Acórdão nº 1050/14.5PFCSC.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.Nestes autos de processo comum nº 1050/14.5PFCSC da Secção Criminal da Instância Local de C. da Comarca de Lisboa Oeste e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal condenou o arguido D.C.S. pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, nº 1 e 155.º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

Na parcial procedência do pE.B.do civil, foi o arguido condenado ainda no pagamento à demandante B.B. da quantia quinhentos euros.

O arguido interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1.Vem o presente recurso interposto da sentença que condena o arguido, como autor material de um crime de ameaça, na pena de multa, pE.B.do de indemnização civil e á assistente e ainda nas custas processuais.

  1. Por segundo a matéria de facto dada como provada, o recorrente, no dia 8.11.2014 disse ao filho E.B. , no recinto de feira de Tires que, se a mãe não parasse de pô-lo na justiça ia matá-la e no dia 10.11.2014 na EFC ter perseguido e ameaçado a assistente. Ora, 3.O arguido que se considera inocente, entende não ter sido produzida prova, nos autos e em audiência que permitisse à sua condenação. Com efeito, 4.Em audiência, clamou pela sua inocência, referindo que: é tudo falso, cent pour cent que é tudo mentira "cent pour cent", que não lhe disse nada sobre a mãe, na feira de Tires no dia 8.11.2014 e, que quando se encontrou com o filho a testemunha E.B. que deu-lhe 50,000 para lhe telefonar depois para se falarem, que já tinha se passado 10 anos que não tinha visto o miúdo... porque cada vez que tentava não conseguia... que foi o senhor B. quem lhe disse que era seu filho e que, no dia 10.11.2014 pelas 16h, nada se passou entre ele e a assistente na EFC, uma vez que esteve em casa o dia todo, sem sair dela; Apresentando ainda que a assistente ficou zangada com o facto dele se ter casado com a mulher que tinha em Cabo Verde, antes de se conhecerem, pelo que as queixas que ela tem apresentadas contra si não passam de vingança, para o incriminar e prejudicá-lo (minutos 00:00:01 a 00:09:35, 31/05/2016, 15h25m29s-15h35m06s).

  2. Esta versão não foi contrariada pela da assistente que em audiência, interrogada, apresenta depoimento, totalmente contraditório, referindo, de forma, baralhada, vaga e contraditória que: foi na feira que ele viu o miúdo... ele é que foi dizer ao meu filho que sempre que o via chamava a polícia para ele, por isso que me ia matar, (depoimento indirecto, sobre os factos passados no dia 8.11.2014j... na segunda-feira encontrei com ele na estação de C... quando eu vi ele avançar para mim, com a mão fechada... com uma coisa na mão...fugi togo fui para o revisor e disse: é pai do meu filho ele vai me matar, rota:28, quando saí, ele estava parado com o outro senhor... o senhor que é testemunha, o senhor B.... O B. é que disse, olha ela vai sair do comboio estava a um metro de distancia... ele vai todos os dias ia a feira de Tires... quando vivi com ele, ele vivia em França... é uma pessoa que aparece e desaparece,,, fui fazer queixa naquele dia ... à esquadra no mesmo dia em C. foi nesse dia, fiquei nervosa, fiquei meio ano sem conduzir ...minutos, 00:00:01 a 00:30:02, 31/05/2016, 15h37m32s-16h07m42s).

  3. Assim, temos a versão do recorrente contra o depoimento indirecto, da assistente (dos factos ocorridos no dia 8.11.2014, em Tires), de forma totalmente inventada, contraditória, irrealista e inverosímil de factos que só se passou na própria cabeça, designadamente quanto aos factos do 10.11.2014, no TFC..

  4. O recorrente nega os factos, concretizando-se que no dia 8.11.2016, na feira de Tires viu o filho que já não via há 10 anos, com quem falou e deu 50,00 para telefonar e falar e que, nada ao filho disse sobre a mãe que já não via ou se cruzava desde de a separação, sendo certo que quanto a factos do dia 10.11. do mesmo ano, diz que jamais esteve naquele local, no dia e hora referidos. Na verdade, 8.Os factos referidos pela assistente não passa de alucinações, sem fundamento, senão com o único objectivos de incriminar o recorrente, pois como tem afirmado, enquanto não o meter na cadeia não se sente satisfeita, desagrada, que ficou com o facto deste se ter casado com a mulher com quem vivia em Cabo Verde, muito anos antes de se conhecerem, em Portugal.

  5. Aliás esta estória de ameaça de morte é sempre a mesma, referida, aliás, em todas as queixas, infelizmente, apresentadas pela assistente contra o recorrente, designadamente, nos processos referidos na sentença recorrida, n° 221/Q9.0PECSC, inst local j2 de C., no qual acabou condenado, pois residia então em França não pôde vir para se apresentar em audiência a fim de dar a sua versão sobre os factos, tendo a audiência decorrido na sua ausência e, no processo n° 3291/15.9T9CSC da secção do MP de C. cuja cópia do despacho de arquivamento encontra-se junto a estes autos, a fls., com o único fim de, como já se referiu supra incriminar o arguido.

