presentes disseram e foram 4, não havendo qualquer prova que sustenta a decisão recorrida. 11. Foram erradamente apreciadas as provas, e omitida a decisão condenatória do assistente e que havia sido alegada nas contestações dos arguidos, o que equivale a omissão e pronuncia.

    10. O que redunda em Nulidade absoluta, sendo Nula tal decisão e inerente apreciação de prova, podendo concluir-se, no que tange aos pontos que erradamente foram dados como assentes e os que erradamente foram dados por não assentes, que existiu, como se demonstra na motivação ut supra, erro manifesto na apreciação da prova e, violação do principio da presunção de inocência, isto é, na dúvida, esta beneficia o arguido, mesmo no quando se aprecia a prova e se determina a convicção do julgador.

    11. O recorrente tem profunda convicção, que, a decisão recorrida, lida e relida a fundamentação de facto e consequente motivação da fundamentação, resulta evidente que a fundamentação não cumpre a exigência legal e constitucional, de traduzir rigorosamente, cotejando prova a prova, todas e não somente uma, de onde se firmam os factos assentes e em que provas se funda essa convicção.

    12. Não é clara e evidente em que parte da fundamentação se retirou o convencimento de que o arguido atingiu o assistente com joelhadas, quando nenhuma testemunha viu dar joelhadas, aliás, não somente não viram, como afirmaram isso não ter sucedido, sendo que apenas o Assistente referiu que o arguido lhe deu umas joelhadas para afastar as pernas, o que o arguido negou.

    13. Quando na mesma fundamentação factual se não dá por assente o que o assistente referiu, dizendo que o arguido tinha proferido algumas expressões constantes na acusação, expressões injuriosas, o que o arguido negou, e igualmente nenhuma testemunha ouviu, e, como é bom de ver, tais factos foram dados por não provados. Mas, porque razão as joelhadas foram dadas por provadas se a prova é toda a mesma e não pode valor num sentido e noutro não? 16. E da motivação da fundamentação não se extrai, por insuficiência da mesma, em que fundamentos, de facto ou de direito a MM Juiz a quo escora o entendimento que a levou a dar por assente o facto vertido no ponto 3 no segmento de que o arguido L..., desagradado com a atitude do assistente aproximou-se dele quando se encostou ao muro e no ponto 4 que lhe tenha dado joelhadas.

    14. As duas testemunhas da acusação e mais de sete da defesa, cinco delas presenciais, nisso todas concluíram, isto é, não viram joelhadas, nem existiu conduta agressiva do arguido L..., mas apenas uma reação à conduta do assistente que, foi encontrado (e outro dos indivíduos também) na posse de droga (haxixe) para consumo e após lhe ter sido dito que ia para a esquadra, injuriou os agentes, especialmente o Comissário L..., e por isso teve de ser detido, com recurso a algemagem de segurança, tudo como melhor ficou no auto de noticia, que deu origem ao julgamento do aqui assistente e que foi condenado pelo mesmo Tribunal de Cascais, por ter cometido o crime de injurias contra o assistente, decisão transitada em julgado há vários anos, após recurso para o TRL, que se encontra junta aos autos e é prova documental.

    15. Ou seja, os factos já foram apreciados, apreciação que está transitada em julgado, onde a versão do ali arguido e aqui assistente e suportada pelas mesmas testemunhas, obviamente não colheu, como não colheu em sede de primeira decisão instrutória.

    16. Sendo certo que esse julgamento foi pouco depois dos factos (a decisão em primeira instância foi antes de seis meses e por isso é que o assistente se queixou na último dia do prazo), isto é, quando as testemunhas tinham uma melhor memória do que sucedeu, não podem as mesmas testemunhas, vários anos depois, dar uma impressão diferente, sobre os mesmos factos ao julgador.

    17. E muito menos o julgador do processo à luz do qual se apresente o presente recurso, pode deixar de ter em linha de conta uma decisão transitada e que condenou o assistente, por ter cometido um crime contra o aqui arguido, sendo que os factos em apreço são os mesmos e a fundamentação que se explana par justificar a...

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