  6. Pelo que, se entente que a versão por si apresentada sobre os factos devia/deve merecer toda credibilidade, por serem verdadeiramente sinceras.

  7. Acresce que, do depoimento da testemunha, o filho de ambos, inquirida em audiência, nada se descortina que permita ao tribunal a quo por em causa a versão do recorrente. Com efeito, 12.Esta testemunha que, em audiência, fez questão de tratar o pai sempre por aquele senhor/este homem refere de forma vaga e com relevância para a prova: este homem passou por lá, já não o via há muito tempo e disse que quer falar comigo... disse que a minha mãe estava sempre a pô-lo na justiça (rotação 2:00) que se não parasse ia fazer mal... disse que se a pegava ia matar... e acrescente, palavra concreta não rot 4:20)... concretamente não, porque já passou algum tempo... e acrescenta uma vez mais,..«J sei que ameaçou... disse ainda que tanto a testemunha B. como o senhor para quem estava trabalhar nesse, assistiu a maior parte da conversa, tendo relatado quando aos factos do dia 10.11.2014 o que a assistente lhe havia contacto /minutos 00:00:01 a 00:14:36, 31/05/2016,16h26m28s-16h51m48s).

  8. Por sua vez, a testemunha de defesa que esteve presente no local e assistiu aos factos ocorridos no dia 8, na feira de Tires e não aos do dia 10 de Novembro, na EFC., que não ocorreram, com relevância para prova disse em audiência; estivemos juntos, eu e o D.C.S. na feira de Tires, vimos o filho,..ele falou com o filho deu-lhe o nº para ele telefonar se precisar... eu estava ao lado dele...sempre próximo dele... e que quanto ao facto do recorrente ter dito ao filho que matava a mãe, responde; essa conversa não ouvi...se tivesse dito eu ouvia...porque eu estava ao lado dele ... e acrescenta no dia 10.11.2014... estivemos no C. Shopping, fomos fazer compras porque ele ia para cabo verde no dia 11 de Novembro depois voltamos para a casa e não voltamos a sairmos de casa (rot 10:10...mas ouvi dizer que ela disse que enquanto não meter o D.C.S. na prisão não ficava satisfeita..., por ter ficado zangada com o facto do D.C.S. se ter casado com outra mulher em Cabo Verde, (minutos 00:00:01 a 00:25:17,31/05/2016,16h52m29s-16h54m30s).

  9. Como é que pode dar como provados factos baseados em depoimentos pouco sólidos e seguros, sendo por vezes contraditórios, de forma a condenar o recorrente? 15.Impunha-se, pois, prova dos factos que demonstrasse ter o arguido praticado o crime em causa, o de ameaça de morte, á pessoa da assistente.

  10. Sendo certo que e, em concreto, o ponto 4, em momento algum resulta da prova produzida em audiência que no dia 8 de Nov de 2014, no recinto da feira de Tires, "o arguido declarou a E.B. que sempre que o tentava ver B. chamava a policia e que ia matara B. ", pelo que este ponto não deveria ter sido dado como provado, na mediante em que a testemunha E.B. apenas dito que o recorrente ameaçou fazer mal...que ia fazer mal, tendo a tanto o arguido como a testemunha de defesa, afirmado que nada se falou a respeito da B., 17.Da mesma forma o ponto 5, não tem suporte na prova produzida ou seja que no dia 10.11.2014, pelas 16horas o arguido B, encontraram-se na EFC e que receosa solicitou ajuda a alguns terceiros de identidades não apuradas que ali se encontravam (pasma-se), porquanto o que disse a assistente é que nesse dia viu com o arguido, á saída do comboio/estação, que teve medo e pediu ajuda a um revisor (dos comboios) que chamou a policia, isto é, a assistente identificou muito bem o revisor e não a terceiros de identidade não apuradas, tendo tanto o recorrente como a testemunha de defesa, cuja presença no local nesse dia foi, aliás, referida, pela assistente, confirmado que jamais se deslocaram a EFC nesse dia, pois permaneceram em casa o dia todo.

  11. Aliás não se mostra a nosso ver minimamente concretizados os factos que alicerçaram a decisão condenatória, com violação do disposto no art 374/2 do CPP.

  12. Acresce ainda que a documentação da audiência mostra-se deficiente, porquanto, tendo sido determinado no decurso da audiência a acareação entre as testemunhas E.B. e B., as perguntas feitas, pela senhora Juiz, bem como as respostas dadas por aquelas testemunhas não se mostram gravadas, com violação dos dispostos nos arts 363 e 364 do CPP, existindo nulidade, a que aqui se argui, com a...

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